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TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO

O estatuto dos servidores públicos federais, regulado pela Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, prevê que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos do seu art. 143, in verbis:

“Lei nº 8.112/90 – Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”

A atividade de apuração disciplinar praticada pela Administração no exercício do seu poder/dever de regular o bom andamento do serviço público, por vezes, depara-se com situações em que o ônus do procedimento apuratório é bem maior que os benefícios que dele possam resultar. A necessária obediência ao princípio da legalidade, na qual está circunscrita a atividade correcional administrativa, exige a imediata apuração sempre que detectado eventual indício de infração disciplinar.

Acontece que, em casos mais simplórios de dano ao erário de pequeno valor, hipótese que, na maioria esmagadora das suas ocorrências, apresenta-se de pequena monta e inexpressiva significância econômica, parece ser possível à aplicação do princípio da eficiência para se buscar procedimento mais adequado à espécie, sobretudo considerando que tais ocorrências geralmente são acompanhadas de frágeis elementos de informação.  Em que pese, muitas vezes, haver fundado indício de inefetividade da medida, o oneroso processo administrativo disciplinar é deflagrado diante da imposição legal.

Pelo princípio da eficiência, parece ser equivocado mover a máquina estatal, via processo disciplinar punitivo, com todo o ônus a este inerente, materiais à Administração e imateriais ao servidor, para fins de apurar eventual falta que, muitas vezes, possui indícios ainda bem precários não bastando à legalidade se não houver a eficiência, pois um ato pode ser legal, mas extremamente lesivo aos cofres públicos, ante sua incapacidade de gerar efeitos práticos.

O princípio da eficiência repousa em mandamento presente no art. 37 da Constituição Federal que diz:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).”

Esse princípio tem por objetivo impor à Administração a realização das finalidades públicas de maneira produtiva, mas nunca se distanciando da legalidade dos seus atos. De fato, a eficiência anda junto com a legalidade, pertencendo os dois princípios sempre de mãos dadas.

Mostrando-se sensível a tal problemática, a Instrução Normativa nº 04, de 17 de fevereiro de 2009, da Controladoria-Geral da União, veio estabelecer o chamado Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), aplicável como medida de desburocratização administrativa, oferecendo alternativa para apuração disciplinar em hipóteses de dano ou extravio de bem público de pequeno valor.

A Controladoria-Geral da União nessa linha de atuação facilita a apuração dos casos de extravio ou danos a bens públicos, os quais, em tese, deveriam se moldar à sistemática da sindicância punitiva, eis que eventual responsabilização, a princípio, poderia subsumir-se a espécie da penalidade de advertência.  Esse normativo estabelece que, na hipótese de dano ou extravio de bem público que implique em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio do chamado Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), considerando-se para fins de pequeno valor o disposto no art. 24, II, da Lei nº. 8.666/93.

Esse procedimento alternativo tem a ver com a busca da eficiência, da desburocratização e da racionalização de procedimentos com custo desproporcional em relação ao benefício, mas somente quando o extravio ou o dano não for intencional sendo vedada a utilização do Termo Circunstanciado Administrativo quando o extravio ou o dano do bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor público, caso em que somente será admitido um dos procedimentos ordinários previstos no art. 143 da Lei nº. 8112/90.

A inovação trazida pelo Termo Circunstanciado por um lado propõe a eficiência e racionalização no emprego dos recursos públicos como alternativa ao oneroso rito disciplinar, cujo custo às vezes se revela desproporcional em relação ao benefício obtido, e por outro lado, não  há o  abandono do  rigor punitivo,  já que  aplica-se somente  a determinadas  condições, mormente  em bens considerados de pequeno valor, bem como à estrita hipótese de ausência de conduta dolosa do infrator.

Com intuito de estabelecer os procedimentos para apuração de responsabilidade referente a prejuízos ao erário não enquadrados em extravios ou danos dos bens públicos, mas agindo de forma análoga a IN 04 da CGU, fica estabelecido no âmbito da UNIPAMPA os procedimentos presentes no Ato Normativo PROAD nº 03, de 20 de dezembro de 2013 para a apuração de tais responsabilidades.

Cabe ressaltar que o procedimento utilizado trata-se de uma adaptação ao TCA da Instrução Normativa nº 04, de 17 de fevereiro de 2009, da Controladoria-Geral da União direcionando o enfoque para os danos ao erário relacionados aos atrasos nos pagamentos de documentos fiscais e recolhimento de tributos ocasionando atualização monetária, multa, mora e/ou juros, que implicar em prejuízo de pequeno valor. 

Ato Normativo PROAD nº 003, de 20 dezembro de 2013

Anexo Único – TCA