Perguntas mais frequentes

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES:

  1. Quem pode solicitar a celebração de Acordo de Cooperação/Convênio/Protocolo de Intenções?

A solicitação deverá partir do dirigente máximo da unidade, como por exemplo: diretor de Campus, Pró-Reitor. No site da Divisão de Relações Interinstitucionais e Convênios estão disponíveis as informações e os formulários específicos para solicitação.

  1. Quando devo submeter a minuta do Acordo de Cooperação/Convênio/Protocolo de Intenções para tramitação na Unipampa e no(s) outro(s) partícipe(s)?

Geralmente, as análises da minuta do instrumento tramitam concomitantemente nas diferentes entidades com intuito de agilizar o procedimento, que, em regra, é longo (a análise é feita por vários setores da Unipampa, devendo ser aprovado, em sua etapa final, no CONSUNI). Lembramos que, caso haja solicitação de alteração de alguma cláusula por qualquer dos envolvidos, esta informação deverá ser transmitida aos outros partícipes para evitar que minutas diferentes sejam aprovadas. Isto atrasaria todo o procedimento para celebração do termo.

  1. Qual é a diferença entre Convênio e Acordo de Cooperação?

Basicamente, no Convênio existe o repasse de recurso financeiro entre os partícipes, sendo que este nome não se aplica quando o repasse for feito entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser realizado Termo de Execução Descentralizada.

Em Acordos de Cooperação não há o repasse de recursos financeiros, apenas há a mútua cooperação, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e até financeiros (exemplo: está estipulado no acordo que haverá o pagamento de XX diárias, onde o próprio partícipe que possui essa obrigação realiza o pagamento da diária, não repassando nenhum valor para outra entidade).

Mais informações sobre o assunto estão disponibilizadas na página da Divisão de Relações Interinstitucionais e Convênios, no documento intitulado: Orientações básicas para celebração de  Acordos de Cooperação, Convênios e Protocolos de Intenções.

  1. O Coordenador do Convênio/Acordo (responsável por acompanhar a execução do acordo e prestar contas) não pertencerá mais ao quadro de pessoal da Unipampa. O que fazer?

Nesse caso, o Coordenador deverá, antes de sair da universidade, indicar outro(s) servidor(es) para continuar o trabalho. Este novo coordenador irá incluir no processo relacionado a nova declaração assinada, se comprometendo em acompanhar e executar o andamento do acordo.

  1. Quem tem competência para assinar os Acordos de Cooperação/Convênios?

Apenas o representante legal da instituição, que no caso da Unipampa é o Reitor(a).

  1. Quando o objeto do Acordo de Cooperação/Convênio pode começar a ser executado?

O instrumento somente terá eficácia após a publicação de seu extrato na impressa oficial, dessa maneira, sua execução não poderá ter início antes desta publicação.

  1. O que devo fazer se o objeto previsto no instrumento não poder ser executado conforme especificado em suas metas?

A providência que o responsável pelo convênio/acordo deve tomar no caso supracitado é entrar em contato com os partícipes, inclusive com a Divisão de Relações Interinstitucionais e Convênios da Daiinter, para renegociar os termos do convênio/acordo naquilo que não seja exequível, para redução ou exclusão de meta, e posteriormente formalização mediante Termo Aditivo.

A utilização de recursos financeiros em desacordo com as cláusulas de Convênio é considerada falha de natureza grave e normalmente conduz ao julgamento pela irregularidade das contas apresentadas e a inclusão do nome do responsável no Cadastro de Contas Julgadas Irregulares do TCU, para remessa ao Ministério Público Eleitoral (http://portal2.tcu.gov.br/portal/ page/portal/TCU/comunidades/responsabilizacao/irregulares).

  1. A Unipampa pode celebrar Acordo de Cooperação com Empresa Privada mediante qual procedimento?

Conforme mencionado por Gustavo Alexandre Guimarães no livro intitulado “Convênios Administrativos: aspectos polêmicos e análise crítica de seu regime jurídico” (2012), somente a entidade estatal está ontologicamente vinculada à efetivação do interesse público e embora as entidades particulares persigam, em várias situações, as finalidades de interesse da coletividade, não se pode perder de vista que suas finalidades institucionais são estabelecidas de acordo com a livre iniciativa e com a autonomia privada. Apesar de, em alguns momentos, os interesses coincidirem, os objetivos da empresa privada está diretamente relacionada a satisfação das necessidades de um determinado grupo de pessoas que compõe esta organização privada.

Diante das características e dos objetivos das organizações particulares, acima apresentados, caberá ao Estado ponderar e decidir qual dos interesses prevalecerá no caso concreto. Este mesmo autor citou o seguinte exemplo:

“Tome-se, como exemplo, a pretensão de uma associação de grandes produtores rurais desenvolver o plantio de soja na Região Centro-Oeste do país. Trata-se de manifestação privada lícita, que busca o atendimento de interesses constitucionalmente protegidos, como o desenvolvimento econômico na região (art. 3º, II e III) e a busca do pleno emprego (art. 170, VII).

Observe-se que é do interesse da coletividade o desenvolvimento do Centro-Oeste do país, de modo que poderia o Estado manifestar o interesse em fomentar a ação privada da mencionada associação de produtores rurais.

Por outro lado, seria também lícito que a Administração Pública celebrasse convênio com determinada organização privada, com finalidade de proteção ambiental, visando à preservação da fauna e da flora do cerrado brasileiro (art. 225, § 1º, VII,CR/88). Ocorre que, sob a ótica da associação ambientalista, é justamente o plantio da soja no Centro-Oeste que causa o extermínio da flora e da fauna na região.

Como se vê, é possível que haja conflito de interesse entre organizações privadas, ainda que todas elas busquem realizar atividades em benefício da coletividade. Caberá à Administração Pública ponderar entre os diversos interesses em jogo e decidir qual é, segundo os princípios que a regem, o interesse público a ser salvaguardado no caso concreto.”

Para celebração de acordos com entes privados não podemos afastar os princípios norteadores da Administração Pública e, dessa maneira, devemos possibilitar a participação isonômica dos particulares sob forma de um procedimento de escolha da organização denominada como Chamada Pública (ou Chamamento Público).

Esta seleção deve ser realizada com critérios objetivos que assegurem a todos os potenciais interessados a oportunidade de apresentar seus argumentos, no intuito de convencer a Administração Pública de que possuem a melhor proposta para efetivar o interesse público no caso concreto, sendo dever da Administração avaliar qual é o melhor modo de atingir a finalidade pública.

  1. O que é a Prestação de Contas? Somente devo prestar contas de convênios onde há repasse de recurso financeiro?

A prestação de contas tem como objetivo demonstrar a correta aplicação dos recursos transferidos, quando for convênio de repasse, e ainda demonstrar as atividades realizadas durante a vigência do acordo, independente de repasse de recursos, comprovando de que maneira o objeto do instrumento foi atingido/concluído.

De acordo com a Nota nº 00291/2015/PFUNIPAMPA/PGF/AGU: “(…) nos acordos sem transferência de recursos financeiros, um relatório final que contemple, no mínimo, o objeto executado, as metas atingidas, as etapas ou fases executadas e/ou concluídas, com justificativa dos eventuais não cumprimentos dos objetivos e etapas programados.” (grifo nosso)

É dever do coordenador/responsável pelo instrumento apresentar a prestação de contas, em regra, mediante relatório que conterá qualquer registro que comprove a execução do acordo, como por exemplo: fotos, vídeos, imagens, jornais, etc. Todas as despesas deverão ser comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, tais como: empenho, notas ficais, faturas. Nenhum documento integrante da prestação de contas poderá estar rasurado.

 10. Por que a Unipampa apenas pode firmar Acordo de Cooperação/Convênio/Protocolo de Intenções com entidades públicas?

Para celebrar um Acordo de Cooperação, Convênio ou Protocolo de Intenções com alguma empresa privada a Unipampa deve realizar um chamamento público ou, em alguns casos, justificar o motivo pelo qual não será realizada a seleção. Para isto é necessário ter um objeto específico definido, pois sem ele não é possível selecionar uma empresa.