| 📋 | Para registrar sua situação de acúmulo, acesse o SEI e inicie o processo “PROGEPE – Acúmulo de Cargo/Outros Vínculos”. |
DEFINIÇÃO
Esta base de conhecimento aplica-se aos seguintes casos:
| Acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas |
| Acúmulo de cargo/emprego/função pública com aposentadoria ou pensão civil |
| Acúmulo de cargo/emprego/função pública com mandato eletivo |
| Acúmulo de cargo/emprego/função pública com outro vínculo (iniciativa privada, autônomo, outros) |
PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Em regra, é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos. Excepcionalmente, é permitida quando houver compatibilidade de horários (art. 37, XVI, CF/88):
| a) 2 (dois) cargos de professor |
| b) 1 (um) cargo de professor com outro de qualquer natureza EC nº 138/2025 |
| c) 2 (dois) cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas |
Professor Substituto (Lei nº 8.745/93)
O professor substituto pode acumular, inclusive com cargo efetivo de professor, desde que haja compatibilidade de horários e que o contratado não ocupe cargo efetivo das carreiras de magistério federal. A compatibilidade de horários deve ser comprovada formalmente.
Professor em Dedicação Exclusiva (DE)
O professor em regime de DE não pode, em nenhuma hipótese, ocupar outro cargo, emprego ou função pública ou privada, exceto:
- Participação em órgão de deliberação coletiva relacionado ao magistério
- Participação em comissões julgadoras relacionadas ao ensino ou pesquisa
- Percepção de direitos autorais ou correlatos
⚠ O descumprimento do regime de DE acarreta obrigação de ressarcimento ao erário das parcelas recebidas irregularmente.
⚠ É vedada a mudança para o regime de DE para servidores a menos de 5 anos da aposentadoria.
Aposentados
A proibição de acumulação remunerada de cargos públicos se estende aos aposentados. A acumulação de proventos com remuneração de cargo ativo está sujeita ao teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, CF/88).
Regra de transição — EC nº 20/1998 (art. 11):
Os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e que, nessa data, já acumulavam licitamente dois cargos ou empregos permanentes podem continuar a perceber os dois proventos, mesmo que não sejam dos casos permitidos constitucionalmente. A acumulação fica limitada ao teto remuneratório e condicionada à verificação de que a situação era lícita na data de publicação da EC nº 20/1998.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
A acumulação lícita fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários (art. 118, §2º, Lei nº 8.112/90). Deve-se observar:
| Cumprimento integral da jornada em turnos completos de cada vínculo |
| Respeito ao tempo necessário de deslocamento entre as atividades |
| Preservação do tempo de descanso e da higidez física e mental do servidor |
| Soma de jornadas superior a 60h semanais: exige manifestação fundamentada das autoridades competentes atestando inexistência de sobreposição e ausência de prejuízo à eficiência do serviço |
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) e Teletrabalho
Servidores em PGD ou teletrabalho (integral ou parcial) continuam sujeitos às regras de acumulação. A dispensa do controle de frequência não exime o cumprimento integral da jornada de cada vínculo.
⚠ É obrigatório atualizar a declaração de vínculos ao aderir ao PGD.
Conflito de Interesses
A licitude da acumulação também depende da inexistência de conflito de interesses (Lei nº 12.813/13), especialmente quando envolver atividades privadas ou de consultoria. O servidor deve observar se o exercício do outro vínculo compromete a imparcialidade ou o interesse público no cargo federal.
Vínculo com a Iniciativa Privada, Autônomo ou Liberal
O exercício de atividade privada, autônoma ou liberal não configura acumulação de cargos públicos para fins constitucionais. No entanto, o servidor deve comunicar formalmente o vínculo à DRMF, pois é obrigatória a comprovação da compatibilidade de horários com o cargo público. Adicionalmente, deve-se verificar a inexistência de conflito de interesses (Lei nº 12.813/13), especialmente quando a atividade privada envolver matérias afetas ao cargo exercido na administração pública federal.
DECLARAÇÃO DE VÍNCULOS
Os servidores são obrigados a declarar todos os vínculos no ato da investidura e sempre que houver alteração. A declaração deve ser feita preferencialmente via SouGov, utilizando os formulários atualizados constantes nos Anexos II a V da IN SGP/MGI nº 30/2025.
ACUMULAÇÃO ILEGAL
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal, a autoridade notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias. Em caso de omissão, será instaurado processo administrativo disciplinar sumário (art. 133, Lei nº 8.112/90). O servidor não poderá utilizar licença para tornar lícita a acumulação ilícita.
MANDATO ELETIVO
As regras para acumulação com mandato eletivo seguem o art. 38 da CF/88:
| I — Mandato federal, estadual ou distrital: o servidor ficará afastado do cargo, mas poderá optar pela remuneração do cargo ou do mandato |
| II — Mandato de Prefeito: o servidor será afastado do cargo, podendo optar pela remuneração do cargo ou do mandato |
| III — Mandato de Vereador: havendo compatibilidade de horários, o servidor poderá acumular o exercício do cargo com o do mandato, percebendo as duas remunerações |
| IV — Contagem de tempo: em qualquer caso, os tempos de serviço são contados para todos os efeitos legais |
| V — Previdência social: para o servidor afastado, as contribuições previdenciárias serão recolhidas ao regime previdenciário a que esteja filiado |
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas
- Formulário PROGEPE – Acúmulo de Cargo/Outros Vínculos
- Formulário PROGEPE – Acúmulo – Termo de Responsabilidade
- Declaração do RH do órgão acumulado com carga horária e horários diários
- Formulário PROGEPE – Declaração Opção de Auxílio-Alimentação
- Formulário PROGEPE – Acúmulo – Ciência da Chefia
Acúmulo com vínculo privado, autônomo ou liberal
- PROGEPE – Acúmulo de Cargo/Outros Vínculos
- Declaração do RH da empresa ou declaração do próprio servidor (autônomo) com carga horária e horários diários
- PROGEPE – Acúmulo – Ciência da Chefia
Acúmulo com aposentadoria ou pensão civil
- PROGEPE – Acúmulo de Cargo/Outros Vínculos
- PROGEPE – Acúmulo – Termo de Responsabilidade
- Cópia da publicação do ato de aposentadoria ou da concessão da pensão
Acúmulo com mandato eletivo (Vereador)
- PROGEPE – Acúmulo de Cargo/Outros Vínculos
- Declaração do RH da Câmara de Vereadores com carga horária e horários diários
- PROGEPE – Acúmulo – Ciência da Chefia
FLUXO DO PROCESSO
| 1Servidor — Preenche e assina os formulários no SEI |
| 2Servidor — Anexa declaração do outro órgão/empresa (PDF) e envia para a Chefia |
| 3Chefia Imediata — Preenche e assina “PROGEPE – Acúmulo – Ciência da Chefia” e envia para a DRMF |
| 4DRMF — Realiza alteração no GURI e arquiva no AFD |
| 5DRMF — Envia processo para a DCP e envia ciência ao servidor |
FUNDAMENTO LEGAL
| Art. 37, XVI e XVII e art. 95, parágrafo único, I — Constituição Federal |
| Art. 17, §§1º e 2º — ADCT |
| Arts. 118, 119, 120, 132-XII e 133 — Lei nº 8.112/90 (red. Lei nº 9.527/97) |
| EC nº 20/1998 — art. 11 | EC nº 34/2001 |
| Lei nº 8.027/90 | Lei nº 8.745/93 | Lei nº 12.813/13 |
| Decreto nº 1.590/1995 | Decreto nº 10.554/2020 (revoga o Dec. 97.595/89) |
| Emenda Constitucional nº 138/2025 NOVO |
| Ofício Circular SEI nº 3045/2025/MGI NOVO |
| IN SGP/MGI nº 30/2025 e alterações pela IN nº 532/2025 NOVO |
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Divisão de Registros e Movimentações Funcionais |