Lei Federal 10.861/2004 | Plano de Desenvolvimento Institucional

Lei Federal 10.861/2004

 

Esta lei é a principal referência para elaboração do PDI, traz especificamente os elementos mais importantes dentro do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e serve de parâmetros técnicos de avaliação da educação na Universidade de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

O Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI de acordo com esta lei precisa estabelecer prioritariamente:

  • Sua missão e o plano de desenvolvimento institucional;
  • A política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
  • A responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;
  • A comunicação com a sociedade;
  • As políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;
  • Organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;
  • Infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;
  • Planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto avaliação institucional;
  • Políticas de atendimento aos estudantes;
  • Sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.

 

De acordo com o INEP as informações obtidas com o SINAES são utilizadas pelas IES, para orientação da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social; pelos órgãos governamentais para orientar políticas públicas e pelos estudantes, pais de alunos, instituições acadêmicas e ao público em geral, para orientar suas decisões quanto à realidade dos cursos e das instituições.

 

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