Mensagem da Gestão Central do SCDP

Prezados Usuários, 

A Constituição Federal de 1988 preconiza em seu parágrafo único do artigo 70: 

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 

A Lei 8429 de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, em seu inciso VI do artigo 11, corrobora com esse entendimento ao instituir que constitui ato de improbidade administrativa quem deixa de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 

Nesse sentido, a Instrução Normativa no 3 de 2015 em seu artigo 19 determina que a prestação de contas dos afastamentos a serviço sejam realizadas por meio do SCDP, no prazo máximo de 5 dias do retorno da viagem. 

Dessa forma, lembramos a todos os servidores envolvidos no afastamento a serviço o que o artigo 11 do Decreto 5992 de 2006, determina: 

Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias. 

Tendo em vista o dever funcional como servidores públicos, para evitarmos ônus de qualquer espécie, seja pelo impedimento de realizar outra viagem, seja pela responsabilização pelo não cumprimento do dever legal, ou ainda, pelo ônus financeiro à Administração Pública, solicitamos que sejam tomados os procedimentos administrativos para que as prestações de contas dos afastamentos a serviço sejam realizadas no tempo determinado em lei. 

Atenciosamente,
Gestão Central do SCDP. 

Com informações de Angela Silva.