Caro pesquisador,
Antes de submeter um Protocolo à análise da CEUA – UNIPAMPA, verifique se o seu projeto de ensino ou pesquisa enquadra-se na legislação vigente que regulamenta o uso de animais.
Uma vez certificada a necessidade de submissão do Protocolo à análise da CEUA – UNIPAMPA, atente para os seguintes passos:
Após avaliação em reunião, a CEUA emitirá um parecer para o protocolo, e o pesquisador responsável será avisado via sistema.
Caso o protocolo seja “aprovado com adequações”, haverá um prazo de resposta de 15 dias, e as respostas devem ser encaminhadas diretamente via sistema CEUA.
Os certificados de aprovação finais são enviados via sistema CEUA-UNIPAMPA.
MATERIAL DE APOIO:
Formulários complementares que podem ser utilizados:
MODELO_TCLE (caso haja necessidade conforme Resolução nº 22/2015)
novo-formulario-ceua-ensino-2022
formulário ATUALIZADO CEUA Pesquisa 2022
Tutoriais de uso do sistema:
- Como submeter uma proposta: https://youtu.be/rm80nViEQWQ
- Painel de controle do pesquisador: https://youtu.be/qsqmNVMhKrs
- Como continuar preenchimento iniciado: https://youtu.be/jysKVmTxr0E
- Não aparece o botão de submeter: https://youtu.be/byQD3hER0As
LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O USO DE ANIMAIS:
LEI Nº 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008 que regula a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica
Art. 1o A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1o A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:
I – estabelecimentos de ensino superior;
II – estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.
§ 2o São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.
§ 3o Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.
Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, observada a legislação ambiental.
Art. 3o Para as finalidades desta Lei entende-se por:
I – filo Chordata: animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;
II – subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral;
III – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenônemos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;
IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.
Parágrafo único. Não se considera experimento:
I – a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;
II – o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;
III – as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.
LEGISLAÇÃO DO CONCEA:
