Como submeter um Protocolo | CEUA – Comissão de Ética no Uso de Animais

Como submeter um Protocolo

Caro pesquisador,

Antes de submeter um Protocolo à análise da CEUA – UNIPAMPA, verifique se o seu projeto de ensino ou pesquisa enquadra-se na legislação vigente que regulamenta o uso de animais.

Uma vez certificada a necessidade de submissão do Protocolo à análise da CEUA – UNIPAMPA, atente para os seguintes passos:

1. Acesse o sistema da CEUA e preencha o formulário de submissão:
Link para acesso ao sistema: https://ceua.unipampa.edu.br/
Acesse aqui o passo a passo (PDF) para submissão de protocolos no sistema CEUA-UNIPAMPA: passo-a-passo-submissão-sistema-ceua

Após avaliação em reunião, a CEUA emitirá um parecer para o protocolo, e o pesquisador responsável será avisado via sistema.

Caso o protocolo seja “aprovado com adequações”, haverá um prazo de resposta de 15 dias, e as respostas devem ser encaminhadas diretamente via sistema CEUA.

Os certificados de aprovação finais são enviados via sistema CEUA-UNIPAMPA.


MATERIAL DE APOIO:

Formulários complementares que podem ser utilizados:

MODELO_TCLE (caso haja necessidade conforme Resolução nº 22/2015)

novo-formulario-ceua-ensino-2022

formulário ATUALIZADO CEUA Pesquisa 2022

 

Tutoriais de uso do sistema:

Sugerimos os seguintes tutoriais:

LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O USO DE ANIMAIS:

LEI Nº 11.794, DE  8 DE OUTUBRO DE 2008 que regula a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica

Art. 1o  A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1o  A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:

I – estabelecimentos de ensino superior;

II – estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.

§ 2o  São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.

§ 3o  Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.

Art. 2o  O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, observada a legislação ambiental.

Art. 3o  Para as finalidades desta Lei entende-se por:

I – filo Chordata: animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;

II – subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral;

III – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenônemos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;

IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.

Parágrafo único.  Não se considera experimento:

I – a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;

II – o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;

III – as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.


LEGISLAÇÃO DO CONCEA:

https://www.gov.br/mcti/pt-br/composicao/conselhos/concea/paginas/publicacoes-legislacao-e-guia/legislacao-do-concea