Entenda mais sobre a averbação de tempo de contribuição

 

A Averbação é um passo importante rumo à Aposentadoria. Aproveite para tirar dúvidas e entender melhor sobre o assunto, através do material formulado pela Divisão de Aposentadoria e Pensão com base nos pontos mais comumente questionados pelos servidores ao longo dos anos:

 

O que é averbação de tempo de contribuição?

É a incorporação do tempo de contribuição de vínculos anteriores ao vínculo atual, de forma que o tempo de outras instituições públicas ou privadas seja somado ao atual no quesito “tempo de contribuição”. Isso só é possível se o período a ser averbado não foi aproveitado para qualquer benefício de natureza previdenciária em outra entidade (pública ou privada).

Qualquer vínculo pode ser averbado?

Sim, para ser averbado o vínculo pode ser público, privado ou militar, desde que:

  1. não esteja sendo utilizado para recebimento de benefício previdenciário na origem;
  2. não seja concomitante com outro vínculo público ou privado;
  3. contenha a informação da respectiva contribuição para o Regime Previdenciário correspondente (a partir da competência julho/1994).

 

Quais documentos são necessários para que eu averbe tempo de contribuição?

Em primeiro lugar, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida em conformidade com as normas. Sem uma CTC, não há averbação. Além dela, também será necessário seguir os trâmites do processo de Averbação descritos na Base de Conhecimento do SEI, o que inclui preencher um formulário de solicitação, também disponível no SEI.

Ainda, em se tratando de tempo militar, é necessário um documento comprobatório da remuneração recebida durante todo o período que se deseja averbar (soldo).

A quem devo pedir a CTC?

Por disposição legal, a CTC tem que ser emitida pelo Gestor do Regime Previdenciário correspondente. Por exemplo:

Ex.1: vínculo celetista – o Regime Previdenciário do trabalhador é o Regime Geral (RGPS), cujo Gestor é o INSS. Assim, este é que terá legitimidade para emitir a CTC.

Ex.2: vínculo contratual – dependerá do Regime de Previdência ao qual o contratado fica vinculado enquanto perdurar o vínculo. Nos contratos temporários celebrados na esfera federal, p.ex., o habitual é que o contratado fique contribuindo para o Regime Geral de Previdência e, assim, quem terá legitimidade para emitir a CTC referente ao tempo do contrato será o INSS e não o órgão federal da prestação do serviço.

Ex.3: vínculo estatutário – o Regime Previdenciário do servidor é o Regime Próprio do ente. Assim, o gestor do Regime vai depender da esfera: se estadual, a Secretaria de Recursos Humanos do Estado; se municipal, a unidade que gere o regime previdenciário municipal.

Ex.4: vínculo militar – a legitimidade para emitir Certidão é do Comando Militar onde foi prestado o serviço ou a Junta Militar do município de residência quando o solicitante não se encontrar mais no município da prestação do serviço. Importante lembrar que, no caso da CTC militar é necessário acrescentar documento com comprovação do soldo, como mencionado na pergunta/resposta nº3.

O que é Declaração de Vínculo? Esse documento é obrigatório para Averbação?

A Declaração de vínculo é um documento por vezes solicitado pelo Gestor do Regime Previdenciário para emissão da CTC. Não é obrigatório para a averbação em si, mas sim para a emissão da certidão, quando o emissor solicitar. O INSS é o órgão emissor que mais exige a apresentação deste documento para emitir a CTC.

 

O que deve conter a CTC para que não seja “devolvida” pela PROGEPE no momento da Averbação?

A Certidão só está hábil para Averbação se for emitida em conformidade com a Portaria MPS nº 154/2008. Resumidamente, ela terá que conter:

  1. dados corretos do servidor e do vínculo certificado;
  2. indicação do destinatário da Averbação: a UNIPAMPA. Certidões destinadas a instituições diversas ou sem destinatário não poderão ser averbadas;
  3. informação dos salários de contribuição de todo o período a ser averbado (a partir da competência Julho/1994);
  4. viabilidade de verificação da autenticidade, caso a CTC seja emitida digitalmente e/ou envio do documento original, em caso de emissão física.

 

Em termos gerais, como é o processo de averbação?

  1. Em posse da CTC, o servidor dá início ao processo no SEI (conforme instruções no Manual do Servidor e Base de Conhecimento SEI) e o tramita para a Divisão de Aposentadoria e Pensão (DAP), que é o setor responsável, na Unipampa, pela averbação;
  2. A DAP analisa a autenticidade do documento e o atendimento à Portaria MPS 154/2008;
  3. Após o registro do tempo e das contribuições no sistema, a DAP emite despacho concluindo o processo e informando ao servidor o total de dias averbados.
  4. Servidor inicia proc. e junta docs. à DAP analisa, registra, informa o “resultado”ao servidor e conclui à servidor toma conhecimento e conclui o proc. em sua Unidade.

 

CTC não emitida digitalmente, isto é, em via física ou emitida há muito tempo, é necessário atualizar ou revisar o documento antes de averbar?

Não necessariamente! Se a CTC preenche todos os requisitos da Portaria MPS 154/2008 não é preciso revisá-la. Mas, nesse caso, será solicitado o envio do documento original, via malote ou Correios para que seja arquivado na instituição averbadora: a Unipampa.

 

CTC com períodos concomitantes em cargo público e na iniciativa privada, é preciso escolher qual dos dois trazer para a Unipampa? E no caso de cargo público exercido ao mesmo tempo em esferas diferentes (Estado e município, por exemplo)?

Sim. O tempo trabalhado só pode ser considerado uma vez por Regime Previdenciário, mesmo nos casos de vínculos acumuláveis. Isso porque o tempo é, de fato, um só. Veja: supondo que João trabalhou por 1 ano dando aulas pela manhã em uma escola municipal (contribuições ao fundo previdenciário do município) e, pela tarde, em escola particular (contribuições ao INSS), quanto tempo de contribuição referente a esse período João tem para trazer para Unipampa? Um ano! Se ele trouxesse o vínculo do RPPS do Município e o vínculo do RGPS separadamente, transformaríamos o um ano de contribuição de João em dois anos, o que não corresponde à situação fática. Assim, o interessado poderá escolher qual dos vínculos quer averbar, levando em consideração questões como o valor das contribuições em cada vínculo e necessidade de contagem como tempo de serviço público. O mesmo se aplica a vínculos públicos de esferas diferentes.

 

É possível selecionar apenas uma ou algumas partes de um tempo de contribuição para averbação?

Sim, mas essa intenção deve ser manifestada ao emissor da CTC no momento da solicitação do documento, uma vez que o “desmembramento” deverá constar expressamente na certidão apresentada para averbação, a exemplo: “período de data x a data y para aproveitamento na UNIPAMPA”.

 

Há prazo para averbar um período anterior de contribuição?

Não há um prazo legalmente estabelecido, mas sim prós e contras que devem ser levados em consideração individualmente por cada servidor, antes de averbar o tempo. Por exemplo:

    • os Gestores dos Regimes Previdenciários têm responsabilidade legal sobre a guarda desse tipo de informações, não cabendo cogitar que os dados se perderão caso não sejam requeridos imediatamente ao desligamento do órgão;

    • a CTC é emitida com indicação do órgão que vai averbar o tempo, não sendo útil a emissão imediata quando o desligamento de um órgão ocorre sem que o próximo vínculo seja conhecido;

    • a CTC é um documento de emissão única e ela é arquivada na instituição averbadora. Caso o servidor tome posse em cargo inacumulável junto a outro órgão, será necessário desaverbar o tempo, requerer a certidão original arquivada e só em posse desta, solicitar revisão/retificação junto ao emissor para, então, prosseguir com a averbação junto ao novo órgão;

    • como, em regra, somente o próprio interessado pode solicitar a emissão de CTC, o óbito ou incapacidade permanente repentinos pode inviabilizar a averbação;

    • a partir das novas regras de Aposentadoria e Pensão estabelecidas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência), em hipóteses como invalidez permanente ou óbito repentinos e existência de tempo anterior que, somado ao atual, ultrapasse 20 anos, a averbação prévia pode impactar o cálculo dos proventos/pensão (*).

(*)cálculo da aposentadoria por invalidez permanente não decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou doença do trabalho e base de cálculo da pensão por morte: 60% da média aritmética simples de todo o tempo contributivo, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos.

Reforma da Previdência 2019 e o servidor da Unipampa

 A Proposta de Emenda à Constituição nº 06 de 2019, popularmente conhecida como Reforma da Previdência, foi transformada na Emenda Constitucional nº 103/2019 e trouxe novidades em matéria previdenciária, tanto para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS) quanto para os servidores públicos regidos por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A Emenda contém dispositivos vigentes a partir da publicação e outros com vigência a partir de um lapso de quatro meses. Mas, afinal, como a Reforma afeta o servidor da Unipampa? 

Os servidores que já estavam em exercício na promulgação da Emenda são afetados?

Sim! A Emenda tem previsão de mais de uma regra de transição. As regras de transição são aquelas aplicáveis aos que ingressaram no serviço público sob a vigência de uma norma, mas que no momento da promulgação das novas disposições ainda não reuniam os requisitos para se aposentar.

 

Se já completei os requisitos para me aposentar, qual regra de aposentadoria será aplicável, a antiga ou a nova?

O servidor que já tenha cumprido os requisitos para concessão de aposentadoria voluntária tem assegurada a observância aos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, isto é, tem direito adquirido à regra anterior à promulgação da Emenda. É o caso dos servidores em recebimento de Abono de Permanência.

Como é feito o cálculo dos proventos de aposentadoria a partir da promulgação da Emenda?

São três os tipos de cálculo de proventos de aposentadoria conhecidos no RPPS:

I. Proventos equivalentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria – aplicabilidade atualmente prevista na hipótese de aposentadoria de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, combinado com o preenchimento de requisitos específicos (vide regras de transição).

II. Proventos equivalentes à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição – aplicável aos servidores ingressantes no serviço público a partir de 2004 e que completaram os requisitos para aposentadoria voluntária até a promulgação. De acordo com essa base de cálculo, faz-se o levantamento corrigido de todas as remunerações que serviram como base para as contribuições previdenciárias do servidor, despreza-se as 20% mais baixas e é então calculada a média aritmética simples somente das 80% mais altas de todo o período, o resultado será o valor dos proventos de aposentadoria.

III. Proventos equivalentes a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição – é a regra trazida pela Emenda Constitucional tanto para os servidores ingressantes no serviço público a partir de sua promulgação, quanto para os afetados pelas regras de transição. Nesta forma de cálculo, todas as remunerações contributivas integram o cálculo, inclusive as mais baixas, que, de uma forma geral, costumam fazer parte do início da vida contributiva dos trabalhadores.

Algum tipo de aposentadoria deixa de existir com a Reforma da Previdência?

Sim. Não há mais a previsão de Aposentadoria Voluntária Proporcional, antes concedida aos servidores que, mediante solicitação e contando com 05 anos a mais de idade do que o exigido para a voluntária integral (60 se homem e 55 se mulher) tinham seus proventos de aposentadoria calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição existente. Além desta, as regras “antigas”, como as previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 também foram revogadas, ressalvadas apenas as hipóteses de direito adquirido.

Os ocupantes de cargo de Professor do Magistério Superior têm regramento diferenciado para aposentadoria?

Não. Ao mencionar regra de aposentadoria com requisitos diferenciados aos professores a legislação é específica ao delimitar o alcance da regra àqueles que “comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.

Com a Reforma da Previdência haverá alteração da contribuição previdenciária?

Sim. De acordo com previsão expressa da Emenda, a alíquota da contribuição previdenciária deverá ser estipulada por lei específica, mas até que esta entre em vigor, será na base de 14%, reduzida ou majorada de acordo com os parâmetros previstos na Emenda e aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição, incidindo sobre cada faixa compreendida nos limites estabelecidos pela própria Emenda, conforme exemplos no quadro comparativo a seguir:

 

Regra vigente até 29/02/2020

 

Regra vigente a partir de 1º/03/2020

Situação 1

Salário R$ 2.446,96

R$ 2.446,96 x 11% =

R$ 269,17 (valor da contribuição)

Alíquota 1 – Completa: R$ 998,00 x 7,5% = R$ 74,85

Alíquota 2 – Completa:  R$ 1002,00 x 9%  = R$ 90,18

Alíquota 3 – Residual:  R$ 446,96 x 12%  = R$ 53,64

Total: R$ 218,67

Situação 2

Salário R$ 4.180,66

R$ 4.180,66 x 11% =

R$ 459,87 (valor da contribuição)

Alíquota 1 – Completa: R$ 998,00 x 7,5% = R$ 74,85

Alíquota 2 – Completa: R$ 1.002,00 x 9% = R$ 90,18

Alíquota 3 – Completa: R$ 1.000,00 x 12%= R$ 120,00

Alíquota 4 – Residual: R$ 1.180,66x 14% = R$ 165,29

Total = R$ 450,32

Situação 3

Salário R$ 13.273,52

(Ingresso até 03/02/2013)

R$ 13.273,52 x 11% =

R$ 1.460,09 (valor da contribuição)

Alíquota 1 – Completa: R$ 998,00 x 7,5% = R$ 74,85

Alíquota 2 – Completa: R$ 1.002,00 x 9% = R$ 90,18

Alíquota 3 – Completa: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00

Alíquota 4 – Completa: R$ 2.839,45 x 14% = R$ 397,52

Alíquota 5 – Completa: R$ 4.160,55 x 14,5% = R$ 603,28

Alíquota 6 – Residual: R$ 3.273,52 x 16,5% = R$ 540,13

Total = R$ 1.825,96

Situação 4

Salário R$ 13.273,52

(Ingresso após 03/02/2013)

Teto x Alíquota

R$ 5.839,45 x 11% =

R$ 642,34 (valor da contribuição)

Alíquota 1 – Completa: R$ 998,00 x 7,5% = R$ 74,85

Alíquota 2 – Completa: R$ 1.002,00 x 9% = R$ 90,18

Alíquota 3 – Completa: R$ 1.000,00 x 12%= R$ 120,00

Alíquota 4 – Completa: R$ 2.839,45 x 14%= R$ 397,52

Total = R$ 682,55

Quais as regras de aposentadoria aplicáveis ao servidor público federal previstas na EC nº 103/2019?

1.Regra de Transição do artigo 4º (Pontuação) – aplicável a quem tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor da Emenda e que venha a preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I. IDADE: 56 anos, se mulher e 61, se homem (a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima passa para 57 e 62);

II. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30, se mulher e 35, se homem;

III. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO: 20 anos para ambos

IV. TEMPO NO CARGO: 05 anos

V. PONTUAÇÃO: somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos, se mulher e 96, se homem (a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano até atingir 100/105, respectivamente, para a mulher e o homem)

Nesta hipótese os proventos de aposentadoria serão calculados da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, EXCETO para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha optado pelo Regime de Previdência Complementar. Neste caso, os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração desde que tenha, no mínimo, a IDADE de: 62 anos se mulher e 65, se homem. Ou seja, não deixa de ser outra forma de regra de transição (§6º, do art.4º).

2.Regra de transição do artigo 20 (Pedágio) – aplicável a quem tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor da Emenda e que venha a preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I. IDADE: 57 anos, se mulher e 60, se homem;

II. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30 anos, se mulher e 35, se homem;

III. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E CARGO: 20 anos e 05, respectivamente;

IV. “PEDÁGIO’: período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (30/35); exemplo 1: quando a Emenda entrou em vigor faltava 2 anos para o servidor ‘x’ completar 35 anos de contribuição; demais requisitos já haviam sido implementados; este servidor precisará de mais 4 anos de contribuição: 2 que faltavam e mais 2 de “pedágio”; exemplo 2: quando a emenda entrou em vigor faltava 1 ano para a servidora ‘y’ completar 30 anos de contribuição; esta servidora precisará trabalhar mais 2 anos, além de preencher os demais requisitos de idade, tempo de serviço público e tempo no cargo para se enquadrar na regra do artigo 20.

Nesta hipótese os proventos de aposentadoria serão calculados da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo exigido, EXCETO para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha optado pelo Regime de Previdência Complementar. Neste caso, os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

3.Regra permanente ou regra geral (artigo 10) – aplicável aos servidores com ingresso no serviço público em cargo efetivo após a promulgação da Emenda. Ainda não há consenso sobre sua aplicabilidade para os servidores que já se encontravam em exercício na data da promulgação. Depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I. IDADE: 62 anos, se mulher e 65, se homem;

II. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 25 anos

III. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO: 10 anos

IV. TEMPO NO CARGO: 05 anos

Nesta hipótese os proventos de aposentadoria serão calculados da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição.

O que são e a quem se aplicam as “Aposentadorias Especiais”?

Aposentadoria Especial é aquela cujos requisitos ou critérios para concessão são diferenciados por uma motivação específica, expressamente prevista em lei. Atualmente as hipóteses previstas e potencialmente aplicáveis aos servidores da Unipampa dizem respeito aos servidores com deficiência e servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

O que é e quais as alterações no regramento da pensão civil?

A pensão civil é o benefício concedido ao(s) dependente(s) do servidor público ativo ou aposentado por ocasião do falecimento deste. O que muda:

  • cálculo – ANTES da Emenda: a base de cálculo era a última remuneração do servidor no cargo efetivo, quando ativo ou os proventos de aposentadoria, quando aposentado, mais uma porcentagem sobre a quantia que excedesse o teto do RGPS. COM a Emenda: a pensão se torna equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida, no caso de ser aposentado, ou a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, no caso de falecer em atividade; acrescida de cotas de 10% por dependente até o máximo de 100%.
  • reversão das cotas – ANTES da Emenda: por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota revertia para os cobeneficiários; COM a Emenda: as cotas por dependente cessam com a perda dessa qualidade e não são reversíveis aos demais dependentes.
  • acúmulo de pensões – ANTES: ressalvado o direito de opção, era vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro(a) e de mais de duas pensões; COM a Emenda: vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) no âmbito do mesmo regime e admitida a acumulação nos casos expressamente previstos na própria Emenda.

A partir de quando começaram a “valer” os dispositivos da Emenda Constitucional conhecida por Reforma da Previdência (EC nº 103/2019)?

No que diz respeito à alteração das alíquotas de contribuição previdenciária, as novas regras tiveram vigência a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação da Emenda, ou seja, a partir de 1º/03/2020 e, quanto às demais regras, a vigência aconteceu a partir da data de publicação: 13/11/2019.

Entendendo a pensão civil ou pensão por morte

A pensão civil traz consigo um assunto que pode gerar desconforto na maioria das pessoas e, algumas vezes, pode acender um alerta relacionado à saúde física/mental do interessado: a morte. Porém, discutir e conhecer mais sobre o tema pode ser fundamental, não só para se desenvolver uma educação sobre a perda, mas também para oportunizar um melhor planejamento econômico-familiar resistente aos imprevistos financeiros originados na ausência. 

De acordo com o ponto de vista técnico e pontual relacionado ao contexto da Previdência Social, o material a seguir poderá auxiliar no esclarecimento de algumas dúvidas relacionadas à eventualidade de óbito do servidor ativo ou aposentado, uma vez que foi desenvolvido com base nos pontos mais questionados sobre o assunto à Divisão de Aposentadoria e Pensão-DAP. Persistindo alguma interrogação, a equipe pode ser contatada através do e-mail: dap.progepe@unipampa.edu.br.

OBSERVAÇÃO: caso seu interesse no assunto tenha surgido em um momento de fragilidade de sua saúde física ou mental, saiba que a psicóloga da Divisão de Perícias da Progepe oferece suporte psicológico e auxílio no enfrentamento a essas questões, podendo ser contatada por e-mail (camilaperez@unipampa.edu.br).

 

O que é pensão civil?

Pensão civil e Pensão por morte são expressões sinônimas que representam um benefício continuado alcançado pela fonte pagadora do servidor (no caso da Unipampa, a União) em razão de seu falecimento àquele(s) que, na forma da lei, preencha(m) os requisitos para habilitação e solicite(m) o benefício, apresentando os documentos indispensáveis.

 

Para ser beneficiário da pensão civil a pessoa tem que estar cadastrada como dependente junto à instituição?

Não! Não é a condição de dependente cadastral que garante a alguém o pagamento da pensão por morte, mas sim o enquadramento e a comprovação de uma das seguintes situações com relação ao servidor falecido em atividade ou aposentado:

1. Ser casado legalmente com o(a) servidor(a) falecido(a) na data do óbito

2.Ser divorciado ou separado (judicialmente ou de fato), mas receber pensão alimentícia paga pelo servidor até a data do óbito

3.Ser companheiro(a) do(a) servidor(a) em questão, comprovando a união estável como entidade familiar

4.Ser filho do(a) servidor(a) e menor de 21 anos, inválido, ou que tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental;

5.Ser mãe ou pai do(a) servidor(a) e dele(a) depender economicamente, desde que não existam outros beneficiários nas condições anteriores

6.Ser irmão que dele(a) dependa economicamente e menor de 21 anos ou inválido, que tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental, desde que não existam beneficiários nas condições anteriores.

 

Havendo beneficiários legais a pensão civil é paga automaticamente a partir do óbito do(a) servidor(a) ou é necessário solicitar?

Não existe pagamento automático desse tipo de benefício. O(s)/a(s) dependente(s) deverá(ão) dirigir-se ao órgão para habilitação, demonstrando documentalmente que reúne(m) os requisitos para tal.  Só após a análise pelo órgão e, em caso positivo, publicação da respectiva Portaria de Concessão, é que tem início o pagamento.

 

Como e em que prazo deve ser feita a habilitação/solicitação?

COMO: as tratativas para habilitação são feitas por e-mail para: dap.progepe@unipampa.edu.br. Num primeiro contato o beneficiário deverá apenas se identificar, apontar o nome e vínculo com o(a) servidor(a) falecido(a) e a data do óbito, a partir daí as demais instruções serão passadas pela Divisão de Aposentadoria e Pensão.

PRAZO: os filhos menores de 16 anos têm 180 dias para fazer a solicitação e os demais dependentes, 90 dias. Quando o prazo é observado, o pagamento da Pensão retroage à data do óbito e, caso não seja observado, a pensão é devida a contar da data do requerimento.

 

Quais os documentos mínimos exigidos para habilitação?

É indispensável a apresentação em cópia autenticada: da Certidão de óbito do servidor e, no caso de habilitação do(a) cônjuge, também da Certidão de Casamento atualizada (com a averbação do óbito); além de cópias simples dos documentos de identidade, CPF e título de eleitor do(s) beneficiário(s) e de identidade e CPF do servidor falecido. Também é necessário o preenchimento de alguns formulários e uma declaração, esses documentos serão fornecidos pela DAP para preenchimento e devolução por e-mail a partir do primeiro contato.

 

Qual o valor pago a título de Pensão civil?

O valor da pensão civil varia de acordo com cada caso, sendo calculado da seguinte forma, de acordo com o estabelecido na Emenda Constitucional nº 103/2019:

servidor falecido em atividade – é calculada a média aritmética simples de todos os salários de contribuição registrados. Depois, é calculada uma porcentagem a partir de 60% para servidores com até 20 anos de tempo de contribuição, acrescida de 2% a cada ano que exceder esse mínimo (20 anos). Encontrado esse 1º valor (“x” por cento da média), dele se extrai ainda uma porcentagem de 50%, que equivale à cota familiar da pensão, que é acrescida de mais 10% por dependente existente até o máximo de 100%. Ex.1: servidor com 20 anos de contribuição falece em atividade deixando somente a esposa: a Pensão corresponderá a 60% dos 60% da média dos salários de contribuição. Ex.2: servidora com 30 anos de contribuição falece em atividade deixando marido e um filho menor de idade: a Pensão corresponderá a 70% dos 80% da média dos salários de contribuição.

servidor falecido após se aposentar – é aplicada a porcentagem da cota familiar (50%), mais a cota por dependente (10%) ao valor da aposentadoria recebida. Ex.: servidor que recebia 6.000,00 de aposentadoria falece deixando a companheira: a pensão corresponderá a 60% sobre os 6.000,00, o que corresponde a 3.600,00.

 

É possível averbar tempo de servidor já falecido? 

Sim, é possível. Desde que seja apresentada Certidão de Tempo de Contribuição apta para averbação, isto é, emitida de acordo com a Portaria MPS nº 154/2008, não há óbice para averbação a pedido dos beneficiários da pensão por morte.

 

A Pensão civil é sempre paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro?

Não. A duração do pagamento do benefício depende de dois fatores: o tempo de união à data do óbito e a idade do beneficiário. Nas hipóteses de o casamento ou união estável ter sido iniciado em menos de dois anos antes do óbito, o pagamento da Pensão para o(a) cônjuge ou companheiro(a) tem duração de 4 meses, independentemente da idade do(a) beneficiário(a). Nas demais hipóteses (uniões com mais de 2 anos à data do óbito), a duração da pensão observará a idade do beneficiário, conforme segue:

 

Idade do(a) cônjuge/companheiro(a) na data do óbito

Duração da Pensão
Menos de 22 anos de idade 3 anos
Entre 22 e 27 anos de idade 6 anos
Entre 28 e 30 anos de idade 10 anos
Entre 31 e 41 anos de idade 15 anos
Entre 42 e 44 anos de idade 20 anos
Com 45 anos ou mais Vitalícia

 

 

 

Entendendo o Abono de Permanência: quando ocorre o direito?

 O Abono de Permanência costuma ser uma grata surpresa aos servidores públicos que, em termos previdenciários, já estão em uma idade madura e já contribuíram para o Regime por um longo período. Será que você tem direito?

 

O que é o Abono de Permanência?

É um incentivo financeiro na forma de restituição do valor da contribuição ao Regime Próprio de Previdência, concedido ao servidor que preenche todos os requisitos legais para Aposentadoria Voluntária, mas que, através da solicitação do Abono, opta expressamente por permanecer atividade.

 

Qual é o valor do Abono?

A restituição referente ao Abono de Permanência ocorre na exata proporção do valor descontado sob a rubrica “CONT.PLANO SEGURIDADE SOCIAL”. Ou seja: o mesmo valor vai aparecer no contracheque como desconto e como rendimento, neste caso acompanhado da rubrica “ABONO DE PERMANÊNCIA”.

 

O servidor que recebe o Abono para de contribuir para a Previdência?

Não! O efeito do Abono é semelhante à interrupção da contribuição, mas desta se difere para que não ocorra o rompimento do vínculo previdenciário ou prejuízo nos cálculos que tenham por base as contribuições do servidor. Assim, na prática, o servidor mantém seu vínculo com a Previdência, continua contribuindo e esses valores continuam integrando a média das contribuições, porém, o valor descontado a título de contribuição é restituído ao servidor na mesma folha de pagamento através da rubrica do Abono de Permanência.

 

Quais os requisitos para receber?

Para que o servidor tenha direito ao Abono é necessário que fique demonstrado que há a reunião de todos os requisitos legais para se aposentar, seja por regra nova (Emenda Constitucional-EC nº 103/2019) ou por regra antiga, em face de direito adquirido até 13/11/2019. Isto é, terá que demonstrar: idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo na carreira e tempo no cargo, compatíveis com as exigências legais para cada caso. Além da referida demonstração, o servidor deverá optar expressamente por permanecer em atividade, solicitando à DAP o Abono de Permanência, via SEI, seguindo o procedimento previsto na respectiva Base de Conhecimento.

O servidor que sabe que já reúne condições para se aposentar e continua trabalhando, automaticamente passará a receber o Abono?

Não! Não há previsão legal de concessão automática de Abono de Permanência. Um dos requisitos para a concessão é a opção expressa por continuar em atividade através da solicitação, conforme resposta ao item 4, acima.

 

Como saber em qual regra de aposentadoria me enquadro para poder solicitar o Abono?

A determinação da regra de Aposentadoria observa a data de ingresso no serviço público, mas uma série de detalhes e dispositivos legais interfere nesse enquadramento. Assim, a sugestão é o que o servidor busque se informar sobre o preenchimento dos requisitos antes de fazer a solicitação do Abono, podendo se utilizar, por exemplo, de consulta ao Simulador do aplicativo SOUGOV ou de e-mail à equipe da Divisão de Aposentadoria e Pensão, indicando o interesse em uma simulação de aposentadoria para fins de Abono, nesse caso, basta indicar dados básicos como o nome completo e número da matrícula SIAPE.

 

É possível solicitar o Abono com base em uma regra de Aposentadoria e depois aposentar por outra?

Sim! Com base na legislação até então vigente, é possível que o servidor solicite o Abono de Permanência com base na primeira regra de aposentadoria que preencher e, futuramente, solicite a aposentação em si por outra regra mais benéfica que venha a preencher enquanto continuava em atividade e contribuindo, mesmo que recebendo o Abono.

 

Quanto tempo em média leva a tramitação de um processo de concessão de Abono de Permanência?

Nas hipóteses em que já existe uma simulação de aposentadoria realizada pela DAP, em que já há o preenchimento total de requisitos e em que o procedimento constante na Base de Conhecimento do SEI for inteiramente seguido, a tramitação do Abono pode levar em torno de 10 dias úteis. Porém, diante de falhas e/ou imprevistos pode levar até 30 dias.

 

Na hipótese de o servidor desconhecer a existência do Abono e então perceber que já havia preenchido requisitos para solicita-lo, é possível fazer a solicitação tardia?

Sim, é possível. O preenchimento dos requisitos será apurado e o pagamento do Abono retroagirá à data do implemento dos requisitos, desde que não seja caso de má fé do solicitante e observado o prazo de prescrição quinquenal da administração pública.

 

Quem recebe Abono precisa esperar determinado período para se aposentar?

Não. Tecnicamente o servidor que recebe Abono pode se aposentar “a qualquer momento”, porém o processo de Concessão de Aposentadoria tem seus próprios trâmites e requisitos, os quais passarão por nova análise a partir da solicitação. Além disso, espera-se que o servidor comunique seu setor sobre a intenção de aposentadoria, proporcionando assim os ajustes necessários e razoáveis.