Aposentadoria por incapacidade

PROCEDIMENTO

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE

DEFINIÇÃO

É a passagem do servidor para a inatividade em decorrência de sua incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de readaptação, atestadas em laudo por Junta Médica Oficial.

INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

  • A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho não é um processo iniciado pelo servidor e sim pelo setor de saúde, uma vez que somente a partir da emissão de laudo de incapacidade por Junta Médica Oficial, haverá motivação para a abertura do processo.
  • A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será sugerida caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade.
  • Os proventos da aposentadoria por incapacidade corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior a essa competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais a cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, exceto nos casos em que a incapacidade decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, quando então equivalerão a 100% da referida média.

PROCEDIMENTO

Com o recebimento do laudo de incapacidade permanente para o trabalho emitido por Junta Médica Oficial, o setor de saúde abrirá o processo de Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, remetendo-o à Divisão de Aposentadoria e Pensão (DAP).

Com o recebimento, a DAP entrará em contato com o servidor para comunicar a abertura do processo e solicitar os documentos necessários para a instrução. Em se tratando de servidor curatelado, é indispensável a apresentação do respectivo Termo de Curatela.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Art.40, §1º, I, da Constituição Federal com a redação dada pela EC nº 103/2019;
  • Emenda Constitucional nº 103/2019