Caro pesquisador,
Antes de submeter um Protocolo à análise da CEUA – UNIPAMPA, verifique se o seu projeto de ensino ou pesquisa enquadra-se na legislação vigente que regulamenta o uso de animais.
Uma vez certificada a necessidade de submissão do Protocolo à análise da CEUA – UNIPAMPA, atente para os seguintes passos:
- Estudo de biologia fundamental
- Estudo de comportamento animal
- Pesquisa e Desenvolvimento Humano + veterinário + odontologia
- Drogas / medicamentos
- Alimentos
- Imunológicos
- Instrumentos
- Produção e controle de qualidade de produtos da medicina humana e odontologia
- Drogas / medicamentos
- Alimentos
- Imunológicos
- Instrumentos
- Produção e controle de qualidade de produtos veterinários
- Drogas / medicamentos
- Alimentos
- Imunológicos
- Instrumentos
- Toxicologia e outras análises de segurança
- Produtos / Substâncias ou dispositivos para uso humano, odontológico e veterinário
- Produtos / Substâncias utilizadas ou destinadas prioritariamente para a agricultura
- Produtos / Substâncias utilizadas ou destinadas prioritariamente para a indústria
- Produtos / Substâncias utilizadas ou destinadas prioritariamente nos cuidados dos domésticos
- Produtos / Substâncias utilizadas ou destinadas prioritariamente como cosméticos ou higiene pessoal
- Produtos / Substâncias utilizadas ou destinadas prioritariamente como aditivos alimentares para consumo humano
- Produtos / Substâncias utilizadas ou destinadas prioritariamente como aditivos alimentares para consumo animal
- Contaminante potencial ou real do meio ambiente em geral que não apareceu anteriormente
- Outras análises toxicológicas e de segurança
- Diagnóstico de doenças
- Educação
- Treinamento
- Outros
LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O USO DE ANIMAIS:
LEI Nº 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008 que regula a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica
Art. 1o A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1o A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:
I – estabelecimentos de ensino superior;
II – estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.
§ 2o São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.
§ 3o Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.
Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, observada a legislação ambiental.
Art. 3o Para as finalidades desta Lei entende-se por:
I – filo Chordata: animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;
II – subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral;
III – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenônemos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;
IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.
Parágrafo único. Não se considera experimento:
I – a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;
II – o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;
III – as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.
RESOLUÇÃO NORMATIVA No- 2, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal publicada DOU do dia 31/12/2010
Art. 6º-A. Todo projeto de ensino e de pesquisa científica envolvendo animais, a ser conduzido em outro país em associação com instituição brasileira, deverá ser previamente analisado na CEUA da instituição de vínculo do interessado no Brasil.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 18 DE ABRIL DE 2012 do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal publicada no DOU do dia 19/04/2012
§ 3º O uso de animais em ensino e/ou pesquisa implica na ausência de metodologia alternativa validada (in vitro ou ex vivo) para substituição do modelo animal.