Os servidores que já estavam em exercício na promulgação da Emenda são afetados?
Sim! A Emenda tem previsão de mais de uma regra de transição. As regras de transição são aquelas aplicáveis aos que ingressaram no serviço público sob a vigência de uma norma, mas que no momento da promulgação das novas disposições ainda não reuniam os requisitos para se aposentar.
Se já completei os requisitos para me aposentar, qual regra de aposentadoria será aplicável, a antiga ou a nova?
O servidor que já tenha cumprido os requisitos para concessão de aposentadoria voluntária tem assegurada a observância aos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, isto é, tem direito adquirido à regra anterior à promulgação da Emenda. É o caso dos servidores em recebimento de Abono de Permanência.
Como é feito o cálculo dos proventos de aposentadoria a partir da promulgação da Emenda?
São três os tipos de cálculo de proventos de aposentadoria conhecidos no RPPS:
I. Proventos equivalentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria – aplicabilidade atualmente prevista na hipótese de aposentadoria de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, combinado com o preenchimento de requisitos específicos (vide regras de transição).
II. Proventos equivalentes à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição – aplicável aos servidores ingressantes no serviço público a partir de 2004 e que completaram os requisitos para aposentadoria voluntária até a promulgação. De acordo com essa base de cálculo, faz-se o levantamento corrigido de todas as remunerações que serviram como base para as contribuições previdenciárias do servidor, despreza-se as 20% mais baixas e é então calculada a média aritmética simples somente das 80% mais altas de todo o período, o resultado será o valor dos proventos de aposentadoria.
III. Proventos equivalentes a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição – é a regra trazida pela Emenda Constitucional tanto para os servidores ingressantes no serviço público a partir de sua promulgação, quanto para os afetados pelas regras de transição. Nesta forma de cálculo, todas as remunerações contributivas integram o cálculo, inclusive as mais baixas, que, de uma forma geral, costumam fazer parte do início da vida contributiva dos trabalhadores.
Algum tipo de aposentadoria deixa de existir com a Reforma da Previdência?
Sim. Não há mais a previsão de Aposentadoria Voluntária Proporcional, antes concedida aos servidores que, mediante solicitação e contando com 05 anos a mais de idade do que o exigido para a voluntária integral (60 se homem e 55 se mulher) tinham seus proventos de aposentadoria calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição existente. Além desta, as regras “antigas”, como as previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 também foram revogadas, ressalvadas apenas as hipóteses de direito adquirido.
Os ocupantes de cargo de Professor do Magistério Superior têm regramento diferenciado para aposentadoria?
Não. Ao mencionar regra de aposentadoria com requisitos diferenciados aos professores a legislação é específica ao delimitar o alcance da regra àqueles que “comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
Com a Reforma da Previdência haverá alteração da contribuição previdenciária?
Sim. De acordo com previsão expressa da Emenda, a alíquota da contribuição previdenciária deverá ser estipulada por lei específica, mas até que esta entre em vigor, será na base de 14%, reduzida ou majorada de acordo com os parâmetros previstos na Emenda e aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição, incidindo sobre cada faixa compreendida nos limites estabelecidos pela própria Emenda, conforme exemplos no quadro comparativo a seguir:
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Regra vigente até 29/02/2020
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Regra vigente a partir de 1º/03/2020 | |
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Situação 1 Salário R$ 2.446,96 |
R$ 2.446,96 x 11% = R$ 269,17 (valor da contribuição) |
Alíquota 1 – Completa: R$ 998,00 x 7,5% = R$ 74,85 Alíquota 2 – Completa: R$ 1002,00 x 9% = R$ 90,18 Alíquota 3 – Residual: R$ 446,96 x 12% = R$ 53,64 Total: R$ 218,67 |
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Situação 2 Salário R$ 4.180,66 |
R$ 4.180,66 x 11% = R$ 459,87 (valor da contribuição) |
Alíquota 1 – Completa: R$ 998,00 x 7,5% = R$ 74,85 Alíquota 2 – Completa: R$ 1.002,00 x 9% = R$ 90,18 Alíquota 3 – Completa: R$ 1.000,00 x 12%= R$ 120,00 Alíquota 4 – Residual: R$ 1.180,66x 14% = R$ 165,29 Total = R$ 450,32 |
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Situação 3 Salário R$ 13.273,52 (Ingresso até 03/02/2013) |
R$ 13.273,52 x 11% = R$ 1.460,09 (valor da contribuição) |
Alíquota 1 – Completa: R$ 998,00 x 7,5% = R$ 74,85 Alíquota 2 – Completa: R$ 1.002,00 x 9% = R$ 90,18 Alíquota 3 – Completa: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00 Alíquota 4 – Completa: R$ 2.839,45 x 14% = R$ 397,52 Alíquota 5 – Completa: R$ 4.160,55 x 14,5% = R$ 603,28 Alíquota 6 – Residual: R$ 3.273,52 x 16,5% = R$ 540,13 Total = R$ 1.825,96 |
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Situação 4 Salário R$ 13.273,52 (Ingresso após 03/02/2013) |
Teto x Alíquota R$ 5.839,45 x 11% = R$ 642,34 (valor da contribuição) |
Alíquota 1 – Completa: R$ 998,00 x 7,5% = R$ 74,85 Alíquota 2 – Completa: R$ 1.002,00 x 9% = R$ 90,18 Alíquota 3 – Completa: R$ 1.000,00 x 12%= R$ 120,00 Alíquota 4 – Completa: R$ 2.839,45 x 14%= R$ 397,52 Total = R$ 682,55 |
Quais as regras de aposentadoria aplicáveis ao servidor público federal previstas na EC nº 103/2019?
1.Regra de Transição do artigo 4º (Pontuação) – aplicável a quem tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor da Emenda e que venha a preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I. IDADE: 56 anos, se mulher e 61, se homem (a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima passa para 57 e 62);
II. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30, se mulher e 35, se homem;
III. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO: 20 anos para ambos
IV. TEMPO NO CARGO: 05 anos
V. PONTUAÇÃO: somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos, se mulher e 96, se homem (a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano até atingir 100/105, respectivamente, para a mulher e o homem)
Nesta hipótese os proventos de aposentadoria serão calculados da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, EXCETO para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha optado pelo Regime de Previdência Complementar. Neste caso, os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração desde que tenha, no mínimo, a IDADE de: 62 anos se mulher e 65, se homem. Ou seja, não deixa de ser outra forma de regra de transição (§6º, do art.4º).
2.Regra de transição do artigo 20 (Pedágio) – aplicável a quem tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor da Emenda e que venha a preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I. IDADE: 57 anos, se mulher e 60, se homem;
II. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30 anos, se mulher e 35, se homem;
III. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E CARGO: 20 anos e 05, respectivamente;
IV. “PEDÁGIO’: período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (30/35); exemplo 1: quando a Emenda entrou em vigor faltava 2 anos para o servidor ‘x’ completar 35 anos de contribuição; demais requisitos já haviam sido implementados; este servidor precisará de mais 4 anos de contribuição: 2 que faltavam e mais 2 de “pedágio”; exemplo 2: quando a emenda entrou em vigor faltava 1 ano para a servidora ‘y’ completar 30 anos de contribuição; esta servidora precisará trabalhar mais 2 anos, além de preencher os demais requisitos de idade, tempo de serviço público e tempo no cargo para se enquadrar na regra do artigo 20.
Nesta hipótese os proventos de aposentadoria serão calculados da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo exigido, EXCETO para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha optado pelo Regime de Previdência Complementar. Neste caso, os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
3.Regra permanente ou regra geral (artigo 10) – aplicável aos servidores com ingresso no serviço público em cargo efetivo após a promulgação da Emenda. Ainda não há consenso sobre sua aplicabilidade para os servidores que já se encontravam em exercício na data da promulgação. Depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I. IDADE: 62 anos, se mulher e 65, se homem;
II. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 25 anos
III. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO: 10 anos
IV. TEMPO NO CARGO: 05 anos
Nesta hipótese os proventos de aposentadoria serão calculados da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição.
O que são e a quem se aplicam as “Aposentadorias Especiais”?
Aposentadoria Especial é aquela cujos requisitos ou critérios para concessão são diferenciados por uma motivação específica, expressamente prevista em lei. Atualmente as hipóteses previstas e potencialmente aplicáveis aos servidores da Unipampa dizem respeito aos servidores com deficiência e servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
O que é e quais as alterações no regramento da pensão civil?
A pensão civil é o benefício concedido ao(s) dependente(s) do servidor público ativo ou aposentado por ocasião do falecimento deste. O que muda:
- cálculo – ANTES da Emenda: a base de cálculo era a última remuneração do servidor no cargo efetivo, quando ativo ou os proventos de aposentadoria, quando aposentado, mais uma porcentagem sobre a quantia que excedesse o teto do RGPS. COM a Emenda: a pensão se torna equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida, no caso de ser aposentado, ou a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, no caso de falecer em atividade; acrescida de cotas de 10% por dependente até o máximo de 100%.
- reversão das cotas – ANTES da Emenda: por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota revertia para os cobeneficiários; COM a Emenda: as cotas por dependente cessam com a perda dessa qualidade e não são reversíveis aos demais dependentes.
- acúmulo de pensões – ANTES: ressalvado o direito de opção, era vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro(a) e de mais de duas pensões; COM a Emenda: vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) no âmbito do mesmo regime e admitida a acumulação nos casos expressamente previstos na própria Emenda.
A partir de quando começaram a “valer” os dispositivos da Emenda Constitucional conhecida por Reforma da Previdência (EC nº 103/2019)?
No que diz respeito à alteração das alíquotas de contribuição previdenciária, as novas regras tiveram vigência a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação da Emenda, ou seja, a partir de 1º/03/2020 e, quanto às demais regras, a vigência aconteceu a partir da data de publicação: 13/11/2019.