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A Nova Globalização na Nova Economia: Qual o Futuro do Dinheiro?

por Gabriel Vicente de Oliveira

Fonte: Industria 4.0. Gov.

Se analisarmos nosso dia-a-dia, podemos notar algo interessante: que estamos em estado de constantes mudanças, desde hábitos alimentares novos à escolha de um novo visual ou até mesmo a maneira de pensar. Porém, se conversarmos com nossos avós, mães e pais, ou algum parente que nasceu antes deste milênio, começamos a ter a noção de como as coisas mudaram rápido e que o mundo é um verdadeiro palco de mudanças;  algumas foram tão grandes e significativas que hoje as conhecemos como “revoluções”. Elas marcaram o último século de forma acentuada e possibilitaram um novo conceito de vida. Desde a primeira revolução industrial, no século XVIII, o mundo passou por uma série de alterações sociais, políticas, econômicas e tecnológicas. Esta última gerou um mundo globalizado.

Fonte: Blog Celi Marques Geografia.

A globalização ampliou a difusão do conhecimento, a diversificação cultural entre os povos e a possibilidade de comunicação ativa entre os países e entre as pessoas. Ao mesmo tempo, gerou mudanças consideráveis em alguns paradigmas sociais. O sociólogo polonês Zygmunt Bauman (1925-2017), autor de Vida para Consumo, conta que a sociedade moderna pensou em si mesma como uma atividade da cultura ou civilização e agiu sobre esse pensamento. Para ele, essa “ação civilizatória” tem como característica fundamental desmontar a realidade herdada; ou seja, pôr ordem no que lhe causa mal-estar, o caos. Nesse contexto, a modernidade busca a beleza e a harmonia, ao passo que na pós-modernidade é a liberdade individual que conta. De fato, é notável que hoje vivemos numa “sociedade do consumo”, como afirmou Bauman, e nesta “nova civilização” as ideias consumistas não fornecem alternativas para se ficar fora dela. Isso pode se relacionar com o que diz Manuel Castells, sociólogo espanhol nascido no ano de 1942. Em Sociedade em Rede propõe o conceito de “capitalismo informacional”, com o qual afirma que a revolução tecnológica deu origem ao informacionalismo, que é a base para uma nova sociedade onde a tecnologia da informação é considerada a ferramenta essencial na manutenção e construção do conhecimento pelos indivíduos, pois a criação e a reprodução da informação se tornam a principal fonte de produtividade e de poder. Isso condiz com o que o grande filósofo brasileiro Mário Sergio Cortella (1954- ) diz em Viver em paz, para morrer em paz: “Hoje, a modernidade transformou o ruído numa forma de expressão, a tal ponto que nossa expressão de vida tem de ser ruidosa. Para serem notadas, para ganharem existência, as pessoas vivem em função de apelos que Guimarães Rosa chamou de “viver em voz alta”.”

Fonte: Blog Foregon.

Diante disso tudo fica evidente que o mundo passou e passa por constantes transformações. Mas, qual será a próxima transformação? E que consequências ela traria para a sociedade? A resposta pode ser dada a partir da majestosa obra O futuro do dinheiro, de Rudá Pellini, empreendedor brasileiro em grandes bolsas de valores, obra que traz na capa esta provocação: E se uma revolução financeira acontecesse agora: Você estaria preparado? A dada altura, Rudá conta que Roberto Setubal, presidente do Itaú/Unibanco, afirmou em uma reunião com analistas e investidores que estamos vivendo um mundo em grande transformação e que, por isso, não temos um rumo certo nem sabemos onde tudo isto vai parar, o que tem lhe tirando o sono.  Isso porque as fintechs, Tecnologias Financeiras, estão acompanhando o mercado acirradamente. Também para o líder bancário Roberto Campos Neto, se dá uma suposta transformação inevitável e ressalta a necessidade do sistema financeiro se adaptar a tais “novas mudanças”.

Analisando atualmente o mercado financeiro, podemos perceber notáveis evoluções. A primeira é que, depois de séculos, boa parte dos bancos estão em processo de adaptação às novas tendências, pois a tecnologia permitiu a criação de novas formas de guardar e investir dinheiro. O exemplo mais claro é a criação da startup brasileira Nubank, que possibilita a seu usuário ter um banco inteiramente digital que atende boa parte de suas necessidades pelo celular, desde a abertura da conta até uma solicitação de crédito ou transferência. É claro que ainda não é possível ter todas funções de um banco convencional, como um limite de crédito alto, mas é apenas uma questão de tempo para isso acontecer.

Todos os dias bolsas do mundo inteiro movimentam valores mobiliários e seus acionistas acompanham as novas tendências do mercado na “sociedade da informação”. Os grandes bancos buscam sempre se adaptar a tais tendências para não perder o devido espaço no mercado, muitos deles acabam comprando ideias e projetos para sair na linha de frente neste novo cenário. Portanto, a revolução financeira está com uma perspectiva previamente positiva. Por essa razão, se o indivíduo se adaptar às novas tecnologias, ele terá a possibilidade de conseguir uma liberdade e segurança financeira, pois as possíveis tendências a serem adotadas no mercado financeiro possibilitarão escolhas que reforçam a autoridade e a autonomia do próprio dinheiro.

Fonte: Cagle Cartoons.

Para exemplificar tais fatos, vamos voltar ao ano de 2008. O dia 15 de setembro, nos Estados Unidos, popularmente conhecido de “segunda-feira negra”, foi o marco da crise mobiliária que alastrou o país e automaticamente gerou um gigantesco impacto no mundo, sendo sua causa uma grande bolha de crédito criada pelos bancos americanos.

Fonte: Folha de São Paulo.

Em 1998, os bancos norte-americanos começaram a oferecer crédito para milhares de seus cidadãos. Para adquirir o recurso, não era necessário comprovar renda nem bens materiais. Até mesmo desempregados tinham acesso ao crédito, que ficou conhecido como “subprime” ou “segunda linha”. Após algumas manipulações no mercado e alguns anos passados, os devedores não pagaram suas dívidas e, logicamente, isso gerou um caos financeiro. No final desse ano, o governo fez impressão de moeda e livrou os grandes bancos da falência, e poucas pessoas foram responsabilizadas. Quem pagou a conta foi a população.

No meio da crise, criou-se o que pode ser o possível futuro do dinheiro: as criptomoedas. Em meados de outubro de 2008, Satoshi Nakamoto publicava o whitepaper Bitcoin: Um Sistema de Dinheiro Eletrônico Ponto-a-Ponto  em uma rede de discussão sobre criptomoedas. Na publicação, constava o funcionamento da moeda e todas suas principais características, a saber:

  • “o desenvolvimento de um sistema eletrônico de transação que dispensa o intermediário;
  • as assinaturas digitais que permitemforte controle sobre propriedade e previne o gasto duplo;
  • uma rede P2P que usa prova de trabalho para criar um registro públicoe impossível
    Fonte: BITICOINTRADE.

    para fraudadores modificarem, desde que os nós honestos controlem o sistema;

  • os nós trabalham com pouca coordenação e não precisam ser identificados, pois as mensagens jamais são enviadas para uma única localização;
  • os nós podem deixar e voltar à rede a qualquer hora porque a Blockchain é atualizada sempre que retornam à rede;
  • as regras e incentivos podem ser aplicados usando um sistema de votação.” (BITCOINTRADE, 2019.)
Fonte: IStock.

A Bitcoin tem várias características associadas aos conceitos anteriormente vistos. Feita em um momento de crise, carrega o diferencial de ser o grande medo dos bancos, e também de algumas pessoas, porque é uma moeda que não necessita dessas instituições para intermediar transações financeiras. A agencia bancária ou o clube de investimentos não são mais necessários. Antes nos questionarmos sobre a segurança dessa moeda, apresento (ver imagem ao lado) uma das boas invenções da evolução tecnológica: a Criptografia.

Em Por uma nova Globalização, Milton Santos de Almeida (1926-2001) apresenta a ideia de uma nova consciência universal. Afirma que a informação sustenta a atual ideologia mundial e, também, que ela carrega em si a “capacidade de ser algo diferente”. Se relacionarmos isso à proposta dos novos bancos digitais, fintechs e criptomoedas, e aos comentários dos líderes bancários citados anteriormente, conseguimos enxergar uma  possível perspectiva que se baseia na capacidade evolutiva do mercado financeiro, podendo ter uma possibilidade de uma mudança positiva na economia mundial, no quesito de liberdade e autonomia financeira. Pois, com o acesso ao conhecimento tecnológico e financeiro, o indivíduo poderá optar em qual ou quais plataformas irá atuar. Claro que para que toda essa revolução esteja aplicada de forma positiva, é necessário difundir e popularizar esse conhecimento e a tecnologia, só assim seria válida a utilização da expressão “Nova Globalização”. Afinal, como o próprio Milton Santos afirmava, “a cultura popular e a crescente capacidade de se comunicar impulsionada pelas novas tecnologias da informação dariam resultados […]”, se atingirem não só aqueles que utilizam o mercado financeiro como também englobarem aqueles não têm acesso a tais conhecimentos e tecnologias; parcela essa da população que é obrigada a aceitar serviços financeiros com taxas abusivas.

No que tange ao curso da tendência da qual trato aqui, vale a pena refletirmos a partir da análise de seu aspecto nacional. O Relatório de Cidadania Financeira publicado em 2018 pelo Bacen, o Banco Central do Brasil, apresenta o número dos pontos de atendimento por instituição financeira:

Imagem 1
Imagem 1 Fonte: Banco Central do Brasil
Imagem 2 Fonte: Banco Central do Brasil

 

 

 

 

 

 

Na IMAGEM 1 vemos que há 257.570 pontos de atendimento de instituições financeiras diversas, com expressiva vantagem ao segmento bancário, os bancos comuns.  A IMAGEM 2 apresenta a quantidade de transações em canais de acesso. Contudo, a IMAGEM 2 mostra o crescimento significativo dos pontos de acesso remoto, ao passo que o número de canais de atendimento físico tem se reduzido com o tempo. “As transações realizadas em canais presenciais – agências e postos tradicionais, caixas de autoatendimento e correspondentes bancários – diminuíram em 5% de 2015 a 2016 e voltaram a crescer 7% de 2016 a 2017. Já as transações por meio de canais não presenciais (home e office banking, call centers, smartphones e PDAs) registraram expansão significativa – de 20%, de 2015 a 2016, e de 21%, de 2016 a 2017 – e representam 66% do total das transações realizadas (remotas e presenciais). Nesse avanço, o destaque fica com as transações via smartphone, que vêm crescendo de maneira acentuada e, em 2017, já ultrapassaram aquelas feitas por meio do computador (internet, home e office banking).” (BACEN, 2020.) A propósito, a IMAGEM 3 apresenta o alcance em 2016 da posse de celular e do uso de internet no Brasil por região.

“Esse cenário é corroborado pelos resultados da edição 2017 da pesquisa mundial Global Findex Database. A sondagem é considerada uma das mais importantes com relação à inclusão financeira e usa como metodologia uma pesquisa por amostragem com a população acima de 15 anos. De acordo com dados do Global Findex, o percentual de pessoas que utilizaram a internet, no Brasil, tanto para pagar contas quanto para fazer compras subiu de 8,7% em 2014 para 17,6% em 2017. Para a mesma amostra da pesquisa, o percentual de pessoas que usaram o celular para pagar contas de serviços, como água e energia elétrica, aumentou de 0,8% para 3,9% no mesmo período. A análise desses dados confirma o rápido crescimento no acesso a canais remotos para serviços financeiros, porém os percentuais de uso ainda são baixos” (BACEN, 2020).

Com as informações acima, fica notável alguns aspectos da revolução financeira e que a mesma é acompanhada pela revolução tecnológica. Apesar do baixo percentual, é possível que boa parte da população se adeque a tais práticas tecnológicas e automaticamente se insira no SFN, o Sistema Financeiro Nacional, e, consequentemente, nessas práticas. “A implementação de soluções digitais poderia atender ao segmento da população que considera alto o custo de manutenção de uma conta bancária, uma vez que essas soluções tendem a ter custos mais baixo” (BACEN, 2020). Tendo isso em vista, no momento passamos a fase de conhecimento e adequação à nova plataforma. Portanto, para que ocorra uma revolução financeira saudável é extremamente necessária a aplicação de medidas educativas financeiras e tecnológicas para que a população em um contexto geral possa desfrutar de um ambiente melhor.

O futuro do dinheiro em si é algo muito incerto. Note-se, porém, que algumas possiblidades podem favorecer de forma positiva a população, considerando-se que a “Nova Economia” tem a principal característica a adaptabilidade ao perfil do usuário num curto espaço de tempo. Os bancos convencionais e os digitais, as cooperativas, as fintechs, dentre outros e outras, sempre vão buscar acompanhar as mudanças para não perder espaço de mercado. Por mais que exista o monopólio bancário, futuramente, com a educação financeira e tecnológica, as pessoas encontrarão um cenário muito mais favorável.

Gabriel Vicente de Oliveira é discente do Bacharelado Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia da Universidade Federal do Pampa. Já atuou como pesquisador e líder de projetos na área tecnológica do Sesi e Senac, e por dois anos permaneceu ativo na carreira bancária no ramo de cooperativas de crédito. Atualmente, atua no setor administrativo em uma empresa do ramo plástico no Rio grande do Sul, além de ocupar o cargo de tesoureiro no Diretório Acadêmico Geraldo Crossetti.

Referências bibliográficas e Bibliografia:
PELLINI, Rudá. O futuro do dinheiro: banco digital, fintechs, criptomoedas e blockchain: entenda de uma vez por todos esses conceitos e saiba como a tecnologia dará liberdade e segurança para você gerar riqueza. São Paulo: Gente, 2019.
CORTELLA, Mario Sergio. Viver em paz para morrer em paz: se você não existisse, que falta faria?. São Paulo:  Planeta, 2017.
BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Zahar, 1998.
BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo. Rio de Janeiro: Ed. Zahar, 2008.
KRETZER, Maria Clara. Resenha: “Por uma outra globalização”, de MILTON SANTOS. Florianópolis: UFSC, 2020.
SANTOS, Milton. Por uma outra globalização. 15ª ed.. Rio de Janeiro: Editora Record, 2008.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Relatório de cidadania financeira. Brasília: BACEN, 2018.

Versão do texto em *.pdf: clique aqui

Revisão e edição de Walker Douglas Pincerati.

Limite da despesa com Pessoal, conforme a Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) do município de Itaqui

No dia 04 de maio de 2000 foi promulgada a Lei Complementar nº 101, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, em consonância com o que determina o Artº. 174 da nossa Constituição (1988), ela normatizou no âmbito da administração pública brasileira nos âmbitos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal dispositivos para o controle das finanças públicas, com especial atenção ao planejamento e à transparência, controle e fiscalização do destino do dinheiro público.

Muito importante dizer que a transparência, no âmbito da Administração Pública, quer dizer disponibilização com clareza de todos os atos e fatos contábil-administrativos quer da administração federal, que da administração pública estadual, municipal ou distrital. Ela objetiva possibilitar à população, em geral, o controle e a fiscalização da gestão orçamentária e financeira, a fim de torná-la mais responsável, eficiente e eficaz, mostrando se o dinheiro público está sendo usado corretamente e de forma a gerar resultados positivos a nossa sociedade. Se uma política pública se define em função de seu objetivo de mitigar problemas públicos, a Lei nº.101/2000 é, então, uma política pública que tem por base o planejamento, transparência; por consequência, o controle e a responsabilização.

A LRF quer possibilitar que a sociedade exerça seu direito de ocupar seu espaço no processo de interação e fiscalização da gestão orçamentária e financeira dos governos em todos os níveis. Sendo assim, os conselhos, as audiências públicas, as ouvidorias, os portais de transparência, dentre muitos outros, são os ambientes onde a sociedade pode verificar e exercer a função de controle social como forma de fiscalização e participação das decisões que influem diretamente em sua vida. Com isso, o cidadão é chamado a executar o exercício da cidadania viabilizado pela própria Lei citada, que lhe possibilita como direito líquido e certo verificar se o gasto público está sendo eficiente e eficaz. Conforme ENAP,

Na Administração Pública, o ato de controlar possui significado similar, na medida em que pressupõe examinar se a atividade governamental atendeu à finalidade pública (em oposição às finalidades privadas), à legislação e aos princípios básicos aplicáveis ao setor público (legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, transparência, etc.). (Id., 2015, p.5.).

Importante ressaltar que o controle social não é só de responsabilidade dos cidadãos, mas também das associações de bairros, das entidades filantrópicas, dos sindicatos, dos clubes sociais e esportivos, dentre outros entes associados e organizados. Por isso, uma forma de se participar é manter vínculo com as diversas organizações, conselhos e associações. Ora, entre as inovações e controles que a LRF contempla, está o controle da despesa com pessoal, onde consta: 

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
§2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

A propósito do que nos interessa, no Art. 19 da Lei nº.101/2000, lemos:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

No que diz respeito ao limite de gasto com pessoal nos municípios, o percentual é de 60%, quando 54% é o relativo de gastos com pessoal do executivo municipal, e 6% é de gastos com pessoal do legislativo.

No tocante ao art. 19 da Lei 101/2000, os percentuais do gasto com pessoal são os balizadores máximos em relação à receita corrente líquida. Conforme Wander (2003, p. 55), “a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades”.

Ainda, Wander aponta que:

No âmbito do município, a Receita Corrente Líquida é obtida pelo somatório das receitas correntes de todos os órgãos, inclusive daqueles que possuem autonomia administrativa e financeira, excluídas apenas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência e assistência social, se houver, e as compensações previstas no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, ou seja, os valores que o município vier a receber de outros sistemas políticos de previdência (INSS, por exemplo) a título de compensação de aposentadoria por ele concedidas a servidores que no passado contribuíam para esses sistemas. (2003, v. I, p. 21).

Sendo assim, a receita corrente líquida é formada pelas receitas correntes tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes de todos os órgãos da administração pública.

Logo, após apurada a receita corrente líquida (RCL), deve-se comparar com os gastos de pessoal, para ser levantado a relação em percentual do comprometimento da receita corrente líquida em comparação ao gasto com pessoal.

Portanto, para o município de Itaqui, assim como os demais municípios do Brasil, todos estão sob as premissas desta lei. Os municípios devem, além das exigências da lei, que requer transparência, criarem canais de forma simplificada da sua gestão administrativa pública, para que a sociedade entenda e compreenda a importância de participação no processo de fiscalização, pois dessa forma a sociedade pode ativamente participar no processo de controle social.

Abaixo encontra-se uma demonstração histórica e da evolução da Despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida desde o ano de 2002 até 2019, do município de Itaqui.

Tabela 1 – Limites da LRF para as Despesas com Pessoal

Fonte: TCE RS
http://www1.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=20001:7:0:::RP,7:P7_ESFERAS,P7_MUNICIPIO:M,ITAQUIAcesso em 24/08/2020.
Adaptado pelos autores

Tabela 2 – Evolução da despesa com pessoal em relação a RCL do município de Itaqui – RS

Fonte: TCE – RS
http://www1.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=20001:7:0:::RP,7:P7_ESFERAS,P7_MUNICIPIO:M,ITAQUI – Acesso em 24/08/2020.
Adaptado pelos autores

Quando for ultrapassado 90% do limite com pessoal, relativo aos 54% do executivo, o que equivale 48,6%, o Tribunal de Contas do Estado emitirá um alerta informando ao poder público que o mesmo superou esse limite, como forma de manter informada a gestão pública do órgão e, ao mesmo tempo, tomar os devidos cuidados em não ultrapassar o limite prudencial.

Se ainda, o órgão do município ultrapassar 95% do limite de gasto com pessoal, relativo aos 54% do poder executivo, o que equivale a 51,3%, chamado de limite prudencial, a esse serão vedados, conforme Art. 22 da Lei 101/2000:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Ou seja, não poderá o município dar aumentos, reajustes salariais bem como não poderão realizar contratações de pessoal e o pagamento de horas extras, como forma de buscar a redução do percentual de despesa com pessoal.

Porém, se o órgão ultrapassar os 54% do limite de gastos com pessoal, a Lei 101/2000 determina que seja eliminado o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes. Para tanto, terá de diminuir os gastos com pessoal, utilizando os dispositivos legais permitidos, como: a exoneração de cargos e funções de confiança, entre outros critérios. Caso não utilize esses instrumentos que a lei determina para redução do gasto com pessoal do órgão, este não poderá receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito.

À vista disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal, através dessa normatização descrita acima, conhecida como limite da despesa com pessoal, é um dos controles que o gestor público deve ter para não ser responsabilizado na justiça pela má gestão dos recursos públicos. Ao mesmo tempo em que as informações através do processo de transparência, controle e fiscalização que a lei 101/2000 determina, devem estar à disposição dos cidadãos para que os mesmos possam conhecer a realidade do seu município no tocante ao gasto com pessoal e realizarem a fiscalização com a Câmara de Vereadores, o Controle Interno e o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. É através da prestação de contas pelo município que se consolida o estado democrático de direito e materialize-se o exercício de cidadania pelo indivíduo social, no processo de fiscalização.

Márcio Luciano dos Santos Campos é discente da UNIPAMPA, Campus São Borja
Ronaldo Bernardino Colvero é Docente da UNIPAMPA, Campus São Borja

Referências Bibliográficas
LUIZ, Wander. LRF Fácil: Guia Contábil da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. ed. Brasília: CFC, 2003.
BRASIL. Lei Complementar n. 101/2000, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm> Acesso em: 22 ago. 2020.
SILVA, Rodrigo B; KISCHLAT, Everton; CORTES, Rebecca (a). Controle social. Brasília: Enap, 2015. Módulo I: Introdução e conceitos básicos.
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE, 2020. Consulta Evolução das Contas. Disponível em <http://www1.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=20001:7:0:::RP,7:P7_ESFERAS,P7_MUNICIPIO:M,ITAQUI>. Acesso em: 24 de ago. de 2020.

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