Resolução 29/2011 | Observatório da Universidade Aberta à Pessoa Idosa da Unipampa

Resolução 29/2011

CAPÍTULO V DO REGIME ESPECIAL
Art. 15 O Regime Especial consiste na inscrição em componentes curriculares para complementação ou atualização de conhecimentos.

Art. 16 A matrícula no Regime Especial é permitida aos Portadores de Diploma de Curso Superior, discentes de outra Instituição de Ensino Superior e portadores de Certificado de Conclusão de Ensino Médio com idade acima de 60 (sessenta) anos respeitada a existência de vagas e a obtenção de parecer favorável da Coordenação Acadêmica. Parágrafo único. A matrícula no Regime Especial não constitui vínculo com qualquer curso de graduação da Instituição.

Art. 17 A solicitação de matrícula é semestral, conforme período estipulado no Calendário Acadêmico.

Art. 18 Em caso de deferimento, os registros acadêmicos do estudante não podem ultrapassar 4 (quatro) semestres letivos, e o discente pode cursar no máximo 8 (oito) componentes curriculares, respeitado o limite de 2 (dois) por semestre letivo. Art. 19 A matrícula dos discentes em Regime Especial é realizada após efetivação da matrícula dos discentes regulares, observando o Calendário Acadêmico e a disponibilidade de vagas nos componentes curriculares

Art. 20 A reprovação ou abandono de componente curricular é considerada no cômputo do tempo máximo de semestres de permanência.

Art. 21. O discente em Regime Especial não pode utilizar o Trancamento Total ou
Trancamento Parcial de Matrícula. Art. 22 Ao final de cada semestre letivo pode ser emitido para cada componente curricular cursado atestado de aproveitamento fornecido pela Coordenadoria de Infraestrutura Acadêmica.