PROCEDIMENTO
HABILITAÇÃO À PENSÃO CIVIL
DEFINIÇÃO
Pensão Civil é a quantia que passa a ser alcançada ao(s) dependente(s) do servidor (ativo ou aposentado) em razão do óbito deste e desde que preenchidos os requisitos legais para habilitação. Saiba mais.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
● De acordo com a legislação vigente, são beneficiários da pensão por morte do servidor público federal:
I – cônjuge;
II – ex-cônjuge divorciado ou separado (judicialmente ou de fato), desde que seja beneficiário de pensão alimentícia estabelecida judicialmente ou por escritura pública;
III – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que tenha renunciadoaos alimentos no momento do divórcio ou separação, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;
IV – companheiro(a) que comprove união estável como entidade familiar;
V – filho(a) de qualquer condição que atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental;
VI – o enteado e o menor tutelado equiparados a filho por declaração do servidor ou do aposentado que atenda a um dos requisitos previstos no inciso V e comprove dependência econômica;
VII – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor falecido;
VIII – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor falecido e atenda a um dos requisitos previstos nas alíneas do inciso V.
IMPORTANTE: A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a VI exclui os beneficiários referidos nos incisos VII e VIII. Exemplo: falecendo servidor que deixa cônjuge, filho e mãe, que era sua dependente econômica, a pensão civil será devida a(o) cônjuge e a(o) filho(a), ficando excluída da prestação, por disposição legal, a mãe.
Do mesmo modo, a concessão de pensão aos beneficiários do inciso VII exclui os beneficiários do inciso VIII.
● A pensão por morte será devida a contar da data do óbito se requerida dentro do seguinte prazo legal: 180 dias, para os filhos menores de dezesseis anos; 90 dias após o óbito para os demais dependentes. Inobservado o prazo, será devida a contar da data do requerimento.
● O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para o enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213/91, combinada, na primeira hipótese, com o disposto na Portaria ME nº 424/2020.
● O valor da pensão será calculado na forma da EC nº 103/2019, sendo equivalente a uma cota familiar de 50% do valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. À cota familiar serão acrescidas cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Exemplo: servidor falecido em atividade, deixando cônjuge e dois filhos. Para calcular a pensão a que teriam direito os beneficiários, seria calculada a média aritmética simples dos salários de contribuição de todo período contributivo do servidor; o valor dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente seria igual a 60% desta média, mais 2% por ano que excedesse o “mínimo” de 20 anos de contribuição; a cota familiar da pensão seria 50% desse cálculo, mais 10% por dependente, ou seja: nesse caso a pensão equivaleria a 80% dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito o servidor na data do óbito.
PROCEDIMENTO
Para dar início ao processo de Concessão de Pensão Civil o beneficiário que preenche os requisitos para tal, deve encaminhar à Divisão de Aposentadoria e Pensão a seguinte documentação, devidamente preenchida e assinada:
- Formulário de Solicitação de Pensão Civil (acesse aqui)
- Formulário Cadastro de Pensionista (acesse aqui)
- Declaração de Acumulação de Pensão
- Cópia autenticada da Certidão de óbito do servidor
- Cópia autenticada da Certidão de Casamento emitida após o óbito (somente para as hipóteses de habilitação na condição de cônjuge)
- Cópias simples dos documentos de identidade, CPF e título de eleitor do(s) beneficiário(s) e de identidade e CPF do servidor falecido.
OBSERVAÇÃO: pensionistas na condição de companheiro(a), enteado, menor tutelado, irmão ou outro tipo de dependente econômico (incisos IV e VI e VIII) devem juntar a documentação complementar para comprovação da condição. Para maiores informações, entrar em contato com o setor responsável pelo recebimento da solicitação. Em caso de concessão da Pensão Civil, esta será declarada pela autoridade máxima da instituição, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
FUNDAMENTO LEGAL
- Por força do disposto no artigo 40, §12º da Constituição Federal, a Lei nº 8.213/91
- Portaria ME nº 4645/2022
- Arts. 215 a 225, da Lei 8112/90, com a redação dada pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019
- Arts. 23 e 24 da EC nº 103/2020
| Etapas | Quem faz? | O que fazer? | Como? |
| 1 |
Dependente do(a) servidor(a) falecido(a) |
Preencher e assinar os formulários. | — |
| Encaminhar documentação à DAP. | Malote ou Correios | ||
| 2 | DAP | Abrir processo. | No SEI |
| Analisar os requisitos legais para concessão de Pensão Civil. |
Documentos apresentados e legislação | ||
| Opinar tecnicamente acerca da concessão ou negativa. |
No SEI | ||
| Encaminhar o processo ao Pró-Reitor com minuta sugestiva para parecer. |
No SEI | ||
| 3 |
PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS |
Emitir Parecer e, em caso de concessão, a respectiva Minuta da Portaria. | No SEI |
| Enviar ao Gabinete da Reitoria. | No SEI | ||
| 4 | REITOR | Analisar e emitir Portaria, em caso de concessão. | No SEI |
| Dar publicidade à Portaria. | No DOU | ||
| Retornar o processo à DAP. | No SEI | ||
| 5 | DAP | Cadastrar o(a) beneficiário(a) e lançar a Pensão nos Sistemas. | No SIAPE e SIE |
| Encaminhar à DCP. | No SEI | ||
| 6 | DCP | Fazer os acertos financeiros pertinentes. | No SIAPE |
| 7 | DRMF | Incluir no AFD. | No AFD |
