Entendendo a conversão de tempo especial em comum

A conversão de tempo especial em comum é uma possibilidade somente para os servidores que contam em seu histórico funcional com tempo de contribuição em que o exercício das atividades tenha se dado com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes até 13/11/2019.

 

O que é efetivamente a conversão de tempo especial em comum?

É a aplicação de um fator de conversão sobre um determinado período de tempo de contribuição exercido sob condições especiais, transformando-o em tempo comum para fins de aposentadoria. Isso quer dizer que, um servidor que utilize da conversão provavelmente pretenda se aposentar por uma regra comum e não por uma regra especial porque o tempo convertido perde a característica especial, não podendo mais ser utilizado para preencher o respectivo requisito nas regras de Aposentadoria Voluntária Especial.

Qual é o fator de conversão?

De acordo com a legislação vigente, os fatores de conversão são 1,20 para a mulher e 1,40 para o homem. Isso quer dizer, por exemplo, que 10 anos de contribuição exercidos sob condições especiais, se convertidos, equivalem a 12 anos de contribuição comum para uma servidora mulher e a 14 anos de tempo comum para um servidor homem.

 

É possível converter tempo especial de servidor(a) com deficiência? 

Não. O tempo de contribuição da pessoa com deficiência também é denominado tempo especial, mas a legislação não permite que ele seja convertido em comum, somente o tempo exercido com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme definição legal.

 

Por que somente o tempo especial exercido até 13/11/2019 pode ser convertido?

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) foi vedada a conversão de tempo especial em comum tanto em relação ao tempo cumprido no Regime Geral de Previdência Social-RGPS quanto no Regime Próprio de Previdência Social-RPPS da União. Assim, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 942, com repercussão geral, sobre o reconhecimento, averbação e conversão de tempo de atividade especial, definiu expressamente a data da entrada em vigor da referida Emenda como limite temporal para a conversão, o que foi replicado pelas demais normas reguladoras posteriores, como a Nota Técnica SEI nº 48865/2021/ME e a Portaria nº 10360/2022/SGP.

 

A conversão é feita de forma automática para quem tem tempo especial até 13/11/2019?

Em regra, não. Existem basicamente três hipóteses de conversão:

I- de tempo exercido sob condições especiais no próprio órgão: caso o servidor avalie que é vantajoso converter, deverá solicitar mediante procedimento próprio, ou seja, não é automático.

II- de tempo especial anterior trazido de outro Regime: este tempo só poderá ser convertido se na Certidão de Tempo de Contribuição estiver expresso que determinado período foi exercido sob condições especiais e, nesse caso, o servidor deverá solicitar a averbação do tempo através do respectivo procedimento, ou seja, também não é automático.

III- de tempo especial anterior trazido de outro Regime e já convertido na Certidão em face de decisão judicial: nesse caso, no momento da Averbação será feito o registro do tempo já convertido pelo Regime de origem desde que apresentada também a decisão judicial que lhe deu causa. É o mais próximo de uma conversão automática que a legislação permite, mas ainda assim a Averbação deverá ser provocada através de procedimento próprio.

 

Como proceder a partir do momento em que o(a) servidor(a) decide converter um período especial em comum?

A primeira providência deve ser providenciar a documentação necessária de acordo com o tipo de conversão em que se enquadra para, só depois, iniciar o respectivo processo no SEI junto à Divisão de Aposentadoria e Pensão, conforme Base de Conhecimento constante no próprio Sistema.

 

Qual a documentação mínima que deve ser providenciada?

Para a conversão de tempo especial exercido no próprio órgão até 13/11/2019:

  • Documento de comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde emitido pelo setor competente (maiores informações podem ser obtidas com a DASST/CQVSP/PROGEPE);
  • Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT ou documentos substitutivos, emitido pelo setor competente (maiores informações podem ser obtidas com a DASST/CQVSP/PROGEPE);
  • Parecer da perícia médica emitido pelo setor competente (maiores informações podem ser obtidas com a DP/CQVSP/PROGEPE);
  • Portaria de designação para operar raio-x, se for o caso;

Para a conversão de tempo especial não concomitante e exercido até 13/11/2019 em outro Regime:

  • Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Regime de origem em conformidade com a legislação vigente e com expressa designação do(s) período(s) exercido(s) sob condições especiais;

Para averbação de tempo exercido sob condições especiais até 13/11/2019 e já convertido em Certidão de outro Regime:

  • Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Regime de origem em conformidade com a legislação vigente e com o tempo já convertido; e
  • Cópia da decisão judicial que deu causa à conversão no Regime de origem;

 

Conversão de tempo especial em comum é a mesma coisa que Aposentadoria Especial por exposição a agentes prejudiciais à saúde?

Não. Na verdade, os dois são opostos: ou o(a) servidor(a) utiliza o tempo de efetiva exposição como especial para preencher uma Regra de Aposentadoria Especial (Saiba mais em: ) ou converte aquele tempo em comum para aposentar por uma Regra Comum. P.ex.: um servidor homem que conte com 18 anos de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, com 65 anos de idade, 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo, não completa requisitos para se aposentar por uma regra especial porque seriam necessários 25 anos de efetiva exposição. Porém, caso esse tempo preencha os requisitos para ser convertido em comum, os 18 anos se transformarão em 25 anos de contribuição comum e, assim, o servidor preencheria os requisitos e poderia se aposentar pela Regra Geral do art. 10, da EC 103/2019, uma regra comum.

 

A Divisão de Aposentadoria e Pensão indica o que é mais vantajoso para o(a) servidor(a) entre converter ou não determinado período especial em comum?

Não. A DAP não tem como fazer esse tipo de indicação porque é uma decisão individual que deve levar em consideração os demais requisitos para aposentadoria (idade, tempo de serviço público, tempo no cargo, entre outros), além de fatores que envolvem uma valoração estritamente particular, como p.ex.: é mais vantajoso aposentar antes ou aposentar com outra forma de cálculo? Essa resposta varia muito, dependendo da realidade vivida por cada um.

Aposentadoria voluntária especial por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde

Assim como na Aposentadoria do servidor com deficiência, também prevê a Constituição Federal que poderão ser estabelecidos idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Desse modo, uma vez que o processo envolve o preenchimento cumulativo de requisitos legais específicos e diversos das demais regras de aposentadoria, tem-se neste, uma outra hipótese legal de Aposentadoria Especial, sobre a qual versa o material a seguir, elaborado com o objetivo de esclarecer as principais dúvidas dos servidores sobre o assunto.

 

O que é a aposentadoria especial por exposição?

É a passagem do servidor para a inatividade em face do exercício das atividades funcionais com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Com a solicitação, o(a) servidor(a) expressa não ter a intenção de continuar em atividade e estar ciente de que, com a concessão ocorre a substituição da remuneração por proventos de aposentadoria, calculados de acordo com a regra aplicável.

 

Como saber se está configurada a exposição a agentes prejudiciais à saúde ao ponto de caracterizar a hipótese de Aposentadoria Especial? 

A definição dos requisitos para a caracterização e comprovação da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde é técnica e estritamente legal. No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS ao qual estão vinculados os servidores efetivos da Unipampa, tais requisitos são elencados no Anexo IV da Portaria ME nº 10.360/2022, devendo ser instituído processo administrativo prévio e próprio para a referida caracterização e comprovação com o fim de concessão de aposentadoria (DASST e DP/CQVDP/PROGEPE). Isso quer dizer que o(a) servidor(a) com intenção de se aposentar por uma das regras especiais por exposição deverá primeiramente procurar a equipe técnica responsável pela comprovação da exposição e, só após reunir toda a documentação necessária, iniciar o processo de aposentadoria junto à DAP.

 

Servidor(a) que recebe adicional de insalubridade, automaticamente tem direito a esse tipo de aposentadoria especial?

Automaticamente não. Por disposição legal expressa, o “mero” recebimento do adicional de insalubridade ou equivalente não é admitido como comprovação de tempo especial. 

 

Quais os requisitos para este tipo de aposentadoria especial?

São duas as hipóteses de aposentadoria voluntária* nessa modalidade: 

* quando o servidor, sabendo que completa requisitos para aposentar, decide fazê-lo ao invés de permanecer em atividade

 1.Regra Geral de Aposentadoria Especial por exposição a agentes prejudiciais à saúde (requisitos cumulativos):

I- 10 (dez) anos de serviço público; 

II- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 

III- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e efetiva exposição;

IV- 60 (sessenta) anos de idade. 

2.Regra de Transição de Aposentadoria Especial por exposição a agentes prejudiciais à saúde (requisitos cumulativos):  

I- 20 (vinte) anos de serviço público; 

II- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III- somatório equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, resultante da soma da idade e tempo de contribuição; 

IV- tempo mínimo de efetiva exposição de 25 (vinte e cinco) anos. 

OBS.: em ambas as regras os requisitos independem do gênero do(a) candidato(a) à aposentadoria.

 

Como é feito o cálculo da aposentadoria nessas hipóteses?

O cálculo segue a “regra geral” instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), isto é, a base de cálculo é a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições previdenciárias de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência, atualizadas monetariamente. Calculada a média, os proventos de aposentadoria equivalerão a 60% desta, mais 2% a cada ano de contribuição que exceder o mínimo de 20 (anos de contribuição).

 

O adicional de insalubridade integra a base de cálculo dos proventos de aposentadoria?

Não! Como o adicional de insalubridade não tem natureza remuneratória permanente, sobre ele não incide contribuição previdenciária e, logo, seu pagamento também não tem repercussão em benefícios.

 

Qual a documentação mínima para abertura do processo?

A Aposentadoria Especial por exposição a agentes prejudiciais possui fluxo já mapeado e passo a passo constante na respectiva Base de Conhecimento disponível no Sistema SEI, que deverá ser consultada antes da abertura do processo, mas, resumidamente, os documentos indispensáveis são: 1. Formulário de Requerimento de Aposentadoria; 2. Documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (normalmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP) emitido pelo setor competente; 3. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT emitido pelo setor competente (ou os documentos aceitos em substituição a este pela legislação – Anexo IV da Portaria ME nº 10360/2022); 4. Parecer da perícia médica emitido pelo setor competente; 5. Declaração de Acúmulo de Cargos para Aposentadoria; 6. Declaração de Bens e Valores para Aposentadoria e, e, somente no caso de uma ou ambas declarações serem positivas, o(s) respectivo(s) anexo(s).

 

Qual o procedimento para solicitação da Aposentadoria? 

A Aposentadoria Especial por exposição a agentes prejudiciais deverá ser requerida através de processo SEI, conforme passo a passo constante na respectiva Base de Conhecimento do próprio Sistema. No entanto, antes da abertura do processo, aconselha-se a realização de análise prévia do preenchimento dos requisitos pela equipe da Divisão de Aposentadoria e Pensão-DAP (Simulação). Para tanto, basta enviar solicitação de consulta com nome e matrícula Siape para: dap.progepe@unipampa.edu.br

 

Servidor efetivamente exposto a agentes prejudiciais à saúde, na forma da legislação, pode receber Abono de Permanência? Se sim, em que hipótese?

Sim! Se o servidor exposto a agentes prejudiciais completar os requisitos para se aposentar voluntariamente por uma das regras antes mencionadas, mas optar por permanecer em atividade e declarar expressamente essa intenção através da abertura do processo de abono, poderá ficar recebendo mensalmente a devolução do valor da contribuição ao RPPS até completar a idade para aposentadoria compulsória ou até “mudar de ideia” e decidir se aposentar voluntariamente. Para maiores informações sobre o Abono de Permanência, consulte o material: Entendendo o Abono de Permanência: quando ocorre o direito?

Aposentadoria voluntária especial do servidor com deficiência

 

Prevê a Constituição Federal que poderão ser estabelecidos idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência e foi nesse sentido que a Emenda Constitucional nº 103/2019 veio regular essas situações. Desse modo, como o processo que objetiva a passagem do servidor com deficiência para a inatividade envolve o preenchimento cumulativo de requisitos legais específicos e diversos das demais regras de aposentadoria, ele é considerado uma das hipóteses legais de Aposentadoria Especial, sobre a qual versa o material a seguir, elaborado com o objetivo de esclarecer as principais dúvidas dos servidores sobre o assunto.

 

O que é a aposentadoria especial da pessoa com deficiência?

É a passagem do servidor para a inatividade em face do exercício das atividades funcionais sob algum impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, na forma da lei. Com a solicitação, o servidor expressa não ter a intenção de continuar em atividade e estar ciente de que, com a concessão ocorre a substituição da remuneração por proventos de aposentadoria, calculados de acordo com a regra aplicável.

 

Quem é considerado pessoa com deficiência?

A definição de deficiência é legal, constando no artigo 2º da Lei 13.146/2015, conforme segue: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Além desse enquadramento, para fins de Aposentadoria Especial o servidor também será previamente submetido a uma avaliação técnica da deficiência, a partir da qual  uma equipe multiprofissional e interdisciplinar indicará a existência e o grau da deficiência em cada caso.

 

Quais os requisitos para aposentar um servidor com deficiência?

São duas as hipóteses de aposentadoria voluntária* nessa modalidade: 

* quando o servidor, sabendo que completa requisitos para aposentar, decide fazê-lo ao invés de permanecer em atividade

1.Aposentadoria Especial por tempo de contribuição, requisitos:

I- 10 (dez) anos de serviço público;

II- 05(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III- tempo de contribuição de:

a) 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de deficiência grave; 

b) 29 (vinte e nove) anos se homem e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de deficiência moderada; 

c) 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de deficiência leve.

2.Aposentadoria Especial por idade, requisitos:  

I- 10 (dez) anos de serviço público; 

II- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III- tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau;

IV- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

 

Como é feito o cálculo da aposentadoria nessas hipóteses?

Assim como são duas as hipóteses de aposentadoria aplicáveis, também são duas as formas de cálculo possíveis: integral na aposentadoria por tempo de contribuição e proporcional na aposentadoria por idade, sendo que, em ambas, a base para o cálculo será a mesma: a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições previdenciárias de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência, atualizadas monetariamente. Quando a aposentadoria for integral, os proventos equivalerão a 100% dessa média e, quando proporcional, serão calculados da seguinte forma: 70% da média para o servidor que completar o mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, mais 1% a cada ano de contribuição que exceder o mínimo. Exemplos: servidor com 15 anos de TC como PCD** – aposenta com 70% da média; servidor com 20 anos de TC como PCD** – aposenta com 75% da média;

** Tempo de Contribuição na condição de Pessoa Com Deficiência  

 

Qual a documentação indispensável para a abertura do processo?

A Aposentadoria Especial do servidor com deficiência possui fluxo já mapeado e passo a passo constante na respectiva Base de Conhecimento disponível no Sistema SEI, que deverá ser consultada antes da abertura do processo, mas, resumidamente, os documentos indispensáveis são: 1. Formulário próprio preenchido e assinado; 2. Avaliação técnica da deficiência, na forma da lei; 3. Declaração de Acúmulo de Cargos para Aposentadoria; 4. Declaração de Bens para Aposentadoria; e, somente no caso de uma ou ambas declarações serem positivas, o(s) respectivo(s) anexo(s).

 

Qual o procedimento para solicitação da aposentadoria nessa modalidade? 

A Aposentadoria Voluntária Especial do servidor com deficiência deverá ser requerida através de processo SEI, conforme passo a passo constante na respectiva Base de Conhecimento do próprio Sistema. No entanto, antes da abertura do processo, aconselha-se a realização de análise prévia do preenchimento dos requisitos pela equipe da Divisão de Aposentadoria e Pensão-DAP (Simulação). Para tanto, basta enviar solicitação de consulta com nome e matrícula Siape para: dap.progepe@unipampa.edu.br

 

Servidor com deficiência pode receber Abono de Permanência? Se sim, em que hipótese?

Sim! Se o servidor com deficiência completar os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas optar por permanecer em atividade e declarar expressamente essa intenção através da abertura do processo de abono, poderá ficar recebendo mensalmente a devolução do valor da contribuição ao RPPS até completar a idade para aposentadoria compulsória ou até “mudar de ideia” e decidir se aposentar voluntariamente. Para maiores informações sobre o Abono de Permanência, consulte o material: Entendendo o Abono de Permanência: quando ocorre o direito?