COMISSÃO ELEITORAL DA REITORIA

Contato: cel.reitoria@unipampa.edu.br

 

A Comissão  Eleitoral Local (CEL) é estabelecida conforme a Resolução nº 9 de 2010, via portaria publicada pelo Reitor mediante solicitação da CEG:

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES ELEITORAIS

Art. 6º A organização das eleições universitárias deverá ser feita por Comissão Eleitoral Geral aprovada pelo CONSUNI para tal fim.

§ 1º A Comissão Eleitoral Geral ou Local deverá ser composta por representações paritárias dos segmentos que irão escolher seus representantes e respectivos suplentes.

§ 2º É responsabilidade da Comissão Eleitoral Geral definir os detalhes do Edital de Eleição, tomando por base o Regimento Geral e estas normas.

§ 3º O Edital que orientará as eleições deverá ser aprovado pelo CONSUNI

§ 4º A Comissão Eleitoral Geral poderá requerer às Unidades Universitárias a formação de Comissões Eleitorais Locais para assessorar o desenvolvimento do processo.

§ 5º A Portaria da Comissão Eleitoral Geral deverá prever o tempo de duração de sua formação.

Art. 7º No caso de serem necessárias eleições emergenciais para a substituição de cargos eletivos no âmbito dos Campus, a Comissão Eleitoral Local deverá assumir a responsabilidade pelo desenvolvimento do processo.

Art. 9º Compete às Comissões Eleitorais Locais, além de outras competências que lhes forem atribuídas pela Comissão Eleitoral Geral:

  • I – coordenar e fiscalizar o processo eleitoral no âmbito da respectiva Unidade;
  • II – indicar e credenciar os integrantes de seções eleitorais;
  • III – credenciar fiscais de votação e apuração;
  • IV – realizar a apuração dos votos;
  • V – emitir ata circunstanciada da eleição e da apuração à Comissão Eleitoral Geral no caso de eleições gerais, e ao Conselho de Campus em caso de eleições locais;
  • VI – deliberar, em primeira instância, sobre recursos interpostos à execução do processo eleitoral;
  • VII – adotar, no seu âmbito de competências, as demais providências necessárias à realização da eleição.

Parágrafo único. As Portarias de designação das comissões eleitorais locais fixarão o período de vigência de cada uma delas.