Reforma da Previdência 2019 e o servidor da Unipampa

A Proposta de Emenda à Constituição nº 06 de 2019, popularmente conhecida como Reforma da Previdência, foi transformada na Emenda Constitucional nº 103/2019 e traz novidades em matéria previdenciária, tanto para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS) quanto para os servidores públicos regidos por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A Emenda contém dispositivos vigentes já a partir da publicação e outros com vigência a partir de um lapso de quatro meses. Mas, afinal, como a Reforma afeta o servidor da Unipampa?

  • Os servidores que já estavam em exercício na promulgação da Emenda são afetados?

Sim! A Emenda tem previsão de mais de uma regra de transição. As regras de transição são aquelas aplicáveis aos que ingressaram no serviço público sob a vigência de uma norma, mas que no momento da promulgação das novas disposições ainda não reuniam os requisitos para se aposentar.

  • Se já completei os requisitos para me aposentar, qual regra de aposentadoria será aplicável, a antiga ou a nova?

O servidor que já tenha cumprido os requisitos para concessão de aposentadoria voluntária tem assegurada a observância aos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, isto é, tem direito adquirido à regra anterior à promulgação da Emenda. É o caso dos servidores em recebimento de Abono de Permanência.

  • Como é feito o cálculo dos proventos de aposentadoria a partir da promulgação da Emenda?

São três os tipos de cálculo de proventos de aposentadoria conhecidos no RPPS:

I. Proventos equivalentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria – aplicabilidade atualmente prevista na hipótese de aposentadoria de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, combinado com o preenchimento de requisitos específicos (vide regras de transição).

II. Proventos equivalentes à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição – aplicável aos servidores ingressantes no serviço público a partir de 2004 e que completaram os requisitos para aposentadoria voluntária até a promulgação. De acordo com essa base de cálculo, faz-se o levantamento corrigido de todas as remunerações que serviram como base para as contribuições previdenciárias do servidor, despreza-se as 20% mais baixas e é então calculada a média aritmética simples somente das 80% mais altas de todo o período, o resultado será o valor dos proventos de aposentadoria.

III. Proventos equivalentes a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição – é a regra trazida pela Emenda Constitucional tanto para os servidores ingressantes no serviço público a partir de sua promulgação, quanto para os afetados pelas regras de transição. Nesta forma de cálculo, todas as remunerações contributivas integram o cálculo, inclusive as mais baixas, que, de uma forma geral, costumam fazer parte do início da vida contributiva dos trabalhadores.

  • Algum tipo de aposentadoria deixa de existir com a Reforma da Previdência?

Sim. Não há mais a previsão de Aposentadoria Voluntária Proporcional, antes concedida aos servidores que, mediante solicitação e contando com 05 anos a mais de idade do que o exigido para a voluntária integral (60 se homem e 55 se mulher) tinham seus proventos de aposentadoria calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição existente. Além desta, as regras “antigas”, como as previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 também foram revogadas, ressalvadas apenas as hipóteses de direito adquirido.

  • Os ocupantes de cargo de Professor do Magistério Superior têm regramento diferenciado para aposentadoria?

Não. Ao mencionar regra de aposentadoria com requisitos diferenciados aos professores a legislação é específica ao delimitar o alcance da regra àqueles que “comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.

  • Com a Reforma da Previdência haverá alteração da contribuição previdenciária?

Sim. De acordo com previsão expressa da Emenda, a alíquota da contribuição previdenciária deverá ser estipulada por lei específica, mas até que esta entre em vigor, será na base de 14%, reduzida ou majorada de acordo com os parâmetros previstos na Emenda e aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição, incidindo sobre cada faixa compreendida nos limites estabelecidos pela própria Emenda, conforme exemplos no quadro comparativo a seguir:

Regra vigente até 29/02/2020

Regra vigente a partir de 1º/03/2020)

Situação 1

Salário R$ 2.446,96

R$ 2.446,96 x 11% =

R$ 269,17 (valor da contribuição)

Alíquota 1 – Completa: R$ 998,00 x 7,5% = R$ 74,85

Alíquota 2 – Completa: R$ 1002,00 x 9% = R$ 90,18

Alíquota 3 – Residual: R$ 446,96 x 12% = R$ 53,64

Total: R$ 218,67

Situação 2

Salário R$ 4.180,66

R$ 4.180,66 x 11% =

R$ 459,87 (valor da contribuição)

Alíquota 1 – Completa: R$ 998,00 x 7,5% = R$ 74,85

Alíquota 2 – Completa: R$ 1.002,00 x 9% = R$ 90,18

Alíquota 3 – Completa: R$ 1.000,00 x 12%= R$ 120,00

Alíquota 4 – Residual: R$ 1.180,66x 14% = R$ 165,29

Total = R$ 450,32

Situação 3

Salário R$ 13.273,52

(Ingresso até 03.02.2013)

R$ 13.273,52 x 11% =

R$ 1.460,09 (valor da contribuição)

Alíquota 1 – Completa: R$ 998,00 x 7,5% = R$ 74,85

Alíquota 2 – Completa: R$ 1.002,00 x 9% = R$ 90,18

Alíquota 3 – Completa: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00

Alíquota 4 – Completa: R$ 2.839,45 x 14% = R$ 397,52

Alíquota 5 – Completa: R$ 4.160,55 x 14,5% = R$ 603,28

Alíquota 6 – Residual: R$ 3.273,52 x 16,5%= R$ 540,13

Total = R$ 1825,96

Situação 4

Salário R$ 13.273,52

(Ingresso após 03.02.2013)

Teto x Alíquota

R$ 5.839,45 x 11% =

R$ 642,34 (valor da contribuição)

Alíquota 1 – Completa: R$ 998,00 x 7,5% = R$ 74,85

Alíquota 2 – Completa: R$ 1.002,00 x 9% = R$ 90,18

Alíquota 3 – Completa: R$ 1.000,00 x 12%= R$ 120,00

Alíquota 4 – Completa: R$ 2.839,45 x 14%= R$ 397,52

Total = R$ 682,55

  • Quais as regras de aposentadoria aplicáveis ao servidor público federal previstas na EC nº 103/2019?

Regra de Transição do artigo 4º – aplicável a quem tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor da Emenda e que venha a preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I. IDADE: 56 anos, se mulher e 61, se homem (a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima passa para 57 e 62);

II. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30, se mulher e 35, se homem;

III. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO: 20 anos para ambos

IV. TEMPO NO CARGO: 05 anos

V. PONTUAÇÃO: somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos, se mulher e 96, se homem (a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano até atingir 100/105, respectivamente, para a mulher e o homem)

Nesta hipótese os proventos de aposentadoria serão calculados da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, EXCETO para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha optado pelo Regime de Previdência Complementar. Neste caso, os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração desde que tenha, no mínimo, a IDADE de: 62 anos se mulher e 65, se homem. Ou seja, não deixa de ser outra forma de regra de transição (§6º, do art.4º).

Regra de transição do artigo 20 – aplicável a quem tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor da Emenda e que venha a preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I. IDADE: 57 anos, se mulher e 60, se homem;

II. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30 anos, se mulher e 35, se homem;

III. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E CARGO: 20 anos e 05, respectivamente;

IV. “PEDÁGIO’: período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (30/35); exemplo 1: quando a Emenda entrou em vigor faltava 2 anos para o servidor ‘x’ completar 35 anos de contribuição; demais requisitos já haviam sido implementados; este servidor precisará de mais 4 anos de contribuição: 2 que faltavam e mais 2 de “pedágio”; exemplo 2: quando a emenda entrou em vigor faltava 1 ano para a servidora ‘y’ completar 30 anos de contribuição; esta servidora precisará trabalhar mais 2 anos, além de preencher os demais requisitos de idade, tempo de serviço público e tempo no cargo para se enquadrar na regra do artigo 20.

Nesta hipótese os proventos de aposentadoria serão calculados da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo exigido, EXCETO para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha optado pelo Regime de Previdência Complementar. Neste caso, os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Regra permanente ou regra geral (artigo 10) – aplicável aos servidores com ingresso no serviço público em cargo efetivo após a promulgação da Emenda. Ainda não há consenso sobre sua aplicabilidade para os servidores que já se encontravam em exercício na data da promulgação. Depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I. IDADE: 62 anos, se mulher e 65, se homem;

II. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 25 anos

III. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO: 10 anos

IV. TEMPO NO CARGO: 05 anos

Nesta hipótese os proventos de aposentadoria serão calculados da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição.

  • O que são e a quem se aplicam as “Aposentadorias Especiais”?

Aposentadoria Especial é aquela cujos requisitos ou critérios para concessão são diferenciados por uma motivação específica, expressamente prevista em lei. Atualmente as hipóteses previstas e potencialmente aplicáveis aos servidores da Unipampa dizem respeito aos servidores com deficiência e servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

  • O que é e quais as alterações no regramento da pensão civil?

A pensão civil é o benefício concedido ao(s) dependente(s) do servidor público ativo ou aposentado por ocasião do falecimento deste. O que muda:

*cálculo – ANTES da Emenda: a base de cálculo era a última remuneração do servidor no cargo efetivo, quando ativo ou os proventos de aposentadoria, quando aposentado, mais uma porcentagem sobre a quantia que excedesse o teto do RGPS. COM a Emenda: a pensão se torna equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida, no caso de ser aposentado, ou a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, no caso de falecer em atividade; acrescida de cotas de 10% por dependente até o máximo de 100%.

*reversão das cotas – ANTES da Emenda: por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota revertia para os cobeneficiários; COM a Emenda: as cotas por dependente cessam com a perda dessa qualidade e não são reversíveis aos demais dependentes.

*acúmulo de pensões – ANTES: ressalvado o direito de opção, era vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro(a) e de mais de duas pensões; COM a Emenda: vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) no âmbito do mesmo regime e admitida a acumulação nos casos expressamente previstos na própria Emenda.

  • A partir de quando começam a “valer” os dispositivos da Emenda Constitucional conhecida por Reforma da Previdência (EC nº 103/2019)?

No que diz respeito à alteração das alíquotas de contribuição previdenciária, as novas regras têm vigência a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação da Emenda, ou seja, a partir de 1º/03/2020 e, quanto às demais regras, a vigência se dá a partir da data de publicação: 13/11/2019.