Engenheiro de Software: papéis, remuneração e o CONFEA/CREA

Ícaro Machado Crespo, acadêmico do Bacharelado de Engenharia de Software
icarocrespo.aluno@unipampa.edu.br

Este Artigo de Opinião foi produzido no primeiro semestre letivo de 2021 para o componente curricular Ética e Legislação em Computação do Campus Alegrete da Universidade Federal do Pampa (Unipampa), ministrado pela Prof.ª Dr.ª Amanda Meincke Melo, http://lattes.cnpq.br/3659434826954635.

A Engenharia, segundo o dicionário Dicio, é uma “Ciência, técnica e arte da construção de obras de grande porte, mediante a aplicação de princípios matemáticos e das Ciências físicas”. Nesse sentido, é admissível enquadrar a Engenharia de Software junto às demais Engenharias reconhecidas no país. A Engenharia de Software é uma área da Computação regulamentada pela Resolução nº 5, de 16 de novembro de 2016 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior, a qual afirma que o profissional da área deve ser capaz de criar soluções para problemas complexos a partir do conhecimento adquirido em sua formação e aplicá-los.

Por muito tempo, o papel do desenvolvedor – termo genérico para profissionais de Tecnologia da Informação (TI) que desenvolvem sistemas de informação – não foi regulamentado no país, principalmente devido à sua versatilidade para atuar em diferentes frentes. Com o avanço da informatização no país e no mundo, novos cursos foram criados, especificando ainda mais as atribuições desses profissionais. A própria resolução supracitada aponta cinco cursos de Computação no país: Bacharelado em Ciência da Computação, em Sistemas de Informação, em Engenharia de Computação, em Engenharia de Software e Licenciatura em Computação.

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) é uma autarquia pública, responsável por estabelecer e fiscalizar o exercício profissional no país. Já a Sociedade Brasileira de Computação (SBC) é uma Sociedade Científica sem fins lucrativos que, dentre alguns objetivos tem o de contribuir para a formação do profissional da Computação com responsabilidade social. Essas duas entidades entraram em divergências após a iniciativa da elaboração da resolução mencionada incluir o profissional de Engenharia de Software à Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA (Resolução nº 473/02).

Segundo a SBC, a partir do Ofício nº 0012/2017/SBC/DIR, emitido em 21 de setembro de 2017, além de o CONFEA usurpar o poder e excluir uma grande parcela de profissionais atuantes na área de Engenharia de Software, estaria tentando podar a multidisciplinaridade que a Computação possui, uma vez que cada vez mais a informatização está presente nas áreas de conhecimento e serviços gerais à sociedade. Porém, é válido ressaltar que a inclusão da Engenharia de Software ao CONFEA/CREA é um grande avanço para estabelecer salários, condições de trabalho, rotinas e demais questões que a área de Computação padece.

Possuir um conselho fiscalizador e regulador da profissão apresenta diversas vantagens como as abordadas. Além disso, valorizam a mão de obra do país, no que diz respeito à formação superior e suas especializações. De acordo com o site VAGAS.com, conforme varia a experiência do engenheiro de software, os salários podem chegar a R$ 8.594,00 (informado pelos próprios candidatos), não sendo menores que R$ 4.356,00. Isso mostra o quanto pode variar o salário do profissional dependendo de seus contratos, os quais podem ser desgastantes ou não oferecer boas condições. Ao possuir um órgão fiscalizador, serviços autônomos e pisos salariais, bem como a prevenção a condições insalubres são fixadas para comodidade dos profissionais. O choque que essa regulamentação gera divergências que poderiam ser sanadas ou melhor elaboradas com uma discussão mais democrática e transparente, porém ainda é válido destacar o ganho que o agente final (profissional) tem com tais direitos adquiridos.

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Fontes

CONFEA – CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Resolução nº 1.100, de 24 de maio de 2018. Disponível em < http://www.confea.org.br/>, 5p, 6 de novembro de 2002. Acesso em 13 de julho de 2021.

CONFEA – CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Resolução 473/02. Disponível em <https://normativos.confea.org.br/downloads/anexo/0473-02.pdf>, 6p, 5 de junho de 2020. Acesso em 13 de julho de 2021.

CNE/CES – CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. Resolução nº 5, de 16 de novembro de 2016. Disponível em < http://portal.mec.gov.br/docman/novembro-2016-pdf/52101-rces005-16-pdf/file>. Acesso em 13/07/2021.

ENGENHARIA. In: DICIO, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2021. Disponível em: https://www.dicio.com.br/engenharia/. Acesso em: 13/07/2021.

SBC – SOCIEDADE BRASILEIRA DE COMPUTAÇÃO. Ofício nº 0012/2017/SBC/DIR. Disponível em < https://www.sbc.org.br/files/CONFEA-Eng-Software.pdf>. Acesso em 13 de julho de 2021.

VAGAS. Engenheiro de Software. Disponível em < https://www.vagas.com.br/cargo/engenheiro-de-software>. Acesso em 13 de julho de 2021.