A doação voluntária do próprio corpo é fundamentada pelo Artigo 14 da lei 010.406.2002 do Código Civil Brasileiro, a qual postula que “é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte para depois da morte. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.
Ainda, a lei 8.501 de novembro de 1992, em seus artigos 2 e 8, regulamenta o recebimento de corpos não-reclamados (“o cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico”) e de doação post mortem (“A disposição gratuita do corpo humano, post mortem, para fins de ensino e pesquisa, é permitida na forma desta Lei”), respectivamente.
E a Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, em seu artigo 4, ressalta “O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada”.