Desenho Industrial

De acordo com a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, os artigos 94 e 121 definem o desenho industrial como a forma plástica de um objeto ou o conjunto ornamental de seu padrão, conferindo ao produto uma aparência nova e original. O desenho pode ser bi ou tridimensional e será considerado “novo” se não estiver no “estado da técnica”, que abrange tudo que é acessível ao público antes da data de depósito do pedido. Para ser considerado original, sua configuração visual deve ser distinta em relação a objetos anteriores, e obras de caráter artístico não são classificadas como desenhos industriais.

O desenho industrial pode ser protegido desde que atenda aos critérios de novidade e originalidade. A proteção é obtida por meio do registro e é válida por até 10 anos, podendo ser renovada por três períodos adicionais de 5 anos cada, conforme as normas estabelecidas. Essa proteção garante ao titular direitos exclusivos sobre o uso e a exploração do desenho, impedindo que terceiros o utilizem sem autorização.

O titular tem o direito de impedir terceiros, sem sua autorização, de produzir, usar, comercializar ou importar produtos que contenham ou sejam derivados de um desenho industrial registrado. Além disso, o titular pode impedir que terceiros colaborem para que outros realizem essas ações. A violação do desenho industrial ocorre quando o possuidor ou proprietário não consegue comprovar, por meio de uma determinação judicial específica, que seu produto foi obtido por um processo de fabricação distinto daquele protegido pelo desenho registrado.

Conteúdos que contrariam a moral e os bons costumes, que ofendem a honra ou a imagem de indivíduos, ou que atentem contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso, ou ideias e sentimentos que merecem respeito e veneração, não poderão ser registrados como desenho industrial. Também não será aceito o registro da forma comum ou vulgar do objeto, ou aquela definida por considerações técnicas ou funcionais.