RESOLUÇÃO CONSUNI/UNIPAMPA Nº 332, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Revoga a Resolução CONSUNI/UNIPAMPA nº 104, de 27 de agosto de 2015 e Institui as
Normas para Atividades de Extensão e Cultura da Universidade Federal do Pampa.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal do Pampa, em sua 102ª Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de dezembro de 2021, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16 do Estatuto da Universidade, pelo art. 12 da Resolução nº 05, de 17 de junho de 2010 (Regimento Geral), pelo art. 10 da Resolução nº 33, de 29 de setembro de 2011 (Regimento do CONSUNI) e de acordo com o constante no processo nº 23100.010422/2021-01, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º A extensão é um processo educavo, cultural e cienfico que arcula, amplia e
desenvolve o ensino e a pesquisa e viabiliza a relação transformadora entre universidade e sociedade,
possibilitando a produção e a integração de conhecimentos, pressupondo a parcipação coleva.
Art. 2º A cultura, sob o ponto vista da práca extensionista, constui-se de ações que
reflitam, difundam ou dialoguem, direta ou transversalmente, com um conjunto de símbolos, ritos,
discursos e tecnologia inerentes a uma sociedade.
Art. 3º As ações de extensão e cultura têm como público prioritário a comunidade
externa.
Art.4º As ações de extensão e cultura devem refler sua interface com o ensino e a
pesquisa e contribuir para a formação acadêmica e cidadã.
Art. 5º As ações têm as seguintes diretrizes, de acordo com a Políca Nacional de
Extensão:
I – interação dialógica;
II – interdisciplinaridade e interprofissionalidade;
III – indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão
IV – impacto na formação do estudante
V – impacto e transformação social
Art. 6º As ações de extensão regulamentadas por estas Normas são classificadas como:
I – Programas – conjunto de ações (projetos, cursos, eventos) com período mínimo de
execução de 12 meses até 36 meses;
II – Projetos – conjunto de ações em torno de tema e objevos comuns com período
mínimo de execução de 6 meses e máximo de até 24 meses.
III – Cursos – avidades de formação com carga horária máxima de cerficação de 180
horas e período máximo de execução de 18 meses;
IV – Eventos – avidades pontuais de caráter arsco cultural ou cienfico.
V – Prestação de Serviço – a prestação de serviços deve ser produto de interesse
acadêmico, cienfico, filosófico, tecnológico e arsco do ensino, pesquisa e extensão, devendo ser
compreendida como um trabalho social, ou seja, ação deliberada que se constui a parr da realidade e
sobre a realidade objeva, produzindo conhecimentos que visem à transformação social.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II poderão ser prorrogados quando a ação for
vinculada a convênio.
§ 2º Caso o programa, projeto ou curso esteja vinculado a um convênio o tempo não
ultrapassará o período estabelecido no convênio.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DA EXTENSÃO
Art. 7º Compõem a gestão instucional de extensão:
I – Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEXT);
II – Comissão Superior de Extensão (CSExt);
III – Comissão Local de Extensão (CLExt).
Parágrafo único. As Comissões Superior e Local de Extensão têm sua composição e gestão
regulamentados pelo Regimento Geral.
CAPÍTULO III
DA EQUIPE EXECUTORA
Art. 8º Qualquer pessoa pode parcipar da equipe executora de uma ação de extensão,
sendo sua composição mínima constuída por:
I – servidor com vínculo avo na Instuição;
II – discente regularmente matriculado no período de execução da ação.
Parágrafo único. É recomendável a parcipação de membros da comunidade externa na
equipe executora.
Art. 9º A coordenação da ação de extensão fica a cargo de servidor com formação
superior completa, pertencente ao quadro de servidores permanentes da Instuição, com vínculo avo
em todo o período de execução da ação.
Parágrafo único. O coordenador da proposta deve integrar o quadro efevo de servidores,
estar no pleno exercício de suas funções e não poderá estar em licença de qualquer natureza durante
todo o período de desenvolvimento da ação de extensão. Caso o coordenador necessite de afastamento,
deve transferir a coordenação para outro servidor.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E DA TRAMITAÇÃO
Art. 10. A Proposta de Ação de Extensão deve ser registrada pelo Coordenador
proponente em sistema interno de registro de projetos.
§ 1º Qualquer Ação de Extensão só poderá ser executada após a homologação pela Pró-
reitoria de Extensão e Cultura.
§ 2º Somente ações de extensão homologadas no sistema têm reconhecimento
instucional e poderão ser ulizadas para fins de cerficação, contabilização de carga horária de servidor
e contabilização de carga horária ou créditos de discente.
Art. 11. Ações de extensão devem ter duração mínima total de 08 (oito) horas, levando-se
em conta o período de organização, execução e elaboração de relatório final.
Art. 12. A CLExt deve estabelecer um calendário mensal de reuniões para avaliações de
ações de extensão a cada semestre levo.
Art. 13. A tramitação de registro de ação de extensão segue o fluxo descrito a seguir:
I – Coordenador insere Proposta no sistema de registro de projetos;
II – CLExt da unidade do coordenador avalia a proposta e emite parecer favorável,
considerando os elementos fundamentais para a aprovação da proposta com base nos formulários
vigentes de registro de ações de extensão, explicitando os recursos orçamentários e/ou logíscos
envolvidos;
III – caso não haja a necessidade de recursos orçamentários e/ou logíscos envolvidos, a
CLExt insere seu parecer no sistema de registro de projetos;
IV – caso haja a necessidade de recursos orçamentário e/ou logísco para a execução da
Proposta, a CLExt deve submeter a proposta para apreciação pelo respecvo Conselho do Campus. O
Conselho do Campus deverá manifestar a disponibilidade de recursos. A CLExt insere seu parecer e
extrato da ata do Conselho de Campus no sistema de registro de projetos;
V – PROEXT homologa e registra a proposta no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º Caso a proposta seja registrada pelo coordenador até a data prevista no calendário
mensal da CLExt e não tramite pelo Conselho de Campus, o prazo para registro da ação é de 15 dias
corridos após a data prevista no calendário da CLExt.
§ 2º Caso a proposta seja registrada pelo coordenador até a data prevista no calendário
mensal da CLExt e tenha que tramitar pelo Conselho de Campus, o prazo para registro da ação é de 45
dias corridos após a data prevista no calendário da CLExt.
§ 3º Caso a proposta receba parecer negavo em qualquer uma dessas instâncias, retorna
ao coordenador para realização de ajustes, que poderão ser feitos com auxílio da CLExt, reiniciando,
assim, a contagem do prazo.
§ 4º Permanecendo o parecer negavo, o Coordenador poderá recorrer do resultado às
seguintes instâncias, respeitando a ordem de precedência:
a) Comissão Superior de Extensão;
b) Conselho Universitário.
Art. 14. Nos casos de ação interinstucional, o Coordenador deve providenciar o
instrumento legal (convênio, acordo, termo de compromisso, contrato ou outro) que formaliza o
compromisso entre as partes no setor responsável da UNIPAMPA, inserindo-o no sistema.
Art. 15. Cabe à PROEXT o acompanhamento da tramitação descrita neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO E CERTIFICAÇÃO
Art. 16. A emissão de cerficados de ações de extensão cabe exclusivamente à PROEXT e é
feita mediante inserção de relatório pelo coordenador e aprovação pelas devidas instâncias.
Art. 17. As ações podem ser cerficadas a qualquer tempo mediante inserção de relatório
parcial e devidas comprovações.
Art. 18. O relatório final e devidas comprovações devem ser inseridos no sistema de
registro de projetos em prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da ação.
Parágrafo único. Coordenadores de ação com relatórios pendentes serão impedidos de
registrar novas ações até sua regularização.
Art. 19. As comprovações necessárias para a homologação do relatório são:
a) comprovante da execução da ação, tais como: fotos, links de vídeos, links de
publicações, atas e comprovante de avaliação ulizado na ação de extensão.
b) comprovante de execução de avaliação aplicado à comunidade externa.
Art. 20. A tramitação de relatório para cerficação segue o fluxo descrito a seguir:
I – Coordenador insere relatório e devidas comprovações no sistema de registro de
projetos;
II – CLExt emite parecer favorável em até 15 dias corridos após a data prevista em seu
calendário;
III – PROEXT homologa o relatório e emite cerficados digitais de programas e projetos no
prazo máximo de 30 dias e de cursos e eventos no prazo máximo de 10 dias;
§ 1º Caso o relatório receba parecer negavo, retorna ao coordenador para realização de
ajustes, reiniciando, assim, a contagem do prazo.
§ 2º Permanecendo o parecer negavo, o Coordenador poderá recorrer do resultado às
seguintes instâncias, respeitando a ordem de precedência:
a) Comissão Superior de Extensão;
b) Conselho Universitário.
Art. 21. O coordenador de proposta pode emir atestado para membros da equipe
executora ou parcipantes a qualquer tempo.
Art. 22. Coordenador e membros da equipe executora fazem jus a cerficado
correspondente emido pela PROEXT.
Art. 23. Os cerficados são concedidos exclusivamente no formato digital.
§ 1º Cerficado de Frequência é conferido ao parcipante com frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) atestada por meio de lista de presença assinada ou declaração de frequência
assinada pelo Coordenador da Ação de Extensão.
§ 2º Cerficado de Aproveitamento em Curso de Extensão é conferido ao parcipante
com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), atestada por meio de lista de presença
assinada ou declaração de frequência assinada pelo coordenador do projeto, e que tenha obdo, no
mínimo, nota 06 (seis).
§ 3º O coordenador de Ação de Extensão deve preencher os instrumentos adotados
instucionalmente para a emissão de cerficados.
Art. 24. A qualquer tempo, a PROEXT pode solicitar ao Coordenador da Ação de Extensão
dados relavos à execução das avidades para fins de acompanhamento interno e externo.
Art. 25. De acordo com o tempo de execução da Ação de Extensão, o Coordenador da
ação poderá apresentar relatórios parciais da execução, cabendo à PROEXT, quando necessário, solicitar o
envio de relatórios, que seguem os mesmos trâmites previstos para os relatórios finais.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DA EXTENSÃO
Art. 26. Cabe à PROEXT arcular o processo de autoavaliação connuada da Extensão,
com especial atenção à aplicabilidade das diretrizes e princípios extensionistas que constam na Políca
Nacional de Extensão, bem como à contribuição das ações de Extensão no cumprimento dos objevos do
PDI da UNIPAMPA.
Art. 27. São considerados indicadores prioritários da avaliação da Extensão:
I – Orçamento instucional desnado à Proext;
II – Instucionalização de programas e projetos de extensão;
III – Valorização da práca extensionista como critério de promoção na carreira;
IV – Estrutura de pessoal para gestão da extensão;
V – Proporção de discentes envolvidos em extensão;
VI – Parcipação de servidores na extensão;
VII – Parcerias interinstucionais;
VIII – Público alcançado por programas e projetos;
XIX – Ações de extensão dirigidas às escolas públicas;
X – Publicação de argos em periódicos com base em resultados da extensão.
Parágrafo único. Outros indicadores poderão ser definidos a qualquer tempo pela CSExt.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art. 28. O Coordenador é responsável pelas informações e atualização de dados da ação
de extensão no sistema.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. É de responsabilidade da gestão superior da universidade determinar orçamento
anual para a PROEXT que possibilite a plena execução da práca extensionista na UNIPAMPA.
Art. 30. Os casos omissos nesta Resolução são decididos pela Comissão Superior de
Extensão e pelo Conselho Universitário, nessa ordem de precedência.
Art. 31. Esta Resolução revoga a Resolução CONSUNI/UNIPAMPA nº 104, de 27 de agosto
de 2015.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor em 28 de dezembro de 2021.
Bagé, 16 de dezembro de 2021.
Roberlaine Ribeiro Jorge
Reitor
Assinado eletronicamente por ROBERLAINE RIBEIRO JORGE, Reitor, em 21/12/2021, às 16:36,
conforme horário oficial de Brasília, de acordo com as normavas legais aplicáveis.
22/12/2021 15:51 SEI/UNIPAMPA – 0700488 – Resolução CONSUNI
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o código CRC 9AA3E9B7.
Referência: Processo nº 23100.010422/2021-01 SEI nº 0700488