Como submeter um Protocolo | CEUA – Comissão de Ética no Uso de Animais

Como submeter um Protocolo

Caro pesquisador,

Antes de submeter um Protocolo à análise da CEUA – UNIPAMPA, verifique se o seu projeto de ensino ou pesquisa enquadra-se na legislação vigente que regulamenta o uso de animais.

Uma vez certificada a necessidade de submissão do Protocolo à análise da CEUA – UNIPAMPA, atente para os seguintes passos:

1. Faça o download dos NOVOS formulários de submissão (ensino ou pesquisa) na página da CEUA:
MODELO_TCLE (caso haja necessidade conforme Resolução nº 22/2015)
2. Preencha todas as questões do formulário, atentando para as orientações de cada item. Caso não se aplicar, preencher “não se aplica”;
3. Leia cuidadosamente o termo de responsabilidade ao final do protocolo, o qual deve ser assinado pelo(a) servidor(a) responsável pela pesquisa (docente da Unipampa);
4. Solicite avaliação do protocolo, enviando o(s) arquivo(s) escaneado(s) ao e-mail da CEUA: ceua@unipampa.edu.br.
4.1. Informar, no assunto “Protocolo para avaliação – [NOME DO RESPONSÁVEL]”;
4.2. No texto do e-mail, informar qual é a FINALIDADE DO PROJETO, conforme definições do CONCEA:
  1. Estudo de biologia fundamental
  2. Estudo de comportamento animal
  3. Pesquisa e Desenvolvimento Humano + veterinário + odontologia
    • Drogas / medicamentos
    • Alimentos
    • Imunológicos
    • Instrumentos
  4. Produção e controle de qualidade de produtos da medicina humana e odontologia
    • Drogas / medicamentos
    • Alimentos
    • Imunológicos
    • Instrumentos
  5. Produção e controle de qualidade de produtos veterinários
    • Drogas / medicamentos
    • Alimentos
    • Imunológicos
    • Instrumentos
  6. Toxicologia e outras análises de segurança
    • Produtos / Substâncias ou dispositivos para uso humano, odontológico e veterinário
    • Produtos / Substâncias utilizadas ou destinadas prioritariamente para a agricultura
    • Produtos / Substâncias utilizadas ou destinadas prioritariamente para a indústria
    • Produtos / Substâncias utilizadas ou destinadas prioritariamente nos cuidados dos domésticos
    • Produtos / Substâncias utilizadas ou destinadas prioritariamente como cosméticos ou higiene pessoal
    • Produtos / Substâncias utilizadas ou destinadas prioritariamente como aditivos alimentares para consumo humano
    • Produtos / Substâncias utilizadas ou destinadas prioritariamente como aditivos alimentares para consumo animal
    • Contaminante potencial ou real do meio ambiente em geral que não apareceu anteriormente
    • Outras análises toxicológicas e de segurança
  7. Diagnóstico de doenças
  8. Educação
  9. Treinamento
  10. Outros
OBS: a submissão só estará homologada mediante e-mail de confirmação da CEUA.

Após avaliação em reunião, a CEUA emitirá um parecer para o protocolo, e o pesquisador responsável será avisado via e-mail.
Caso o protocolo seja “aprovado com adequações”, haverá um prazo de resposta de 15 dias, e as respostas devem ser encaminhadas em CARTA RESPOSTA conforme modelo disponível no site da CEUA, juntamente com o formulário do projeto contendo as adequações destacadas no texto.
Os certificados de aprovação finais são enviados via SEI-Unipampa.

LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O USO DE ANIMAIS:

LEI Nº 11.794, DE  8 DE OUTUBRO DE 2008 que regula a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica

Art. 1o  A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1o  A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:

I – estabelecimentos de ensino superior;

II – estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.

§ 2o  São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.

§ 3o  Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.

Art. 2o  O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, observada a legislação ambiental.

Art. 3o  Para as finalidades desta Lei entende-se por:

I – filo Chordata: animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;

II – subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral;

III – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenônemos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;

IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.

Parágrafo único.  Não se considera experimento:

I – a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;

II – o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;

III – as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.

 RESOLUÇÃO NORMATIVA No- 2, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal publicada DOU do dia 31/12/2010

Art. 6º-A. Todo projeto de ensino e de pesquisa científica envolvendo animais, a ser conduzido em outro país em associação com instituição brasileira, deverá ser previamente analisado na CEUA da instituição de vínculo do interessado no Brasil.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 18 DE ABRIL DE 2012 do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal publicada no DOU do dia 19/04/2012

§ 3º O uso de animais em ensino e/ou pesquisa implica na ausência de metodologia alternativa validada (in vitro ou ex vivo) para substituição do modelo animal.