Divisão de Perícias

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A Divisão de Perícias (DP) é responsável pela Perícia Oficial em Saúde, que é o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral.

A Perícia Oficial em Saúde produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei nº 8.112/90 e suas alterações. De acordo com o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, compreende duas modalidades:

  • Junta Oficial em Saúde: perícia oficial em saúde realizada por grupo de três médicos ou três cirurgiões-dentistas; e
  • Perícia Oficial Singular de Saúde: perícia oficial em saúde realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.

A Coordenadoria de Qualidade de Vida e Desenvolvimento de Pessoal trabalha dentro da lógica de equipe multidisciplinar, preconizada pela Política Nacional de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal, assim sendo, os profissionais técnicos da área da psicologia e assistência social subsidiam através de suas avaliações sociais/psicossociais, as decisões médico periciais. Na DP, estas avaliações ocorrem principalmente nos casos de Remoção por Motivo de Doença do Próprio Servidor ou em Pessoa da Família e Concessão de Horário Especial para Servidor com Deficiência ou Dependente com Deficiência.

 Dentre os principais processos de trabalho da DP estão:

  1. Atestados de Saúde Ocupacional (ASO): os exames ocupacionais objetivam verificar o estado de saúde física e mental do servidor, avaliando se está em condições de exercer ou continuar exercendo determinada função. Além disso, também servem para avaliar os riscos a que está exposto durante o trabalho e como estes afetam sua saúde, facilitando ajustes para tornar o ambiente laborativo mais saudável.
  2. Licença para Tratamento de Saúde: Pode ser homologada administrativamente desde que não ultrapasse o período de 5 (cinco) dias corridos, situação em que o atestado médico será recepcionado administrativamente e registrado no SIASS. Também quando somada a outras licenças para tratamento de saúde, gozadas nos 12 (doze) meses anteriores, seja inferior a 15 (quinze) dias. Quando o período de afastamento for igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, no interstício de 12 meses, o(a) servidor(a) deve ser avaliado por um junta médica.
  3. Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família: Nos afastamentos de até 03 (três) dias corridos, a perícia médica é dispensada. Nos afastamentos por períodos superiores a 03 (três) dias, deve ser realizada perícia médica no(a) familiar com a presença do(a) servidor(a). A licença poderá ser concedida, a cada período de 12 (doze) meses, por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor. Após os 60 (sessenta) dias, por até mais 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 (cento e cinquenta) dias, incluídas as respectivas prorrogações.
  4. Licença à Gestante com Avaliação Pericial: É solicitada a partir do nono mês de gestação, correspondente a 38 semanas, mediante prescrição médica e comprovação por perícia oficial,  no caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional.
  5. Licença por Motivo de Acidente (em serviço ou doença profissional): Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
  6. Remoção por motivo de saúde do servidor, de pessoa de sua família ou dependente: É o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede por motivo de saúde própria, de cônjuge, de companheiro ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Poderá ser realizada avaliação psicossocial como forma de subsidiar a decisão da junta médica. Os servidores sem vínculo efetivo com a União, os contratados temporários e os empregados públicos não fazem jus à remoção.
  7. Horário especial para servidor com deficiência ou cônjuge, filho ou dependente com deficiência: Será concedido o horário especial  ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário ou desconto na remuneração. As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados, indicados para cada caso. Poderá ser solicitado pareceres da equipe multidisciplinar, a fim de subsidiar a decisão da junta médica oficial.
  8. Readaptação funcional do servidor por redução de capacidade laboral: É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica/odontológica. Após constatação da incapacidade do servidor para as atribuições do seu cargo, a junta oficial em saúde, de posse da listagem das atribuições do cargo, sugerirá os itens que poderão e os que não poderão ser realizados pelo servidor, devido à limitação imposta pela sua doença ou lesão.
  9. Avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior: É realizada perícia oficial singular ou junta oficial. Nos casos em que o servidor apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será submetido a avaliação pericial da capacidade laborativa. Se houver necessidade de afastamento, será concedida licença para tratamento de saúde. É necessário avaliação e acompanhamento da equipe multiprofissional.