As definições acima foram extraídas e/ou adaptadas da Resolução nº 18, de 23 de março de 2018, da CTNBio e da Lei nº 11.105 – Lei de Biossegurança, de 25 de março de 2005.
Ácido desoxirribonucléico (DNA ou ADN), Ácido Ribonucléico (RNA ou ARN): material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
Avaliação de Risco: combinação de procedimentos ou métodos, por meio dos quais se avalia, caso a caso, os potenciais efeitos adversos do OGM e seus derivados sobre o ambiente, a saúde humana e a saúde animal;
Aviário: instalação física projetada e utilizada para criação e manutenção de aves;
Biotério: instalação física para criação, manutenção e manipulação de animais de laboratório em contenção;
Casa de vegetação: instalações físicas projetadas e utilizadas para o crescimento de vegetais em ambiente controlado e protegido;
Classe de risco de OGM à saúde humana e dos animais, ao meio ambiente e aos vegetais: grau de risco associado ao organismo doador, ao organismo receptor, bem como ao OGM resultante;
Clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
Clonagem gênica: processo no qual um fragmento de DNA/ADN contendo um gene de interesse é inserido em um vetor de clonagem, gerando uma molécula de DNA/ADN recombinante, que é replicado após ser inserido em um organismo hospedeiro, gerando inúmeras cópias do fragmento;
Clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;
Clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;
Contenção: atividades e projetos com OGM em condições que limitem o seu escape ou liberação para o meio ambiente, bem como reduzam ou eliminem os riscos à saúde humana e animal, podendo ser realizados em pequena ou grande escala;
Curral: instalação física destinada ao manejo de animais de interesse zootécnico;
Derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;
Engenharia Genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de DNA/ADN-RNA/ARN recombinante;
Espécie exótica invasora: toda espécie que, quando fora de sua área de ocorrência natural, ameaça ecossistemas, habitats ou espécies;
Espécie exótica: aquela que se encontra fora de sua área de ocorrência natural;
Espécie invasora: é aquela que ameaça ecossistemas, habitats ou espécies;
Grande escala: cultivo e/ou manipulação de OGM em contenção cujo volume de cultivo, no caso de microrganismos, seja superior a 100 litros para OGM pertencente a Classe de Risco 1, e 10 litros para OGM pertencente às Classes de Risco 2, 3 e 4. Para outros OGM e alguns casos específicos de microrganismos, quando justificados, a definição de grande escala será determinada caso a caso pela CTNBio;
HEPA (High Efficiency Particulated Air): filtro de ar de alta eficiência que retém 99,00% de partículas, com diâmetro de 0,3 micrômetro ou maiores;
Infectório: local de manutenção e manipulação de organismos experimentalmente infectados;
Inserto: sequência de DNA/ADN ou RNA/ARN inserida no organismo receptor por meio de engenharia genética;
Insetário: instalação física projetada e utilizada para criação, manutenção e manipulação de insetos;
Moléculas de DNA/ADN e RNA/ARN recombinantes: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
Nível de Biossegurança (NB): nível de contenção necessário para permitir as atividades e projetos com OGM de forma segura e com risco mínimo para o operador e para o meio ambiente;
Organismo doador: organismo doador da sequência de ADN/ARN que será introduzida por engenharia genética no organismo receptor;
Organismo geneticamente modificado – OGM: organismo cujo material genético – DNA/ADN-RNA/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
Organismo receptor: organismo no qual será inserida a construção obtida por engenharia genética;
Organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;
Pequena escala: cultivo e/ou manipulação de OGM em contenção cujo volume de cultivo, no caso de microrganismos, seja igual ou inferior a 100 litros para OGM pertencente a Classe de Risco 1, e igual ou inferior a 10 litros para OGM pertencente às Classes de Risco 2, 3 e 4. Para outros OGM, e alguns casos específicos de microrganismos, quando justificados, a definição de grande escala será determinada caso a caso pela CTNBio;
Planta daninha ou invasora: planta que nasce inoportunamente numa cultura competindo com a mesma;
Planta espontânea: planta de ocorrência natural;
Risco: probabilidade de ocorrência de efeito adverso ao ambiente ou à saúde humana, animal ou vegetal, cientificamente fundamentada, decorrente de processos ou situações envolvendo OGM e seus derivados;
Tanque de Aquicultura: instalação física projetada e utilizada para criação, manutenção e manipulação de organismos aquáticos geneticamente modificados;
Vetor: agente que carrega a informação genética recombinante ou todo ser vivo capaz de transmitir agente infectante, de maneira ativa ou passiva.