Programa de Computador

No Brasil, além da Lei dos Direitos Autorais, há uma lei específica que trata da proteção aos Programas de Computador, que é a Lei 9.609/98. Essa lei é conhecida como Lei de Software, e através do Decreto 2.556 de 20 de abril de 1998 estabelece a competência da sua aplicação, comercialização e outras providências ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

Segundo a Lei de Software n° 9.609/98, Art. 1°: Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificado, contido em um suporte físico de qualquer natureza, (…) para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

O Programa de Computador é protegido pelo Direito de Autor, como uma obra literária. Esta especificação consta no art.10 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio – TRIPS, que cita: “Programas de computador, em código fonte ou objeto, serão protegidos como obras literárias pela Convenção de Berna (1971)”. Desta forma, por ser o programa de computador protegido como uma obra literária, a proteção recai sobre os aspectos literais do programa, ou seja, o seu código fonte ou objeto.

Vigência do Programa de Computador: O registro de programa de computador é válido por 50 anos a partir da sua criação ou de 1º de janeiro do ano subsequente à sua publicação. A proteção não é territorial, isto é, sua abrangência é internacional, compreendendo os 175 países signatários da Convenção de Berna (1886).

Procedimento para Registro de Programa de Computador 

Base de Conhecimento Registro de Programa de Computador