- O que é a aposentadoria especial da pessoa com deficiência?
É a passagem do servidor para a inatividade em face do exercício das atividades funcionais sob algum impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, na forma da lei. Com a solicitação, o servidor expressa não ter a intenção de continuar em atividade e estar ciente de que, com a concessão ocorre a substituição da remuneração por proventos de aposentadoria, calculados de acordo com a regra aplicável.
- Quem é considerado pessoa com deficiência?
A definição de deficiência é legal, constando no artigo 2º da Lei 13.146/2015, conforme segue: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Além desse enquadramento, para fins de Aposentadoria Especial o servidor também será previamente submetido a uma avaliação técnica da deficiência, a partir da qual uma equipe multiprofissional e interdisciplinar indicará a existência e o grau da deficiência em cada caso.
- Quais os requisitos para aposentar um servidor com deficiência?
São duas as hipóteses de aposentadoria voluntária* nessa modalidade:
* quando o servidor, sabendo que completa requisitos para aposentar, decide fazê-lo ao invés de permanecer em atividade
1.Aposentadoria Especial por tempo de contribuição, requisitos:
I- 10 (dez) anos de serviço público;
II- 05(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III- tempo de contribuição de: a) 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de deficiência grave;
b) 29 (vinte e nove) anos se homem e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de deficiência moderada;
c) 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de deficiência leve.
2.Aposentadoria Especial por idade, requisitos:
I- 10 (dez) anos de serviço público;
II- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III- tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau;
IV- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
- Como é feito o cálculo da aposentadoria nessas hipóteses?
Assim como são duas as hipóteses de aposentadoria aplicáveis, também são duas as formas de cálculo possíveis: integral na aposentadoria por tempo de contribuição e proporcional na aposentadoria por idade, sendo que, em ambas, a base para o cálculo será a mesma: a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições previdenciárias de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência, atualizadas monetariamente. Quando a aposentadoria for integral, os proventos equivalerão a 100% dessa média e, quando proporcional, serão calculados da seguinte forma: 70% da média para o servidor que completar o mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, mais 1% a cada ano de contribuição que exceder o mínimo. Exemplos: servidor com 15 anos de TC como PCD** – aposenta com 70% da média; servidor com 20 anos de TC como PCD** – aposenta com 75% da média;
** Tempo de Contribuição na condição de pessoa com deficiência
- Qual a documentação indispensável para a abertura do processo?
A Aposentadoria Especial do servidor com deficiência possui fluxo já mapeado e passo a passo constante na respectiva Base de Conhecimento disponível no Sistema SEI, que deverá ser consultada antes da abertura do processo, mas, resumidamente, os documentos indispensáveis são: 1. Formulário próprio preenchido e assinado; 2. Avaliação técnica da deficiência, na forma da lei; 3. Declaração de Acúmulo de Cargos para Aposentadoria; 4. Declaração de Bens para Aposentadoria; e, somente no caso de uma ou ambas declarações serem positivas, o(s) respectivo(s) anexo(s).
- Qual o procedimento para solicitação da aposentadoria nessa modalidade?
A Aposentadoria Voluntária Especial do servidor com deficiência deverá ser requerida através de processo SEI, conforme passo a passo constante na respectiva Base de Conhecimento do próprio Sistema. No entanto, antes da abertura do processo, aconselha-se a realização de análise prévia do preenchimento dos requisitos pela equipe da Divisão de Aposentadoria e Pensão-DAP (Simulação). Para tanto, basta enviar solicitação de consulta com nome e matrícula Siape para: dap.progepe@unipampa.edu.br
- Servidor com deficiência pode receber Abono de Permanência? Se sim, em que hipótese?
Sim! Se o servidor com deficiência completar os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas optar por permanecer em atividade e declarar expressamente essa intenção através da abertura do processo de abono, poderá ficar recebendo mensalmente a devolução do valor da contribuição ao RPPS até completar a idade para aposentadoria compulsória ou até “mudar de ideia” e decidir se aposentar voluntariamente. Para maiores informações sobre o Abono de Permanência, consulte o material: Entendendo o Abono de Permanência: quando ocorre o direito?