Reforma da Previdência 2019 e o servidor da Unipampa

 A Proposta de Emenda à Constituição nº 06 de 2019, popularmente conhecida como Reforma da Previdência, foi transformada na Emenda Constitucional nº 103/2019 e trouxe novidades em matéria previdenciária, tanto para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS) quanto para os servidores públicos regidos por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A Emenda contém dispositivos vigentes a partir da publicação e outros com vigência a partir de um lapso de quatro meses. Mas, afinal, como a Reforma afeta o servidor da Unipampa? 

Os servidores que já estavam em exercício na promulgação da Emenda são afetados?

Sim! A Emenda tem previsão de mais de uma regra de transição. As regras de transição são aquelas aplicáveis aos que ingressaram no serviço público sob a vigência de uma norma, mas que no momento da promulgação das novas disposições ainda não reuniam os requisitos para se aposentar.

 

Se já completei os requisitos para me aposentar, qual regra de aposentadoria será aplicável, a antiga ou a nova?

O servidor que já tenha cumprido os requisitos para concessão de aposentadoria voluntária tem assegurada a observância aos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, isto é, tem direito adquirido à regra anterior à promulgação da Emenda. É o caso dos servidores em recebimento de Abono de Permanência.

Como é feito o cálculo dos proventos de aposentadoria a partir da promulgação da Emenda?

São três os tipos de cálculo de proventos de aposentadoria conhecidos no RPPS:

I. Proventos equivalentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria – aplicabilidade atualmente prevista na hipótese de aposentadoria de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, combinado com o preenchimento de requisitos específicos (vide regras de transição).

II. Proventos equivalentes à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição – aplicável aos servidores ingressantes no serviço público a partir de 2004 e que completaram os requisitos para aposentadoria voluntária até a promulgação. De acordo com essa base de cálculo, faz-se o levantamento corrigido de todas as remunerações que serviram como base para as contribuições previdenciárias do servidor, despreza-se as 20% mais baixas e é então calculada a média aritmética simples somente das 80% mais altas de todo o período, o resultado será o valor dos proventos de aposentadoria.

III. Proventos equivalentes a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição – é a regra trazida pela Emenda Constitucional tanto para os servidores ingressantes no serviço público a partir de sua promulgação, quanto para os afetados pelas regras de transição. Nesta forma de cálculo, todas as remunerações contributivas integram o cálculo, inclusive as mais baixas, que, de uma forma geral, costumam fazer parte do início da vida contributiva dos trabalhadores.

Algum tipo de aposentadoria deixa de existir com a Reforma da Previdência?

Sim. Não há mais a previsão de Aposentadoria Voluntária Proporcional, antes concedida aos servidores que, mediante solicitação e contando com 05 anos a mais de idade do que o exigido para a voluntária integral (60 se homem e 55 se mulher) tinham seus proventos de aposentadoria calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição existente. Além desta, as regras “antigas”, como as previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 também foram revogadas, ressalvadas apenas as hipóteses de direito adquirido.

Os ocupantes de cargo de Professor do Magistério Superior têm regramento diferenciado para aposentadoria?

Não. Ao mencionar regra de aposentadoria com requisitos diferenciados aos professores a legislação é específica ao delimitar o alcance da regra àqueles que “comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.

Com a Reforma da Previdência haverá alteração da contribuição previdenciária?

Sim. De acordo com previsão expressa da Emenda, a alíquota da contribuição previdenciária deverá ser estipulada por lei específica, mas até que esta entre em vigor, será na base de 14%, reduzida ou majorada de acordo com os parâmetros previstos na Emenda e aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição, incidindo sobre cada faixa compreendida nos limites estabelecidos pela própria Emenda, conforme exemplos no quadro comparativo a seguir:

 

Regra vigente até 29/02/2020

 

Regra vigente a partir de 1º/03/2020

Situação 1

Salário R$ 2.446,96

R$ 2.446,96 x 11% =

R$ 269,17 (valor da contribuição)

Alíquota 1 – Completa: R$ 998,00 x 7,5% = R$ 74,85

Alíquota 2 – Completa:  R$ 1002,00 x 9%  = R$ 90,18

Alíquota 3 – Residual:  R$ 446,96 x 12%  = R$ 53,64

Total: R$ 218,67

Situação 2

Salário R$ 4.180,66

R$ 4.180,66 x 11% =

R$ 459,87 (valor da contribuição)

Alíquota 1 – Completa: R$ 998,00 x 7,5% = R$ 74,85

Alíquota 2 – Completa: R$ 1.002,00 x 9% = R$ 90,18

Alíquota 3 – Completa: R$ 1.000,00 x 12%= R$ 120,00

Alíquota 4 – Residual: R$ 1.180,66x 14% = R$ 165,29

Total = R$ 450,32

Situação 3

Salário R$ 13.273,52

(Ingresso até 03/02/2013)

R$ 13.273,52 x 11% =

R$ 1.460,09 (valor da contribuição)

Alíquota 1 – Completa: R$ 998,00 x 7,5% = R$ 74,85

Alíquota 2 – Completa: R$ 1.002,00 x 9% = R$ 90,18

Alíquota 3 – Completa: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00

Alíquota 4 – Completa: R$ 2.839,45 x 14% = R$ 397,52

Alíquota 5 – Completa: R$ 4.160,55 x 14,5% = R$ 603,28

Alíquota 6 – Residual: R$ 3.273,52 x 16,5% = R$ 540,13

Total = R$ 1.825,96

Situação 4

Salário R$ 13.273,52

(Ingresso após 03/02/2013)

Teto x Alíquota

R$ 5.839,45 x 11% =

R$ 642,34 (valor da contribuição)

Alíquota 1 – Completa: R$ 998,00 x 7,5% = R$ 74,85

Alíquota 2 – Completa: R$ 1.002,00 x 9% = R$ 90,18

Alíquota 3 – Completa: R$ 1.000,00 x 12%= R$ 120,00

Alíquota 4 – Completa: R$ 2.839,45 x 14%= R$ 397,52

Total = R$ 682,55

Quais as regras de aposentadoria aplicáveis ao servidor público federal previstas na EC nº 103/2019?

1.Regra de Transição do artigo 4º (Pontuação) – aplicável a quem tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor da Emenda e que venha a preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I. IDADE: 56 anos, se mulher e 61, se homem (a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima passa para 57 e 62);

II. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30, se mulher e 35, se homem;

III. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO: 20 anos para ambos

IV. TEMPO NO CARGO: 05 anos

V. PONTUAÇÃO: somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos, se mulher e 96, se homem (a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano até atingir 100/105, respectivamente, para a mulher e o homem)

Nesta hipótese os proventos de aposentadoria serão calculados da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, EXCETO para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha optado pelo Regime de Previdência Complementar. Neste caso, os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração desde que tenha, no mínimo, a IDADE de: 62 anos se mulher e 65, se homem. Ou seja, não deixa de ser outra forma de regra de transição (§6º, do art.4º).

2.Regra de transição do artigo 20 (Pedágio) – aplicável a quem tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor da Emenda e que venha a preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I. IDADE: 57 anos, se mulher e 60, se homem;

II. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30 anos, se mulher e 35, se homem;

III. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E CARGO: 20 anos e 05, respectivamente;

IV. “PEDÁGIO’: período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (30/35); exemplo 1: quando a Emenda entrou em vigor faltava 2 anos para o servidor ‘x’ completar 35 anos de contribuição; demais requisitos já haviam sido implementados; este servidor precisará de mais 4 anos de contribuição: 2 que faltavam e mais 2 de “pedágio”; exemplo 2: quando a emenda entrou em vigor faltava 1 ano para a servidora ‘y’ completar 30 anos de contribuição; esta servidora precisará trabalhar mais 2 anos, além de preencher os demais requisitos de idade, tempo de serviço público e tempo no cargo para se enquadrar na regra do artigo 20.

Nesta hipótese os proventos de aposentadoria serão calculados da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo exigido, EXCETO para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha optado pelo Regime de Previdência Complementar. Neste caso, os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

3.Regra permanente ou regra geral (artigo 10) – aplicável aos servidores com ingresso no serviço público em cargo efetivo após a promulgação da Emenda. Ainda não há consenso sobre sua aplicabilidade para os servidores que já se encontravam em exercício na data da promulgação. Depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I. IDADE: 62 anos, se mulher e 65, se homem;

II. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 25 anos

III. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO: 10 anos

IV. TEMPO NO CARGO: 05 anos

Nesta hipótese os proventos de aposentadoria serão calculados da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição.

O que são e a quem se aplicam as “Aposentadorias Especiais”?

Aposentadoria Especial é aquela cujos requisitos ou critérios para concessão são diferenciados por uma motivação específica, expressamente prevista em lei. Atualmente as hipóteses previstas e potencialmente aplicáveis aos servidores da Unipampa dizem respeito aos servidores com deficiência e servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

O que é e quais as alterações no regramento da pensão civil?

A pensão civil é o benefício concedido ao(s) dependente(s) do servidor público ativo ou aposentado por ocasião do falecimento deste. O que muda:

  • cálculo – ANTES da Emenda: a base de cálculo era a última remuneração do servidor no cargo efetivo, quando ativo ou os proventos de aposentadoria, quando aposentado, mais uma porcentagem sobre a quantia que excedesse o teto do RGPS. COM a Emenda: a pensão se torna equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida, no caso de ser aposentado, ou a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, no caso de falecer em atividade; acrescida de cotas de 10% por dependente até o máximo de 100%.
  • reversão das cotas – ANTES da Emenda: por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota revertia para os cobeneficiários; COM a Emenda: as cotas por dependente cessam com a perda dessa qualidade e não são reversíveis aos demais dependentes.
  • acúmulo de pensões – ANTES: ressalvado o direito de opção, era vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro(a) e de mais de duas pensões; COM a Emenda: vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) no âmbito do mesmo regime e admitida a acumulação nos casos expressamente previstos na própria Emenda.

A partir de quando começaram a “valer” os dispositivos da Emenda Constitucional conhecida por Reforma da Previdência (EC nº 103/2019)?

No que diz respeito à alteração das alíquotas de contribuição previdenciária, as novas regras tiveram vigência a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação da Emenda, ou seja, a partir de 1º/03/2020 e, quanto às demais regras, a vigência aconteceu a partir da data de publicação: 13/11/2019.

Entendendo o Abono de Permanência: quando ocorre o direito?

 O Abono de Permanência costuma ser uma grata surpresa aos servidores públicos que, em termos previdenciários, já estão em uma idade madura e já contribuíram para o Regime por um longo período. Será que você tem direito?

 

O que é o Abono de Permanência?

É um incentivo financeiro na forma de restituição do valor da contribuição ao Regime Próprio de Previdência, concedido ao servidor que preenche todos os requisitos legais para Aposentadoria Voluntária, mas que, através da solicitação do Abono, opta expressamente por permanecer atividade.

 

Qual é o valor do Abono?

A restituição referente ao Abono de Permanência ocorre na exata proporção do valor descontado sob a rubrica “CONT.PLANO SEGURIDADE SOCIAL”. Ou seja: o mesmo valor vai aparecer no contracheque como desconto e como rendimento, neste caso acompanhado da rubrica “ABONO DE PERMANÊNCIA”.

 

O servidor que recebe o Abono para de contribuir para a Previdência?

Não! O efeito do Abono é semelhante à interrupção da contribuição, mas desta se difere para que não ocorra o rompimento do vínculo previdenciário ou prejuízo nos cálculos que tenham por base as contribuições do servidor. Assim, na prática, o servidor mantém seu vínculo com a Previdência, continua contribuindo e esses valores continuam integrando a média das contribuições, porém, o valor descontado a título de contribuição é restituído ao servidor na mesma folha de pagamento através da rubrica do Abono de Permanência.

 

Quais os requisitos para receber?

Para que o servidor tenha direito ao Abono é necessário que fique demonstrado que há a reunião de todos os requisitos legais para se aposentar, seja por regra nova (Emenda Constitucional-EC nº 103/2019) ou por regra antiga, em face de direito adquirido até 13/11/2019. Isto é, terá que demonstrar: idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo na carreira e tempo no cargo, compatíveis com as exigências legais para cada caso. Além da referida demonstração, o servidor deverá optar expressamente por permanecer em atividade, solicitando à DAP o Abono de Permanência, via SEI, seguindo o procedimento previsto na respectiva Base de Conhecimento.

O servidor que sabe que já reúne condições para se aposentar e continua trabalhando, automaticamente passará a receber o Abono?

Não! Não há previsão legal de concessão automática de Abono de Permanência. Um dos requisitos para a concessão é a opção expressa por continuar em atividade através da solicitação, conforme resposta ao item 4, acima.

 

Como saber em qual regra de aposentadoria me enquadro para poder solicitar o Abono?

A determinação da regra de Aposentadoria observa a data de ingresso no serviço público, mas uma série de detalhes e dispositivos legais interfere nesse enquadramento. Assim, a sugestão é o que o servidor busque se informar sobre o preenchimento dos requisitos antes de fazer a solicitação do Abono, podendo se utilizar, por exemplo, de consulta ao Simulador do aplicativo SOUGOV ou de e-mail à equipe da Divisão de Aposentadoria e Pensão, indicando o interesse em uma simulação de aposentadoria para fins de Abono, nesse caso, basta indicar dados básicos como o nome completo e número da matrícula SIAPE.

 

É possível solicitar o Abono com base em uma regra de Aposentadoria e depois aposentar por outra?

Sim! Com base na legislação até então vigente, é possível que o servidor solicite o Abono de Permanência com base na primeira regra de aposentadoria que preencher e, futuramente, solicite a aposentação em si por outra regra mais benéfica que venha a preencher enquanto continuava em atividade e contribuindo, mesmo que recebendo o Abono.

 

Quanto tempo em média leva a tramitação de um processo de concessão de Abono de Permanência?

Nas hipóteses em que já existe uma simulação de aposentadoria realizada pela DAP, em que já há o preenchimento total de requisitos e em que o procedimento constante na Base de Conhecimento do SEI for inteiramente seguido, a tramitação do Abono pode levar em torno de 10 dias úteis. Porém, diante de falhas e/ou imprevistos pode levar até 30 dias.

 

Na hipótese de o servidor desconhecer a existência do Abono e então perceber que já havia preenchido requisitos para solicita-lo, é possível fazer a solicitação tardia?

Sim, é possível. O preenchimento dos requisitos será apurado e o pagamento do Abono retroagirá à data do implemento dos requisitos, desde que não seja caso de má fé do solicitante e observado o prazo de prescrição quinquenal da administração pública.

 

Quem recebe Abono precisa esperar determinado período para se aposentar?

Não. Tecnicamente o servidor que recebe Abono pode se aposentar “a qualquer momento”, porém o processo de Concessão de Aposentadoria tem seus próprios trâmites e requisitos, os quais passarão por nova análise a partir da solicitação. Além disso, espera-se que o servidor comunique seu setor sobre a intenção de aposentadoria, proporcionando assim os ajustes necessários e razoáveis.