A Wikipedia conceitua assédio moral como a “exposição de alguém a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas. Geralmente, tal expressão se refere a atos ocorridos durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções”.
O conceito já nos direciona para o ambiente onde acontecem os casos de assédio moral: o lugar de trabalho. Em se tratando de questões envolvendo a relação de emprego a competência para julgar os casos de assédio moral é da Justiça do Trabalho. Então, é importante complementar o conceito anterior com a definição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS, SC, PR). Analisando algumas decisões concluímos que o TRT4 define assédio moral “como uma violência de natureza psicológica sofrida pelo empregado, implicando lesão de um interesse extrapatrimonial (sem equivalência econômica), porém juridicamente protegido, ou seja, dano moral”.
A exposição do trabalhador a essas situações, geralmente, acontece por parte de seu superior hierárquico, que o ridiculariza e hostiliza, provocando constrangimento, insegurança, estresse etc. Esse é o tipo de assédio, é o mais comum, sendo definido como descendente. Ele acontece de forma vertical, ou seja, de cima (chefia) para baixo (subordinados). O principal objetivo é desestabilizar o trabalhador, de forma que este produza mais e mais, sempre com a impressão de que não está atingindo os objetivos da empresa, que, na maioria das vezes, já foram ultrapassados.
Embora o mais comum, o assédio descendente é apenas uma das modalidades identificada. Existem mais duas situações, que apesar de raras, devem ser debatidas. São casos em que o trabalhador é perseguido por outros trabalhadores que não exercem cargos de chefia.
No tipo ascendente de assédio, a perseguição acontece também de forma vertical, mas de baixo (subordinados) para cima (chefia). A hipótese é mais difícil acontecer, pois o sucesso depende da união de um grupo de trabalhadores que se reúnem contra a chefia. A principal causa identificada para a prática é a ambição de algum subordinado, que almeja ser o líder.
Sentindo-se incapaz de atingir o lugar desejado pelas suas próprias qualidades ele resolve reunir um grupo de pessoas de fácil influência, já que o sucesso do alcance do objetivo traçado é mais provável se a ação for conjunta. O terceiro tipo de assédio é o paritário. Ao contrário dos anteriores ele ocorre de forma horizontal, entre funcionários, quando um grupo isola e assedia dos colegas. O principal objetivo é eliminar concorrentes, principalmente quando este indivíduo vem se destacando com frequência perante os superiores.
Assédio moral, portanto, é a perseguição no ambiente de trabalho caracterizada pela repetição de atos que podem gerar danos ao agredido. A psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen traz mais um elemento ao conceito ao afirmar que assédio é qualquer conduta abusiva, configurada através de gestos, palavras, comportamentos inadequados e atitudes que FOGEM DO QUE É COMUMENTE ACEITO PELA SOCIEDADE. Mas o que é aceito pela sociedade? A resposta não é estática, dependendo da análise do contexto no qual estamos inseridos.
Deixar o funcionário no “cantinho do pensamento” para refletir sobre seu comportamento é assédio? E impedir o uso do banheiro durante o horário de trabalho? E determinar a participação em reuniões chamadas de motivacionais onde o funcionário é obrigado a dançar e cantar? Esses três casos chegaram ao Poder Judiciário que decidiu que a postura da chefia preencheu os requisitos restando caracterizado assédio moral contra o empregado.
A conduta abusiva reiterada do assediador contra o assediado atenta contra sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa. Por vezes o abalo moral sofrido é tão intenso que as consequências ultrapassam o ambiente de trabalho, atingindo a vida pessoal e familiar da vítima. Casos extremos podem, inclusive, repercutir no próprio trabalho, hipótese que gera um pedido de demissão fazendo com que a vítima também sofra danos materiais, além dos danos morais.
Definimos o que é assédio moral, quais suas modalidades e consequências. Mas é quem é o responsável pelo pagamento em caso de indenização? Essa é uma dúvida frequente no debate sobre esse tema. Muitos, equivocadamente, acreditam que é o agressor o responsável em pagar eventual indenização. É a empresa quem responde à prática de assédio moral, já que essa é responsável por todos os atos dos funcionários, devendo velar pelo bom ambiente de trabalho.
A empresa deve adotar medidas para fazer cessar o assédio, quando tomar conhecimento de sua existência, podendo, inclusive, demitir o agressor por justa causa. Entretanto, considerando que o assédio mais comum é aquele praticado pelo chefe, ou até mesmo o dono, contra o empregado é difícil que alguma solução seja encontrada dentro da empresa. A quem a vítima irá reclamar se seu algoz é seu chefe? A ameaça de demissão, inclusive, está sempre presente nos casos de assédio moral, por vezes de forma expressa e por vezes velada.
Então, a opção, talvez a única viável, é a interposição de ação judicial requerendo indenização pela perseguição sofrida. A vítima pode pedir rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese em que recebe todas as verbas trabalhistas e condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Se o assédio ainda for acompanhado de calúnia, difamação, injúria, lesão corporal ou ameaça, o agressor pode poderá responder criminalmente.
Contudo, o sucesso da ação judicial depende dos meios probatórios e, infelizmente, na maioria dos casos o assédio a vítima não consegue uma prova cabal do assédio e sai do processo ainda mais abalada e agora, também frustrada por ter acreditado que iria ver todo seu sofrimento recompensado de alguma forma. Considerando os baixos índices de êxito nos processos judiciais e o número elevado de casos de assédio moral, lembrando que muitos sequer chegam ao judiciário, acreditamos que uma das formas de prevenção e de luta contra essa conduta opressora e humilhante é falar mais sobre o tema. Pulverizar a informações para que a sociedade tenha conhecimento do que se trata assédio moral e, conhecendo o inimigo, possa unir forças e lutar contra a perseguição no ambiente de trabalho.
Mariane Contursi Piffero
OAB/RS 80.297B


Estácio de Sá do Rio de Janeiro (2003/2). Tenho especialização em Direito Público e estou cursando duas especializações: uma em Direito de Família e Sucessões e, a outra em Prática Sistêmica do Direito e das Constelações Familiares no Sistema de Justiça. Sou advogada feminista e escolhi ter como área exclusiva de atuação o Direito das Famílias e Sucessões. Muitos motivos me levaram a eleger esse ramo do Direito, mas um deles foi querer levar às minhas clientes um atendimento especializado e humanizado em um momento de grande fragilidade como são os casos que envolvem essas duas áreas especializadas do Direito. Aqui aproveito para pedir desculpas aos meus clientes homens, tenho alguns, por ter usado a frase no feminino, ocorre que 90% das minhas clientes são mulheres. E, por todo contexto de uma sociedade em que o patriarcado ainda impera são as mulheres que, na maioria das vezes, vulneráveis, ficam mais frágeis e desprotegidas no término de um relacionamento. Fiquei muito feliz e honrada em receber o convite para participar como colabora externa e fixa na seção de colunistas do Jornal Interdisciplinar em C&T. Acredito que através de informações podemos, gradativamente, alterar alguns cenários. Um dos assuntos que abordarei é a violência de gênero, contexto em que se insere a violência doméstica. Sobre a temática muito temos que conversar, elucidar e trabalhar para desconstruir alguns pré-conceitos. Por exemplo: mulher “trans” é só mulher e a ela também se aplica as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (vou falar sobre o tema com mais calma em uma próxima oportunidade). Outras questões que serão abordadas referem-se aos direitos envolvidos durante o início e término de um relacionamento, entre eles a tão mistificada guarda compartilhada. Garanto para vocês que tal tipo de guarda, hoje regra no ordenamento jurídico brasileiro, não é um “bicho de sete cabeças”. Também falarei sobre questões envolvendo o direito sucessório, sendo que um dos assuntos que mais geram dúvidas é a atual condição do companheiro (a) como herdeiro concorrendo com os descendentes e ascendentes. Sim, isso mesmo, desde maio de 2017, após decisão emblemática do STF, os conviventes ganharam status de herdeiros necessários é dividem a herança com os filhos da pessoa falecida. A condição de herdeiro das pessoas casadas é um pouco mais antiga já que o assunto foi inserido no Código Civil de 2002. Vejam que nessa breve apresentação alguns assuntos importantes e, acredito que, desconhecidos da grande maioria já foram rapidamente introduzidos, talvez, instalando um ponto de interrogação ao leitor. Esses tópicos e outros tantos serão abordados na minha coluna jornal. Caso tenham sugestão de assuntos vocês podem enviar através de contato nas redes sociais (