Bullying é crime!

Em 2015, através da Lei nº 13.185, de 6 de novembro, foi instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) objetivando prevenir e combater a prática de bullying em toda a sociedade.

Considera-se bullying todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas. Ocorre quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação, ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado, pilhérias, entre outros.

Esta lei também prevê o combate ao cyberbullying, que é a intimidação sistemática na rede mundial de computadores, quando se usam os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

No início deste ano, no dia 12 de janeiro, foi sancionada a Lei nº 14.811/2024, que alterou o Código Penal para incluir o bullying e o cyberbullying no rol dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal. Além disso, esta lei institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais e prevê a criação de uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

Sendo assim, o Código Penal agora prevê na Seção dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal:

“Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.”


Veja na íntegra a Lei nº 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying):

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm

Conheça a Lei  nº 14.811/2024, que, entre outras medidas, alterou o Código Penal para incluir o bullying e o cyberbullying no rol dos crimes contra a liberdade pessoal:

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-14811-12-janeiro-2024-795244-publicacaooriginal-170834-pl.html