O uso da mediação como forma eficaz no tratamento dos conflitos familiares

A jurisdição é função típica do Poder Judiciário. Pode ser conceituada “como a atuação estatal que visa à aplicação do direito objetivo no caso concreto, resolvendo com definitividade uma solução de crise política e gerando com tal a solução a pacificação social”, como se lê em Neves (2018, p.59).

Entretanto, o Estado não detém, por meio da jurisdição, o monopólio da resolução dos conflitos; por isso são admitidas pelo Direito outras maneiras pelas quais as partes podem buscar a solução de um conflito em que estão envolvidas. Essas alternativas são chamadas de “métodos adequados de tratamento do conflito”. Quatro espécies desses métodos foram reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro: a autotutela, a autocomposição (tradicionalmente chamada de conciliação), a arbitragem e a mediação. Entretanto, o legislador deixou margens para “outros métodos de solução consensual” dos conflitos, conforme se comprova através da análise do parágrafo 3º do Código de Processo Civil.

A aplicação da mediação em procedimentos que envolvem demandas familiares pelo Poder Judiciário foi ganhando espaço através da publicação da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. A constatação que a jurisdição estatal não é a única forma de solução dos conflitos foi devidamente consagrada no Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei nº 13.105/2015. A nova legislação reconheceu a adoção do sistema multiportas de tratamento de conflitos, devendo-se prestigiar sempre o meio mais adequado para cada conflito a ser resolvido.

Já no início do Novo Código, no capítulo reservado ao estudo das normas fundamentais do processo civil, o legislador deixa expresso no artigo 3º, o acolhimento das formas alternativas de tratamento de conflitos. Inclusive, em seu parágrafo 2º, o legislador deixa expressa sua preferência por tal modelo.

Além de trazer disposições no começo da lei, a palavra ‘mediação’ é encontrada 39 vezes ao longo do Novo Código, sendo que há artigo específico definindo o instituto.

O parágrafo 3º do artigo 165 do NCPC ensina que o mediador atua preferencialmente nos casos em que tiver havido liame (ligação, vínculo) anterior entre as partes. Trata-se de hipóteses em que as partes já tinham um vínculo continuado antes do surgimento da lide (peleja), o que caracteriza uma relação continuada entre elas. Questões envolvendo o direito das famílias são exemplos do campo onde a mediação pode e deve ser empregada.

A mediação é um método adequado de tratamento de conflito, através da qual um terceiro devidamente capacitado e imparcial conduz e proporciona o restabelecimento da comunicação entre as partes para que elas mesmas possam chegar à resolução do conflito instaurado. Portanto, o mediador conduz as partes a descobrirem a causa da crise de forma a possibilitar que ela cesse e, assim, que o conflito seja resolvido. As partes chegam por si sós à solução consensual.

O legislador acreditou tanto na mediação como forma de tratamento eficaz no tratamento de conflitos que autorizou seu uso não apenas no começo do processo, mas também em processos em andamento. Percebe-se que a intenção do legislador é merecedora de aplausos e que os artigos que tratam da mediação são brilhantes. Porém, como é de costume no Brasil, ainda faltam políticas públicas pré-processuais que possibilitariam com que concretamente os conflitos fossem resolvidos sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; deixando que só chegassem neste os casos em que sua atuação é realmente necessária. Acredita-se que com o estabelecimento de tais políticas menos processos bateriam à porta do Judiciário, o qual teria tempo para se debruçar nas demandas em que sua atuação é imprescindível.

Importante salientar que a aplicação da mediação no procedimento de demandas familiares pelo Poder Judiciário não afasta o trabalho exercido, de modo extrajudicial, por mediadores particulares. A pulverização de centros de mediação de conflitos nos Municípios seria

estratégia válida para ampliar o diálogo entre os envolvidos nas crises familiares. Muitas vezes, a presença de alguém especializado para guiar a conversa e influenciar as partes para que elas vejam o problema por outro ângulo pode fazer com que as desavenças sejam resolvidas com o diálogo, com orientação qualificada, dispensando a necessidade da demanda ser levada à apreciação do Estado.

O sentimento de capacidade que certamente será experimentado pelas partes é um aspecto que torna a mediação bastante atraente, como forma alternativa de tratamento de conflitos. A perspectiva de uma solução de conflito, sem o cunho de uma decisão impositiva e que respeita o interesse dos envolvidos, é uma característica que pode fazer da mediação um grande e efetivo instrumento de pacificação social e desafogamento do Poder Judiciário.

Os números de ações judiciais que chegam diariamente ao Poder Judiciário são alarmantes. O Estado, através da sua função jurisdicional, não está mais conseguindo suprir os anseios sociais na resolução dos conflitos sociais. O ordenamento jurídico já possui instrumentos alternativos de tratamento de conflitos, inclusive, o legislador do Novo Código de Processo Civil, sensível a essa realidade, trouxe a previsão da possibilidade da adoção de equivalentes jurisdicionais.

Conrado Paulino da Rosa e Fernanda Tartuce, estudiosos do assunto, avaliam que o uso da mediação para solução dos conflitos familiares trará maior efetividade no tratamento do conflito, em razão da vontade das partes ter sido a protagonista na decisão final.

O ordenamento jurídico está estruturado para que o uso da mediação como forma de composição de litígio seja ampliada tanto no âmbito judicial, quanto na esfera extrajudicial, ou seja, antes da necessidade de provocar o Judiciário. O que resta agora é a conscientização dos profissionais que atuam nos conflitos, que devem, quando possível, deixar de lado a sua face litigante e mostrar ao seu cliente que o tratamento do conflito através da mediação é a forma mais eficaz para que o problema não se repita.

Mariane Contursi Piffero
OAB/RS 80.297B