São Borja decreta estado de Calamidade Pública

O decreto nº 18.394, que declara Estado de Calamidade Pública foi assinado pelo Prefeito Eduardo Bonotto na manhã desta sexta-feira, 20 de março de 2020. A iniciativa faz parte das medidas de prevenção que estão sendo tomadas pela administração pública com o objetivo de criar estratégias contra a propagação do vírus Covid-19, o Coronavírus, auxiliando no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico.

Nos últimos dias, diversas medidas e recomendações estão sendo feitas por meio do Diário Oficial do Município, entre elas, estão à suspensão das aulas municipais, o fechamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de farmácias; clínicas de atendimento na área da saúde; mercados e supermercados; restaurantes, bares, padarias e lancherias até as 18h; postos de combustíveis, desde que não sejam comercializadas bebidas alcoólicas; agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais, agrícolas e de assistência técnica, peças e manutenção de equipamentos; bancos, instituições financeiras e lotéricas; e locais privados de imprensa.

Além disso, a determinação ainda prevê que os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas. Além de estabelecimentos não listados ficarem, de forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto.

O decreto prevê ainda, a determinação do cancelamento das missas, cultos e grupos de orações, em todas as denominações religiosas. E a recomendação da proibição de circulação pública para pessoas que se enquadrem no grupo de risco, exceto por motivo de saúde pública ou por necessidades de acesso aos serviços essenciais.

O Prefeito Eduardo Bonotto destaca que tais medidas são de extrema importância para o resguardo da comunidade são-borjense, uma vez que, este é o momento para se ter responsabilidade e solidariedade social. A pandemia referente ao Coronavírus necessita de prevenção e cuidados, em que cada pessoa torna-se através de suas atitudes, responsável por sua saúde e bem-estar do próximo.

Leia o Decreto na íntegra e saiba mais sobre outras medidas previstas.

DECRETO Nº 18.394, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Declara estado de calamidade pública[1] e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de São Borja.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BORJA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II da Constituição Federal e art. 50, incisos V, VI, VIII e XXIX e art, 31, inciso I, alínea “h” da Lei Orgânica Municipal, e,

                   CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

                   CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

                   CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

                   CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

                   CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

                   CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,

                   CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, decretando estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do sul,

                   CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

                   DECRETA:

                   Art.1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de São Borja, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Brasil.

                   Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser cancelado a qualquer momento.

                   Art.2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO I

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

 

                   Art.3º Fica determinado o fechamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:

                   I – farmácias;

                   II – clínicas de atendimento na área da saúde;

                   III – mercados e supermercados;

                   IV – restaurantes, bares, padarias e lancherias até as 18h;

                   V – postos de combustíveis, desde que não sejam comercializadas bebidas alcoólicas;

                   VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais, agrícolas e de assistência técnica, peças e manutenção de equipamentos;

                   VII – bancos, instituições financeiras e lotéricas;

                   VIII – Imprensa.

  •  Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.
  •  Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto por este Decreto.

Seção I

Do Comércio e dos Serviços

 

                   Art.4º Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar obrigatoriamente as medidas já previstas nos Decretos nº 18.390/2020 e 18.388/2020:

                   I – reforçar a higienização e a prevenção, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades;

                   II – manter à disposição e em locais estratégicos, na medida do possível, álcool em gel 70% (setenta por cento), ou outro material eficiente à higienização, para utilização dos clientes e funcionários do local; e

                   III – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter janelas externas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

                   Art.5º O funcionamento das lojas deve ser realizado com adequações necessárias ao número de funcionários e evitando o acúmulo de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas, recomendando-se ainda:

  • 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
  • 2º A suspensão do funcionamento de brinquedotecas, espaços kidsplaygrounds, e espaços de jogos.

 Seção II

Dos Restaurantes, Bares e Lancherias

                   Art.6º Aos estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes recomenda-se adotar as seguintes medidas, cumulativas:

                   I – priorizar higienização tanto do ambiente local como a prevenção e disponibilidade de higienização para clientes e funcionários;

                  II – manter à disposição, na medida do possível, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

                   III – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas externas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

                  IV – manter disponível, na medida do possível,  kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

                  V – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

                   VI – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada entre os consumidores;

                   VII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento no aguardo de mesa;

                   Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

CAPÍTULO II

 

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO

Seção I

Dos Eventos

                   Art.7º Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Seção II

Dos Velórios

                   Art.8º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Seção III

Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

                   Art.9º Fica determinado o cancelamento das missas, cultos e grupos de orações, em todas as denominações religiosas.

 CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE URBANA

                   Art.10. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas:

                   Art.11. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

                   Art.12. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

                   I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

                   II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

                   III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,

                   IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus) e cartões de crédito e débito (táxi e/ou aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Seção I

Do Transporte Coletivo Urbano

 

                   Art.13. Os veículos do transporte coletivo urbano, deverão adotar as seguintes medidas:

                   I – fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiro sentados nos veículos.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

                   Art.14. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

                   I – disponibilizar, na medida do possível, álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas;

                   Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

                   Art.15. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:

                   I – saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

                   II – captação, tratamento e abastecimento de água;

                   III – captação e tratamento de esgoto e lixo;

                   IV – abastecimento de energia elétrica;

                   V – serviços de telefonia e internet;

                   VI – serviços relacionados à política pública assistência social;

                   VII – serviços funerários e administração de necrópoles;

                   VIII – construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

                   IX – vigilância;

                   X – transporte e uso de veículos oficiais;

                   XI – fiscalização;

                   XII – dispensação de medicamentos;

                   XIII – transporte coletivo;

                   XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

                   XV – bancos e instituições financeiras;

                   XVI – alimentação (Mercados e Supermercados).

                   Art.16. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

                   Art.17. Ficam suspensos os prazos de:

                   I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

                   II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

                   III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;

                   IV – os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.

Seção I

Dos Serviços de Saúde Pública

                   Art.18. Ficam à disposição da administração todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

                   Art.19. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção II

Do Atendimento ao Público

                   Art.20. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art.15 deste Decreto.

                   Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

Seção III

 Dos Aposentados e Pensionistas

                   Art.21. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.

                   Parágrafo único. Ficam excepcionados da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior à da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Departamento Responsável.

Seção IV

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

                   Art.22. Nos centros de Referência Assistencial, CRAS Centro, CRAS Paraboi, CRAS Arneldo Matter, CRAS Passo e CRAS Leonel Brizola ficam suspensos os serviços de grupos de convivência de idosos, adultos, jovens e crianças com o objetivo de impedir aglomerações de seres humanos em ambientes fechados, o que facilitaria a propagação do vírus.

                   Parágrafo único. Os atendimentos serão efetuados de forma ordeira, sem aglomerações de pessoas no interior do CRAS, ou seja, deverá ser obedecido com a máxima assertividade à distância entre as pessoas a serem atendidas.

                   Art.23. No Centro de Referência Especializado (CREAS) ficam suspensos os serviços de oficinas e convivência com crianças e adolescentes.

                   Art.24. O Centro Dia do Idoso fica suspenso de todas as atividades ao fato de serem considerados um grupo de risco.

                   Art.25. No programa Bolsa Família, os atendimentos serão feitos de forma ordenada de tal forma que os usuários ingressem no recinto de atendimento um a um e a espera seja feita no lado externo da repartição com acomodações de 1.30m de distância uma das outras.

                   Art.26. Na Casa de Acolhida, os serviços prestados a criança e adolescentes serão redobrados no que tange à hieginização pela equipe de trabalho que deve usar equipamentos necessários para prevenção de contaminação.

                   Parágrafo único. A hieginização de todos os equipamentos e dependências da Casa de Acolhida deverão ser feitos diuturnamente.

                   Art.27. No Restaurante Popular ficam suspensas as suas atividades por se tratar de um local fechado e de grande aglomeração de pessoas, portanto, com forte risco de contaminação.

                   Parágrafo único. Fica autorizada a distribuição das alimentações sobre forma de marmitex a pessoas com alta vulnerabilidade sem recursos financeiros de comprar seus alimentos.

                   Art.28. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).

  •  Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
  •  Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

                   I – falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;

                   II – necessidades básicas de subsistência, devidamente avaliadas;

  •  Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.
  •  A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.

                   Art.29. A atuação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Defesa Civil.

                   Art.30. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

                   Art.31. O Conselho Tutelar manterá plantão sob forma de sobreaviso, permanentemente, para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

                   Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar, telefone (55) 9-9986-3968.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

                   Art.32. Fica determinada a proibição de circulação pública para pessoas que se enquadrem no grupo de risco, exceto por motivo de saúde pública ou por necessidades de acesso aos serviços essenciais elencados nos incisos do Art.16.

                   Art.33. Fica proibida a venda de bebida alcoólica nos postos de combustíveis.

                   Art.34. Fica determinado o fechamento de bares noturnos, pubs e academias.

                   Art.35. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar Municipal nº 099/2017 (Código Tributário Municipal), e a legislação que institui a Lei 655/1970 (Código de Posturas Municipal), ainda, legislações correlatas.

                   Art.36. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

                   Art.37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Borja, 20 de março do ano de 2020.

Eduardo Bonotto.

Prefeito de São Borja

   
 
Publicado, nesta data, no diário oficial do Município de São Borja – DOESB (www.saoborja.rs.gov.br) em: 20/03/2020

 

Informações enviadas por: Muriel Pinto – Coordenador Acadêmico do Campus São Borja