Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE)
Núcleo de Movimentações da Divisão de Concursos, Movimentações e Seleção de Pessoal (NMOV)
E-mail: nmov@unipampa.edu.br
Devido a nova estrutura organizacional da PROGEPE, assuntos relacionados às remoções que anteriormente eram tratados pela Divisão de Acompanhamento Funcional e Afastamentos – DAFA, passaram a ser tratados pelo Núcleo de Movimentações da Divisão de Concursos, Movimentações e Seleção de Pessoal – NMOV.
Os procedimentos internos para remoção de pessoal docente da Carreira do Magistério Superior e do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos-Administrativos em Educação, no âmbito da Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA são estabelecidos na INSTRUÇÃO NORMATIVA UNIPAMPA Nº 29, 14 DE SETEMBRO DE 2021
Conforme Art. 36. da Lei 8.112 de 1990: Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Os Processos de Remoção deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
REMOÇÃO A PEDIDO COM MUDANÇA DE SEDE:
Os servidores da UNIPAMPA que desejarem solicitar remoção para outra unidade deverão dar início ao pedido via processo SEI conforme instruções abaixo:
a) Formulário: “PROGEPE – Remoção a pedido com mudança de sede (Formulário)” Preencher os campos solicitados e assinar formulário. b) Documento externo: “Currículo Lattes” do Servidor. c) Formulário: “PROGEPE – Declaração de parentesco (Formulário).” Preencher os campos solicitados e assinar formulário. Após inseridos os documentos o servidor deverá enviar o processo via SEI para a unidade “NMOV – NÚCLEO DE MOVIMENTAÇÕES (NMOV)”. |
REMOÇÃO A PEDIDO SEM MUDANÇA DE SEDE:
Os servidores da UNIPAMPA que desejarem solicitar remoção para outra unidade deverão dar início ao pedido via processo SEI conforme instruções abaixo:
a) Formulário: “PROGEPE – Remoção a pedido sem mudança de sede (Formulário)” . Preencher os campos solicitados e assinar formulário. b) Documento externo: “Currículo Lattes” do Servidor. c) Formulário: “PROGEPE – Declaração de parentesco (Formulário).” Preencher os campos solicitados e assinar formulário. Após inseridos os documentos o servidor deverá enviar o processo via SEI para a unidade “NMOV – NÚCLEO DE MOVIMENTAÇÕES (NMOV)”. |
REMOÇÃO DE OFÍCIO:
Considerando o disposto nos arts. 5º ao 7º da INSTRUÇÃO NORMATIVA UNIPAMPA Nº 29, 14 DE SETEMBRO DE 2021:
“Art. 5° A Remoção de ofício, no interesse da administração, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I – para adequação do quadro de pessoal das unidades administrativas; II – no caso de criação ou extinção de unidades administrativas; e III – outras situações que a Administração considerar necessárias. Art. 6º A remoção de ofício obedecerá ao seguinte procedimento: I – o Gabinete da Reitoria encaminha à PROGEPE ofício emitido pelo Reitor, solicitando a efetivação da remoção; II – a PROGEPE efetua a instrução do processo e emite publicação da portaria de remoção. Art. 7º No caso de remoção de ofício com mudança de sede, o servidor terá o direito de solicitar a ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei nº 8.112/90.” [Grifou-se] O processo deverá ser enviado via SEI para a unidade ” PROGEPE” , “NMOV- NÚCLEO DE MOVIMENTAÇÕES(NMOV)” |
IMPORTANTE!
A INSTRUÇÃO NORMATIVA UNIPAMPA Nº 29, 14 DE SETEMBRO DE 2021 , estabelece que o servidor, somente, poderá ser removido se preencher os seguintes requisitos: Art. 10. A remoção a pedido, a critério da administração, somente será deferida caso atendidos os seguintes critérios: |
INSTRUÇÃO NORMATIVA UNIPAMPA Nº 29, 14 DE SETEMBRO DE 2021
Regulamenta a remoção dos servidores do quadro de pessoal da Universidade Federal do Pampa.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a remoção, movimentação interna e movimentação por designação de função, dos servidores do quadro de pessoal da Universidade Federal do Pampa, as quais obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa e na Legislação vigente.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – unidade administrativa: Gabinete da Reitora, Pró-Reitoria e Campus.
II – localidade ou sede: município onde se situa a unidade na qual o servidor estiver lotado.
III – lotação de exercício: local de exercício dentro da Unidade;
IV – remoção: deslocamento do servidor para outra unidade administrativa, de ofício ou a pedido, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede;
V – movimentação interna: mudança de exercício do servidor na unidade administrativa, sem mudança de sede;
VI – movimentação por designação de função: mudança de exercício do servidor designado para ocupar cargo de Direção ou Função Gratificada em lotação diversa a sua, com ou sem mudança de sede;
Art. 2º As remoções, de ofício ou a pedido, e as movimentações por designação de função são de competência do Reitor, podendo ser delegado ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas.
Art. 3º As movimentações internas dentro da mesma unidade administrativa são de competência do dirigente máximo da unidade.
DAS MODALIDADES DE REMOÇÃO
Art. 4° A remoção do servidor para nova unidade administrativa, conforme disposto no Art. 36 da Lei nº 8.112/90, poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; e
c) em virtude de processo seletivo organizado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE), tendo em vista a prévia aprovação do processo seletivo pela Reitoria.
1º Nas modalidades de remoção previstas nos incisos I e III, é vedado o indeferimento pelo dirigente máximo da unidade de lotação do servidor, de origem e de destino.
2º A PROGEPE somente organizará o processo seletivo, após a verificação da necessidade de reposição da vaga e autorização por parte do Gabinete da Reitoria.
DA REMOÇÃO DE OFÍCIO, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5° A Remoção de ofício, no interesse da administração, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – para adequação do quadro de pessoal das unidades administrativas;
II – no caso de criação ou extinção de unidades administrativas; e
III – outras situações que a Administração considerar necessárias. Art. 6º A remoção de ofício obedecerá ao seguinte procedimento:
I – o Gabinete da Reitoria encaminha à PROGEPE ofício emitido pelo Reitor, solicitando a efetivação da remoção;
II – a PROGEPE efetua a instrução do processo e emite publicação da portaria de remoção.
Art. 7º No caso de remoção de ofício com mudança de sede, o servidor terá o direito de solicitar a ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei nº 8.112/90.
DA REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A remoção a pedido, a critério da administração, com ou sem mudança de sede, poderão ser atendidas mediante:
I – solicitação do servidor;
II – permuta entre servidores.
Parágrafo Único. A remoção a pedido não gerará despesas relativas à ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei nº 8.112/90.
Art. 9º. A remoção a pedido, a critério da administração, obedecerá ao seguinte procedimento:
I – o servidor interessado deverá preencher formulário disponibilizado no SEI, indicando a unidade de lotação pretendida e os motivos para a remoção;
II – anexar o currículo na Plataforma Lattes;
III – o processo deverá ser encaminhado à Divisão de Acompanhamento Funcional e Afastamentos – DAFA, que após análise dará prosseguimento;
IV – o processo será encaminhado para a Unidade de lotação de destino pretendida pelo servidor, a qual deverá se manifestar quanto ao interesse na remoção e a possibilidade de disponibilização de contrapartida de código de vaga;
V – cumprido o disposto no inciso anterior, a DAFA encaminhará o processo à unidade de origem do servidor, para manifestação;
VI – após a manifestação prevista no inciso anterior, o dirigente máximo da unidade de origem do servidor encaminhará o processo à DAFA;
VII – havendo concordância de ambas as unidades, o processo é encaminhado à PROGEPE para análise e manifestação e, em caso de parecer favorável, emissão e publicação de portaria.
Art. 10. A remoção a pedido, a critério da administração, somente será deferida caso atendidos os seguintes critérios:
I – a anuência ao pedido pelas unidades de origem e de destino do servidor interessado;
II – servidor não tenha sido removido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de remoção com mudança de sede;
III – servidor não tenha sido removido nos últimos 12 (doze) meses, nos casos de remoção sem mudança de sede;
IV – não possua processo de redistribuição em andamento;
Art. 11. A remoção através de permuta observará os procedimentos e critérios elencados nos arts. 9 e 10, desta Instrução Normativa.
1º A remoção por permuta será de iniciativa dos servidores interessados.
2º A remoção por permuta será instruída no mesmo processo, devendo conter os documentos de ambos os servidores envolvidos.
3° Demonstrado o interesse público, através de manifestação expressa dos dirigentes das Unidades interessadas, poderá haver remoção por permuta entre servidores de mesmo cargo, mas de áreas diferentes, ou ainda de servidores de cargos diferentes, pertencentes ao mesmo nível de classificação.
DA REMOÇÃO A PEDIDO, PARA OUTRA LOCALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 12. A remoção a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da administração, deverá obedecer ao seguinte procedimento:
I – o servidor interessado deverá abrir processo no SEI anexando os seguintes documentos:
a) formulário de solicitação;
b) documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro(a), e;
c) comprovação do vínculo de matrimônio ou união estável, mediante apresentação de certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório;
II – instruído o processo com a documentação prevista no inciso anterior, o servidor o enviará para ciência da chefia imediata e do dirigente máximo da unidade de origem;
III – após a ciência prevista no inciso anterior, o processo será enviado à DAFA, que analisará se o processo está devidamente instruído e enviará o processo para ciência da unidade de destino para a qual o servidor deseja ser removido;
IV – o dirigente máximo da unidade de destino do servidor, após a ciência prevista no inciso anterior, enviará o processo à DAFA;
V – após a devida instrução o processo será encaminhado ao Pró-Reitor da PROGEPE para emissão e publicação da portaria em Boletim de Serviço Eletrônico.
Parágrafo único. A remoção de que trata este artigo exige que o deslocamento do cônjuge ou companheiro seja posterior à união do casal.
DA REMOÇÃO A PEDIDO, PARA OUTRA LOCALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, POR MOTIVO DE SAÚDE
Art. 13. A remoção a pedido para outra localidade por motivo de saúde, independentemente do interesse da administração, é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com mudança de sede por motivo de saúde própria, de cônjuge, de companheiro ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
I – o pedido deverá observar os procedimentos que constam na Base de Conhecimento definidos pela Divisão de Perícias – DP, vinculada à PROGEPE, e publicados no Manual do Servidor;
II – após a emissão de laudo favorável e da definição da cidade destino, a Divisão de Perícias – DP encaminhará processo para à DAFA, que e encaminhará minuta de portaria ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas para emissão e publicação da portaria em Boletim de Serviço Eletrônico.
DA REMOÇÃO A PEDIDO, PARA OUTRA LOCALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, POR PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO
Art. 14. A remoção a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da administração, em virtude de processo seletivo é um procedimento administrativo organizado pela PROGEPE, através do qual o servidor interessado concorre às vagas disponíveis nas unidades administrativas da UNIPAMPA, observados os critérios de classificação, tendo por objetivos:
I – readequar o quantitativo da força de trabalho das unidades administrativas;
II – propiciar ao servidor interessado a oportunidade de lotação na unidade administrativa de seu interesse, por meio da mobilidade, baseada em critérios imparciais e transparentes; e
III – buscar uma melhor adequação do perfil do servidor às atribuições a serem desempenhadas, valorizando suas competências e seus talentos e, consequentemente, o melhor aproveitamento do seu potencial.
Art. 15. A autorização e a periodicidade de publicação do edital de processo seletivo de remoção ficarão a critério da Administração.
Art. 16. O processo seletivo de remoção será composto das seguintes fases:
I – publicação do Edital de abertura;
II – recebimento dos pedidos de inscrição;
III – publicação do resultado preliminar;
IV – julgamento dos recursos;
V – publicação do resultado final.
Art. 17. O processo seletivo de remoção será realizado através de edital, a ser divulgado em Boletim de Serviço Eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contado da abertura das inscrições, devendo conter, no mínimo:
I – o prazo para inscrição dos servidores interessados;
II – tempo de ingresso no serviço público;
III – experiência profissional;
IV – cursos de educação formal: Graduação, Especialização, Mestrado, Doutorado;
V – cursos de capacitação;
VI – projetos de extensão e pesquisa;
VII – participação em comissões.
1º O processo seletivo de remoção observará as regras constantes nesta Instrução Normativa e na legislação vigente, sendo a PROPEGE responsável pela organização, incluindo a elaboração e publicação do Edital.
2º Os requisitos para participação e os critérios de seleção indicados nos incisos V e VII do caput deverão ser mensuráveis e objetivos, atendendo aos quesitos de experiência e qualificação profissional, e adequados ao cargo a ser preenchido, observando:
I – experiência profissional na área requerida;
II – cursos de educação formal (Ensino Médio, Ensino Médio Profissionalizante, Graduação, Especialização, Mestrado, Doutorado);
III – cursos de capacitação;
IV – projetos de extensão e pesquisa;
V – participação em comissões.
3º No caso de processo seletivo de remoção docente, além do que consta no § 2º será observado como critério de classificação o memorial descritivo que compreende a exposição das atividades desenvolvidas pelo docente, contendo todos os aspectos significativos de sua formação e trajetória profissional, envolvendo o ensino, a pesquisa e a extensão.
4º Em caso de empate, serão adotados os seguintes critérios de desempate:
I – servidor com idade igual ou superior a 60 anos;
II – manutenção da unidade familiar, considerando os seguintes critérios:
cônjuge servidor da UNIPAMPA e com exercício em localidade diferente;
cônjuge com vínculo empregatício comprovado na cidade de destino;
dependentes em idade escolar, devidamente comprovada sua matrícula em Instituição de Ensino localizada na cidade de destino;
número de dependentes menores de 6 (seis) anos de idade;
número de dependentes.
I – maior tempo de serviço ininterrupto na UNIPAMPA;
II – maior tempo ininterrupto de serviço público federal;
III – idade mais elevada.
5º A definição dos requisitos para participação, descrição das atividades a serem desenvolvidas, dos critérios de seleção e classificação, serão definidos:
I – no caso de vagas vinculadas a Reitoria ou Pró-Reitorias: pela unidade administrativa requerente;
II – no caso de vagas vinculadas aos Campi: pelo Conselho de Campus da unidade requerente.
6º A verificação das inscrições e a classificação dos candidatos, assim como, o julgamento dos recursos, será realizada:
I – no caso de técnicos administrativos em educação vinculados à Reitoria: por comissão formada por 3 (três) membros designados pela PROGEPE;
II – no caso de docentes e técnicos administrativos em educação vinculados a campus: por comissão formada por 3 (três) membros designados pelo Conselho de Campus.
Art. 18. Poderão participar do processo de remoção os servidores ocupantes de do quadro de pessoal permanente da UNIPAMPA, desde que:
a) não tenham sofrido penalidade de advertência nos últimos 180 (cento e oitenta) dias;
b) não tenham sofrido penalidade de suspensão nos últimos 2 (dois) anos;
c) não tenham sofrido censura ética nos últimos 5 (cinco) anos;]
d) não esteja cedido, requisitado ou em exercício provisório em outro órgão, a não ser que haja retorno a sua lotação de origem até a data de encerramento das inscrições do Processo Seletivo;
e) os servidores beneficiados pelos afastamentos para qualificação tenham permanecido no exercício de suas funções após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.
Art. 19. O Processo Seletivo não resultará em formação de cadastro de reserva, ficando seu prazo de validade limitado à efetivação dos atos de remoção.
Art. 20. A identificação de informações inverídicas prestadas pelos inscritos acarretará a desclassificação no processo de seletivo ou anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem qualquer ônus para a Administração.
DA MOVIMENTAÇÃO INTERNA DENTRO DA MESMA UNIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 21. As movimentações internas dentro da mesma Unidade Administrativa são de competência do dirigente máximo da unidade, devendo ser comunicadas, formal e antecipadamente, à Divisão de Registros e Movimentações Funcionais, da Coordenadoria de Administração de Pessoal, vinculada à PROGEPE, para os devidos registros.
1º A comunicação da alteração da lotação do servidor deverá ser realizada através de ofício via sistema SEI.
2º O Dirigente Máximo da Unidade deverá especificar no ofício a data em que o servidor entrará em exercício em sua nova lotação.
DA MOVIMENTAÇÃO POR DESIGNAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 22. A movimentação por designação de função ocorrerá quando há designação para Cargo de Direção ou Função Gratificada, entre Unidades Administrativas, com ou sem mudança de sede.
Art. 23. O registro da movimentação por designação de função será efetuado através de Portaria de Exercício, alterando a lotação de exercício do servidor enquanto o mesmo estiver no exercício do cargo ou função.
Parágrafo único. Após a exoneração do cargo e/ou dispensa da função, o servidor retomará a sua unidade de origem.
Art. 24 O servidor que for movimentado por designação de função com mudança de sede, terá o direito de solicitar a ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei nº 8.112/90.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 25. As remoções serão efetivadas por meio da publicação de portaria em Boletim de Serviço Eletrônico.
1º O servidor removido deverá desempenhar suas atividades em sua unidade de origem até a publicação da portaria em Boletim de Serviço Eletrônico.
2º O ato de remoção somente será possível após o efetivo exercício do novo ocupante da vaga no local de origem, salvo nos casos de:
liberação antecipada autorizada pelo Diretor de Campus ou autoridade máxima competente da Unidade de origem do servidor;
situações previstas em Edital de Processo Seletivo;
III. nos casos de remoção a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde;
nos casos de remoção a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da administração, para acompanhamento de cônjuge ou companheiro.
Art. 26. Na hipótese de remoção que implique mudança de município o servidor terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para se apresentar na unidade de destino para o exercício das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
1º É facultado ao servidor removido declinar do prazo estabelecido no caput deste artigo.
2º Na hipótese do servidor se encontrar em licença ou afastado legalmente, o prazo estabelecido no caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.
3º As remoções a pedido sem mudança de sede e as movimentações internas dentro da mesma unidade não conferem ao servidor o direito ao prazo de trânsito previsto no art. 18 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
4º As despesas de deslocamento decorrentes do processo seletivo de remoção são de responsabilidade do servidor removido.
Art. 27. O servidor removido que não se apresentar na unidade de destino nos prazos definidos no art. 26 será computado como falta e estará sujeito às demais medidas administrativas conforme a legislação vigente.
Art. 28. A unidade de origem do servidor deverá emitir declaração de frequência e nada consta após o último dia de trabalho do servidor.
Art. 29. A unidade de destino do servidor deverá comunicar à PROGEPE a entrada em exercício do servidor.
Art. 30 Fica revogada a Norma Operacional nº 04, de 19 de dezembro de 2017.
1º O atual banco de classificados no Módulo de Remoções a Pedido do Sistema GURI ficará válido até 6 meses após a publicação desta Instrução Normativa.
2º As remoções dos candidatos classificados, dentro do prazo previsto no § 1º, somente ocorrerão após o efetivo exercício do novo ocupante da vaga no local de origem, salvo nos casos de liberação antecipada autorizada pelo Diretor de Campus ou autoridade máxima competente da Unidade de origem do servidor.
3º As remoções serão efetivadas por meio da publicação de portaria em Boletim de Serviço Eletrônico.
4º O servidor removido deverá desempenhar suas atividades em sua unidade de origem até a publicação da portaria em Boletim de Serviço Eletrônico.
Art. 31. Os casos omissos neste documento serão analisados e resolvidos pela PROGEPE. Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Bagé, 14 de setembro de 2021.
Roberlaine Ribeiro Jorge Reitor