Avaliação Institucional e de Cursos

O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) fundamenta-se na necessidade de promover a melhoria da qualidade de educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional, da sua efetividade acadêmica e social e, especialmente, do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais.

O SINAES é composto por três modalidades de avaliação:

  • Avaliação das Instituições de Educação Superior (Autoavaliação e Avaliação Externa)
  • Avaliação dos Cursos de Graduação
  • Avaliação de Desempenho dos Estudantes (ENADE)

Legislação

LEI Nº 10.861/ 2004 – Institui o Sistema Nacional da Avaliação da Educação Superior – SINAES – e dá outras providências.

PORTARIA MEC Nº 2.051/ 2004 – Regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

DECRETO FEDERAL Nº 5.773/ 2006 – Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação.

PORTARIA NORMATIVA Nº 40/ 2007 –  Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposições.

Portaria Normativa 24 de 30 de dezembro de 2014

Fluxo Avaliação

  1. A fase inicial do processo, no fluxograma colocado em azul, ocorre na Secretaria Reguladora e Supervisão da Educação Superior (Seres), que deve zelar para que a legislação educacional seja cumprida, sendo que suas ações visam elevar a qualidade do ensino por meio de Diretrizes Curriculares Nacionais.
  2.  Após o despacho saneador satisfatório, segue para o Inep, em verde.
  3. No término da visita, há disponibilização do relatório de avaliação, em vermelho, onde a IES e a Secretaria reguladora se manifestam.
  4. Caso não concordem como o relatório, o mesmo será impugnado e enviado à instância recursal, que é a Comissão Técnica de Acompanhamento de Avaliação (CTAA).
  5. Seguindo o fluxo, se os cursos tiverem Conselho de Classe, os mesmos se manifestam a partir de relatório de avaliação sobre o perfil profissional, o zelo pela ética e a disciplina no exercício da profissão. após análise do Conselho de Classe, o processo retorna à Secretaria Reguladora que, com o parecer final, é encaminhado ao Gabinete do Ministro para o ato autorizativo (BRASIL, 2015).