Patente | Núcleo de Inovação Tecnológica

Patente

O que é patente?

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores, autores, pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação [1]. Como contrapartida, os inventores revelam detalhadamente o conteúdo técnico da matéria protegida.

O objetivo da patente é dar garantia jurídica de exclusividade aos inventores para que possam explorar economicamente sua invenção. A exploração econômica da patente pode ser feita por meio do seu licenciamento a terceiros ou da sua cessão onerosa a determinada indústria capaz de reproduzi-la.

O que é patenteável?

De acordo com a Lei nº 9.279 – Lei da Propriedade Industrial – LPI, art. 8º e 9º, são patenteáveis as invenções e modelos de utilidade.

Patente de Invenção (PI) pode ser definida como uma nova solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico. Exemplos: ferro de passar, telefone, caneta esferográfica.

Patente Modelo de Utilidade (MU) pode ser definida como uma nova forma ou disposição em um objeto de uso prático ou parte deste, visando melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Exemplos: tesoura para canhoto, porta sabão em pó com dosador, organizador modular de gavetas.

Uma Patente de Invenção ou Patente Modelo de Utilidade é patenteável quando atende a três requisitos básicos (art. 8º da LPI), a saber:

– Novidade: a invenção ou o modelo de utilidade deve ser diferente do que já foi divulgado em qualquer meio ou já há no mercado.

– Atividade inventiva: a invenção ou o modelo de utilidade não pode ser óbvio para especialistas da área.

– Aplicação industrial: a invenção ou o modelo de utilidade não podem ser apenas idéias (que não são patenteáveis), mas devem ter propósito e funcionalidade.

De quem são os direitos e as responsabilidades?

As normas sobre propriedade intelectual no escopo da UNIPAMPA estão definidas na Resolução Nº 49, de 27 de setembro de 2012 do CONSUNI. Segundo elas, a titularidade de uma criação ou produção realizada internamente é da universidade e de eventuais instituições envolvidas (art. 7º ao 9º). Nos pedidos de proteção da criação, são essas instituições que figuram como depositantes ou requerentes, e os autores da criação como criadores e cocriadores (art. 11).

A UNIPAMPA é a responsável por explorar comercialmente as patentes concedidas sob sua titularidade, licenciando-as a terceiros (art. 14). Os criadores de uma patente licenciada terão direito a um terço dos ganhos econômicos auferidos pela UNIPAMPA (art. 15).

Os criadores são responsáveis por manter sigilo quanto a uma criação com potencial econômico ou quando exigido por convênio ou contrato com outras instituições (art. 4º ao 6º).

Obs.: Prezado pesquisador, é importante destacar que você, como criador de uma patente, tem direito sobre possíveis ganhos econômicos relativos à comercialização da patente.

Para melhor esclarecer, o pesquisador pertencente aos quadros das instituições públicas federais pode participar dos possíveis ganhos econômicos relativos à comercialização de patente oriunda de invenção de sua autoria em uma proporção que varia em até  1/3 (um terço) dos valores recebidos pela Instituição titular da Patente. Esta participação poderá ser dividida (a critério do inventor) com os demais colaboradores da equipe de pesquisa, ainda que não tenham praticado ato inventivo.

Na UNIPAMPA, o grupo dos pesquisadores indicadores como inventores receberá, a título de estímulo e reconhecimento, o valor máximo estipulado em Lei, que é o de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos recebidos, no caso da Transferência da Tecnologia ou Licenciamento.

Dos 2/3 (dois terços) restantes, 1/3 (um terço) se constituirá em recurso para a Divisão de Inovação Tecnológica, e será destinado a dar suporte ao custeio das ações de registro e manutenção das demais invenções que compõem o patrimônio intelectual da Universidade e para fomento de ações de estímulo, capacitação e desenvolvimento de projetos de base tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

A parcela de 1/3 (um terço) restante será destinada às Unidades Acadêmicas ou órgãos onde foram realizadas as atividades das quais resultou a criação ou produção científica e tecnológica protegida, sendo também destinada ao aparelhamento tecnológico da unidade e para a financiar projetos ligados à inovação tecnológica.

Para entender melhor: Se uma patente for depositada, com cotitularidade entre 2 Universidades, aqui denominadas UniA e UniB , e ficar acordado que a UniA possui 90% da patente, e  a UniB possui 10%, aos inventores da patente  da UniA será dividido os royalties (de acordo com o que os inventores informaram na sua comunicação de invenção), na proporção de 1/3 dos 90% que cabe a UniA. O mesmo acontecerá para os inventores da UniB, porém sobre os 10% que são de direito.

Procedimento para pedido de registro de patente ou modelo de utilidade

Base de Conhecimento Registro de Patente-Modelo de Utilidade

Referências

[1] INPI. FAQ Patentes. 2013.

[2] Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 – Lei da Propriedade Industrial (LPI).

[3] CONSUNI, Resolução 49/2012 – Propriedade Intelectual.